Processo ativo
pleiteia indenização por danos materiais
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1024301-33.2020.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: pleiteia indenização *** pleiteia indenização por danos materiais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1024301-33.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roselaine Naiara Bastos -
Condomínio Residencial Vida Plena Ribeirão - - Alpha Gestão Estratégica de Condomínios Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V.
Acórdão do E. TJSP, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo. 2. Na hipótese de eventual
cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através de peticionamento eletrônico (mediante
requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de
petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado
em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído apenas com o demonstrativo de débito
atualizado em se tratando de processo principal tramitando de forma digital (e quando se tratar de execução por quantia certa),
ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622,
publicado no DJE em 13/02/2019). 3. Aguarde-se o peticionamento eletrônico da execução de sentença em 30 (trinta) dias
e, após, remetam-se estes autos de conhecimento ao arquivo de forma definitiva (código 61615) conforme Comunicado CG
1789/2017. 4. Sem prejuízo, certifique a Serventia, sendo o caso, eventuais custas e despesas processuais pendentes de
recolhimento, nos termos do Prov CG 29/2021 (artigo 1098, § 5º, NSCGJ): quando a parte vencedora for beneficiária da justiça
gratuita, a parte vencida arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir
de gratuidade. Prov. e int. - ADV: HENRIQUE CALDEIRA SISDELI (OAB 378120/SP), CARLOS EDUARDO BALTHAZAR (OAB
277025/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP), ANDRÉA COSTA MERLO (OAB 354322/SP)
Processo 1025151-48.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de
Ribeirão Preto, fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1025165-66.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parc Juruá
A - Vistos. Defiro a realização da pesquisa de bens requerida, observando-se o recolhimento realizado para tal finalidade, se em
termos. Int. - ADV: WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1025271-62.2022.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Tomaz de Aquino Marcelli - Vistos. Páginas 86/97 (resposta
ofício Mercado Pago/Mercado Livre): dê-se ciência ao polo ativo. No mais, aguarde-se respostas aos demais ofícios expedidos.
Int. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP)
Processo 1025656-39.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio Unico Residencial - Vistos.
1. Fls. 109/110: HOMOLOGO a desistência ao prosseguimento do feito, em função da vontade da parte de iniciar procedimento
diverso. 2. JULGO EXTINTO este processo de ação de Procedimento Comum Cível - Pagamento, por força do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. 3. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, a cargo do polo ativo, arquive-se
com baixa no sistema. P.I.C. - ADV: JOYCE CHRISTINE DOMINGOS SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB 315040/SP), LUCAS
FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
Processo 1025722-19.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcos Antonio de
Magalhães - - Heloisa Helena Martins Magalhães - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário
da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do
C.P.C. - ADV: MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB
184779/SP)
Processo 1026101-96.2020.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Suze Elaine Catita - Feapan - Federação
das Associações Protetoras dos Animais do Estado de São Paulo - - Fabiano de Paiva Martins - Vistos. Páginas 554/559 (V.
Acórdão, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e
determinar que a quota parte dos honorários periciais que incumbe ao polo passivo também deverá ser requisitada ao Fundo
de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo): dê-se ciência às partes, providenciando a Serventia a expedição do referido
ofício. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Prov. e int. - ADV: THAIS
HELENA CABRAL KOURROUSKI (OAB 249484/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), FLAVIO AUGUSTO
MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), TAISA MARIA
OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB
343625/SP)
Processo 1027964-19.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronei Pedro Duarte Fernandez
- Domingos Pereira dos Santos - - Unidas Locadora de Veiculos Ltda e outro - ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA
LTDA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por RONEI PEDRO DUARTE FERNANDEZ em face de UNIDAS
LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (anteriormente OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A), DOMINGOS PEREIRA DOS
SANTOS e, originalmente, DANILO DE SIQUEIRA, objetivando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente
de trânsito ocorrido em 12/03/2020 na Rodovia SP-322, quando o veículo IVECO DAILY 35S14 CS, conduzido pelo autor,
teria sido abalroado na traseira pelo caminhão M.Benz/Axor 3344 S, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo
segundo requerido, ocasionando engavetamento com outros três veículos. O autor pleiteia indenização por danos materiais
no valor de R$13.943,50, referente aos reparos no veículo, desvalorização estimada em R$58.000,00 quando da venda do
bem por R$40.000,00, além de lucros cessantes de R$11.200,00 pelo período de 48 dias em que o veículo ficou inoperante.
Foi celebrado acordo entre o autor e o corréu DANILO DE SIQUEIRA, homologado por sentença às fls. 312, extinguindo-se
o processo em relação a este requerido, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. A requerida UNIDAS LOCAÇÕES E
SERVIÇOS S/A denunciou à lide a empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
alegando que esta era locatária do veículo no momento do acidente, pedido deferido por decisão de fls. 337/340. As questões
processuais preliminares foram analisadas e decididas na decisão de fls. 337/340, que determinou a baixa do cadastro do
corréu Danilo de Siqueira, em razão do acordo homologado, a retificação da denominação social da corré Ouro Verde para
Unidas Locações e Serviços S/A, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, rejeitou a alegação de
nulidade de citação, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e de ilegitimidade passiva da corré Unidas e deferiu
o pedido de denunciação à lide da empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. Não havendo outras questões
processuais pendentes, dou o feito por saneado. Da análise dos autos, verifico que as principais questões fáticas controvertidas
são: A dinâmica do acidente ocorrido em 12/03/2020 na Rodovia SP-322, especialmente, se o autor freou bruscamente seu
veículo sem sinalização prévia, se o condutor do caminhão (Domingos) mantinha distância segura do veículo à frente, se o
condutor do caminhão (Domingos) trafegava em velocidade compatível com as condições da via, se o veículo do autor possuía
um baú que dificultava a visibilidade, se houve sinalização pelo sistema de freio do veículo do autor, se a desaceleração do
veículo do autor foi motivada por questões de segurança; os danos materiais efetivamente sofridos pelo autor, em especial, se o
valor de R$13.943,50 foi efetivamente desembolsado para o reparo do veículo, se a desvalorização do veículo no montante de
R$58.000,00 possui nexo causal com o acidente, o valor de mercado do veículo antes e depois do acidente, o período exato em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1024301-33.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roselaine Naiara Bastos -
Condomínio Residencial Vida Plena Ribeirão - - Alpha Gestão Estratégica de Condomínios Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V.
Acórdão do E. TJSP, manifestando-se a parte vencedora quanto ao prosseguimento do processo. 2. Na hipótese de eventual
cumprim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através de peticionamento eletrônico (mediante
requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual apartado, conforme art. 3º, através de
petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência), prevista no Provimento CG nº 16/2016, publicado
em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído apenas com o demonstrativo de débito
atualizado em se tratando de processo principal tramitando de forma digital (e quando se tratar de execução por quantia certa),
ficando dispensadas outras peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622,
publicado no DJE em 13/02/2019). 3. Aguarde-se o peticionamento eletrônico da execução de sentença em 30 (trinta) dias
e, após, remetam-se estes autos de conhecimento ao arquivo de forma definitiva (código 61615) conforme Comunicado CG
1789/2017. 4. Sem prejuízo, certifique a Serventia, sendo o caso, eventuais custas e despesas processuais pendentes de
recolhimento, nos termos do Prov CG 29/2021 (artigo 1098, § 5º, NSCGJ): quando a parte vencedora for beneficiária da justiça
gratuita, a parte vencida arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir
de gratuidade. Prov. e int. - ADV: HENRIQUE CALDEIRA SISDELI (OAB 378120/SP), CARLOS EDUARDO BALTHAZAR (OAB
277025/SP), MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP), ANDRÉA COSTA MERLO (OAB 354322/SP)
Processo 1025151-48.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de
Ribeirão Preto, fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1025165-66.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parc Juruá
A - Vistos. Defiro a realização da pesquisa de bens requerida, observando-se o recolhimento realizado para tal finalidade, se em
termos. Int. - ADV: WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1025271-62.2022.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Tomaz de Aquino Marcelli - Vistos. Páginas 86/97 (resposta
ofício Mercado Pago/Mercado Livre): dê-se ciência ao polo ativo. No mais, aguarde-se respostas aos demais ofícios expedidos.
Int. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP)
Processo 1025656-39.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio Unico Residencial - Vistos.
1. Fls. 109/110: HOMOLOGO a desistência ao prosseguimento do feito, em função da vontade da parte de iniciar procedimento
diverso. 2. JULGO EXTINTO este processo de ação de Procedimento Comum Cível - Pagamento, por força do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. 3. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, a cargo do polo ativo, arquive-se
com baixa no sistema. P.I.C. - ADV: JOYCE CHRISTINE DOMINGOS SASSAROLLI SELLEGATTO (OAB 315040/SP), LUCAS
FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
Processo 1025722-19.2024.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marcos Antonio de
Magalhães - - Heloisa Helena Martins Magalhães - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário
da Justiça Eletrônico, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do
C.P.C. - ADV: MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB
184779/SP)
Processo 1026101-96.2020.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Suze Elaine Catita - Feapan - Federação
das Associações Protetoras dos Animais do Estado de São Paulo - - Fabiano de Paiva Martins - Vistos. Páginas 554/559 (V.
Acórdão, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e
determinar que a quota parte dos honorários periciais que incumbe ao polo passivo também deverá ser requisitada ao Fundo
de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo): dê-se ciência às partes, providenciando a Serventia a expedição do referido
ofício. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Prov. e int. - ADV: THAIS
HELENA CABRAL KOURROUSKI (OAB 249484/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), FLAVIO AUGUSTO
MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), TAISA MARIA
OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB
343625/SP)
Processo 1027964-19.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronei Pedro Duarte Fernandez
- Domingos Pereira dos Santos - - Unidas Locadora de Veiculos Ltda e outro - ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA
LTDA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por RONEI PEDRO DUARTE FERNANDEZ em face de UNIDAS
LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A (anteriormente OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A), DOMINGOS PEREIRA DOS
SANTOS e, originalmente, DANILO DE SIQUEIRA, objetivando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente
de trânsito ocorrido em 12/03/2020 na Rodovia SP-322, quando o veículo IVECO DAILY 35S14 CS, conduzido pelo autor,
teria sido abalroado na traseira pelo caminhão M.Benz/Axor 3344 S, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo
segundo requerido, ocasionando engavetamento com outros três veículos. O autor pleiteia indenização por danos materiais
no valor de R$13.943,50, referente aos reparos no veículo, desvalorização estimada em R$58.000,00 quando da venda do
bem por R$40.000,00, além de lucros cessantes de R$11.200,00 pelo período de 48 dias em que o veículo ficou inoperante.
Foi celebrado acordo entre o autor e o corréu DANILO DE SIQUEIRA, homologado por sentença às fls. 312, extinguindo-se
o processo em relação a este requerido, com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. A requerida UNIDAS LOCAÇÕES E
SERVIÇOS S/A denunciou à lide a empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
alegando que esta era locatária do veículo no momento do acidente, pedido deferido por decisão de fls. 337/340. As questões
processuais preliminares foram analisadas e decididas na decisão de fls. 337/340, que determinou a baixa do cadastro do
corréu Danilo de Siqueira, em razão do acordo homologado, a retificação da denominação social da corré Ouro Verde para
Unidas Locações e Serviços S/A, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, rejeitou a alegação de
nulidade de citação, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e de ilegitimidade passiva da corré Unidas e deferiu
o pedido de denunciação à lide da empresa ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. Não havendo outras questões
processuais pendentes, dou o feito por saneado. Da análise dos autos, verifico que as principais questões fáticas controvertidas
são: A dinâmica do acidente ocorrido em 12/03/2020 na Rodovia SP-322, especialmente, se o autor freou bruscamente seu
veículo sem sinalização prévia, se o condutor do caminhão (Domingos) mantinha distância segura do veículo à frente, se o
condutor do caminhão (Domingos) trafegava em velocidade compatível com as condições da via, se o veículo do autor possuía
um baú que dificultava a visibilidade, se houve sinalização pelo sistema de freio do veículo do autor, se a desaceleração do
veículo do autor foi motivada por questões de segurança; os danos materiais efetivamente sofridos pelo autor, em especial, se o
valor de R$13.943,50 foi efetivamente desembolsado para o reparo do veículo, se a desvalorização do veículo no montante de
R$58.000,00 possui nexo causal com o acidente, o valor de mercado do veículo antes e depois do acidente, o período exato em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º