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Identificação
Nº Processo: 1001390-48.2024.8.26.0486
Partes e Advogados
Autor: pleit *** pleiteia o
Nome: da executada, a medida result *** da executada, a medida resultou positiva no valor integral
Advogados e OAB
Advogado: constituído. Todavia, não se manifestou acerca da tut *** constituído. Todavia, não se manifestou acerca da tutela antecipada concedida (fls. 37). O autor noticia o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 343357/SP)
Processo 1001390-48.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nádia Sueli
de Souza - Banco Bradesco S/A - Ciência de fls. 158/159 para a requerente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001440-74.2024.8.26.0486 - Procedimento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Eneas Ambrósio Neri Lino - No prazo legal, apresente o(a) requerente CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO de fls.
149/155. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2025
Processo 0000087-16.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thaina Bueno Rodrigues dos
Santos - Determinado o bloqueio de pelo sistema Sisbajud em nome da executada, a medida resultou positiva no valor integral
do débito, tendo sido bloqueado R$ 1.208,86 na conta nº 14166-6, agência 2356, do Banco Bradesco (fls. 56). A executada
alegou impenhorabilidade da verba, aduzindo que o valor tem origem no Benefício de Prestação Continuada recebido pelo
filho (fls. 47/58). Intimada a apresentar demais documentos, a executada manifestou-se às fls. 65/80. Pois bem. Na esteira do
parágrafo único do art. 9º, do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz decidir medidas urgentes à margem da oitiva da parte
contrária, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Nesse contexto,
tratando-se indubitavelmente de benefício assistencial que se presta à manutenção da mínima dignidade do beneficiário alheio
aos autos, o levantamento da constrição deve ser realizado independentemente de manifestação do exequente, ante a urgência
da medida. No caso dos autos, é incontroverso que o valor bloqueado tem origem no Benefício de Prestação Continuada
recebido por Arthur Gabriel Bueno Rodrigues Pereira, filho da executada. Não obstante o valor tenha sido bloqueado em conta
diversa daquela onde foi depositado pelo INSS, o extrato de fls. 71/73 demonstra que os únicos valores depositados na conta
foram os valores integrais transferidos daquela onde foram realizados os depósitos pela autarquia: R$ 4.441,00 em 18/03/2025
e R$ 1.518,00 em 01/04/2025, valores esses que correspondem aos créditos relacionados no documento de fls. 68/70. No
mais, não há espaço para apurar eventual aplicação dos recursos ou constrição parcial, considerando que se trata de benefício
prestado em favor de Arthur Gabriel Bueno Rodrigues Pereira, criança alheia aos autos e que não pode ser prejudicada nesta
execução. Portanto, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.208,86. Para prosseguimento, intime-se o exequente
para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de fls. 81/87, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: KARINA
GRAZIELA MORAIS (OAB 264527/SP)
Processo 1000306-75.2025.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.V.S.
- F.S.O.B. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de compensação por danos morais, em que o autor pleiteia o
restabelecimento de seu perfil junto às redes sociais “Facebook” e “Instagram”, alegando que sua conta foi hackeada e está
sendo utilizada para divulgação de material pornográfico. Em decisão anterior, publicada no dia 16/04/2025, este Juízo deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabelecesse o perfil
da parte autora junto às redes sociais “Facebook” e “Instagram”, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano de difícil reparação, conforme documentação acostada aos autos. Em 22/04/2025, a ré juntou petição apenas para
habilitar o advogado constituído. Todavia, não se manifestou acerca da tutela antecipada concedida (fls. 37). O autor noticia o
descumprimento da ordem judicial pela parte ré e requer a fixação de multa (fls. 58/59). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-
se que, apesar de devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da
obrigação imposta na tutela antecipada deferida, qual seja, o restabelecimento do perfil do autor nas redes sociais Facebook
e Instagram. A imposição de astreintes é medida que se impõe para dar efetividade à decisão judicial, conforme disposto no
art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias
para a efetivação da tutela provisória. Ante o exposto, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de
descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, até o
efetivo cumprimento da obrigação de restabelecimento do perfil do autor nas redes sociais Facebook e Instagram. Intime-se a
parte ré, com urgência, para cumprir a presente decisão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-
se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA
LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 343357/SP)
Processo 1001390-48.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nádia Sueli
de Souza - Banco Bradesco S/A - Ciência de fls. 158/159 para a requerente. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1001440-74.2024.8.26.0486 - Procedimento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Eneas Ambrósio Neri Lino - No prazo legal, apresente o(a) requerente CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO de fls.
149/155. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2025
Processo 0000087-16.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thaina Bueno Rodrigues dos
Santos - Determinado o bloqueio de pelo sistema Sisbajud em nome da executada, a medida resultou positiva no valor integral
do débito, tendo sido bloqueado R$ 1.208,86 na conta nº 14166-6, agência 2356, do Banco Bradesco (fls. 56). A executada
alegou impenhorabilidade da verba, aduzindo que o valor tem origem no Benefício de Prestação Continuada recebido pelo
filho (fls. 47/58). Intimada a apresentar demais documentos, a executada manifestou-se às fls. 65/80. Pois bem. Na esteira do
parágrafo único do art. 9º, do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz decidir medidas urgentes à margem da oitiva da parte
contrária, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Nesse contexto,
tratando-se indubitavelmente de benefício assistencial que se presta à manutenção da mínima dignidade do beneficiário alheio
aos autos, o levantamento da constrição deve ser realizado independentemente de manifestação do exequente, ante a urgência
da medida. No caso dos autos, é incontroverso que o valor bloqueado tem origem no Benefício de Prestação Continuada
recebido por Arthur Gabriel Bueno Rodrigues Pereira, filho da executada. Não obstante o valor tenha sido bloqueado em conta
diversa daquela onde foi depositado pelo INSS, o extrato de fls. 71/73 demonstra que os únicos valores depositados na conta
foram os valores integrais transferidos daquela onde foram realizados os depósitos pela autarquia: R$ 4.441,00 em 18/03/2025
e R$ 1.518,00 em 01/04/2025, valores esses que correspondem aos créditos relacionados no documento de fls. 68/70. No
mais, não há espaço para apurar eventual aplicação dos recursos ou constrição parcial, considerando que se trata de benefício
prestado em favor de Arthur Gabriel Bueno Rodrigues Pereira, criança alheia aos autos e que não pode ser prejudicada nesta
execução. Portanto, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.208,86. Para prosseguimento, intime-se o exequente
para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de fls. 81/87, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: KARINA
GRAZIELA MORAIS (OAB 264527/SP)
Processo 1000306-75.2025.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.V.S.
- F.S.O.B. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de compensação por danos morais, em que o autor pleiteia o
restabelecimento de seu perfil junto às redes sociais “Facebook” e “Instagram”, alegando que sua conta foi hackeada e está
sendo utilizada para divulgação de material pornográfico. Em decisão anterior, publicada no dia 16/04/2025, este Juízo deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabelecesse o perfil
da parte autora junto às redes sociais “Facebook” e “Instagram”, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano de difícil reparação, conforme documentação acostada aos autos. Em 22/04/2025, a ré juntou petição apenas para
habilitar o advogado constituído. Todavia, não se manifestou acerca da tutela antecipada concedida (fls. 37). O autor noticia o
descumprimento da ordem judicial pela parte ré e requer a fixação de multa (fls. 58/59). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-
se que, apesar de devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o cumprimento da
obrigação imposta na tutela antecipada deferida, qual seja, o restabelecimento do perfil do autor nas redes sociais Facebook
e Instagram. A imposição de astreintes é medida que se impõe para dar efetividade à decisão judicial, conforme disposto no
art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias
para a efetivação da tutela provisória. Ante o exposto, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de
descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, até o
efetivo cumprimento da obrigação de restabelecimento do perfil do autor nas redes sociais Facebook e Instagram. Intime-se a
parte ré, com urgência, para cumprir a presente decisão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-
se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP), ELIANA
LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º