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pleiteia quebra de sigilo
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Identificação
Nº Processo: 0021533-43.2022.8.26.0002
Vara: Civel; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: pleiteia queb *** pleiteia quebra de sigilo
Nome: da pessoa juríd *** da pessoa jurídica. Argumenta,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP)
Processo 0021533-43.2022.8.26.0002 (processo principal 0055374-44.2013.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Maria Neide Rocha Tavares Soutelo - Vistos. Trata-se de Incidente de
Desconsideração da Pers ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onalidade Jurídica da devedora Kaza Engenharia e Construções LTDA por meio do qual se pleiteia
a inclusão do sócio MILTON FERREIRA DE SOUZA no polo passivo da execução (fls. 01/05). Inicialmente o incidente foi
liminarmente rejeitado (fls. 8/9). Houve interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão, cujo provimento foi dado,
para o fim de autorizar o processamento do incidente (fls. 40/47). Decisão de recebimento (fls. 48). Citado (fls. 91), não houve
manifestação do requerido (fls. 92). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a requerente se manifestou às fls.
102/103. É o relatório. Decido. Entendo não ser o caso de deferir as provas postuladas pela requerente, pois da própria narrativa
fática não se verifica, no entender deste Juízo, indicativos de abuso da personalidade jurídica. O autor pleiteia quebra de sigilo
bancário e fiscal do sócio Milton, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. Argumenta,
ainda, que a empresa aufere rendimentos, porém estão sendo depositados em outra conta. Contudo, não há sequer indicativos
mínimos de que a pessoa jurídica esteja funcionando em outro local, tampouco há indicativos de onde o requerido Milton
trabalha, se exerce atividade semelhante, ou qualquer outra informação acerca da intenção de Milton de se utilizar da pessoa
jurídica para ocultar patrimônio e fraudar terceiros. Tais indicativos seriam imprescindíveis até mesmo para se justificar eventual
quebra de sigilo bancário e fiscal do sócio. Por essa razão, indefiro as provas pleiteada. Quanto ao incidente, este não comporta
acolhimento. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional que demanda prova robusta
desses requisitos, não bastando a mera insolvência ou irregularidade no encerramento das atividades. A bem da verdade, no caso
concreto, pela própria narrativa da petição inicial, depreende-se a ausência de ocorrência de desvio de finalidade, caracterizado
pelo uso da pessoa jurídica com objetivos diversos daqueles para os quais foi constituída, bem como de confusão entre os
patrimônios da sociedade e dos sócios. Como mencionado, o autor não trouxe sequer indicativos, via pesquisa de campo, ou
testemunhas que tenham presenciado que o sócio Milton mantém a pessoa jurídica da qual é sócio em funcionamento, tampouco
que oculta patrimônio para fraudar terceiros. O que se verifica é que o requerente fundamenta o seu pedido exclusivamente na
ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades empresariais, o que, no entender deste Juízo, embora
configure irregularidade administrativa, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a drástica medida de desconsideração
da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração concreta de atos fraudulentos ou abusivos, o que não ocorreu no
caso em análise. No mesmo sentido são os julgados recentes, ora colacionados, do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Indeferimento do pedido em primeiro grau. Insurgência da credora.
Não cabimento. Encerramento irregular das atividades e ausência de bens que, isoladamente, não permitem a presunção de
desvio de personalidade. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida excepcional. Inexistência de prova
concreta de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). Entendimento do c. STJ no sentido de que ausência
de bens e o encerramento irregular não bastam para a medida. Precedente desta c. Câmara no mesmo sentido. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298802-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco
Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de
Registro: 17/12/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento
interposto por contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão dos
sócios. 2. Alegação de ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A
questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade
jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige
a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi
demonstrado no caso. 5. Atos concretos de fraude ou de confusão patrimonial não evidenciados. 6. A insolvência, inexistência
de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não são suficientes para justificar a desconsideração sem
indícios de abuso ou fraude. IV.DISPOSITIVO. 7. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317391-
21.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) No mais, ressalto que a mera ausência de resposta não é
suficiente para a procedência do pedido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica - Decisão que julgou improcedente a pretensão - Inconformismo - Ausência dos requisitos autorizadores previstos no art.
50 do Código Civil - Ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica que por si só não autorizam
a desconsideração - Desvio de finalidade e confusão patrimonial - Não demonstração - Efeitos da revelia - Mera ausência de
resposta no incidente que não é suficiente para a procedência do pedido - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2239805-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não estarem presentes os requisitos legais do art. 50 do Código
Civil. Após a preclusão desta decisão, caso não seja noticiado pela parte sucumbente a interposição de agravo de instrumento,
arquivem-se os autos em definitivo. Sem honorários. Int. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
Processo 0022026-83.2023.8.26.0002 (processo principal 1076272-80.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Ribeiro dos Santos - Banco Votorantim S.A. - Certifico e dou fé que expedi o
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1438.1103.4905, em favor de João Ribeiro dos Santos (através de seu
procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 8.426,90, nos termos da sentença de
fls. 56/57, e formulário de fls. 55, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão
de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0022869-14.2024.8.26.0002 (processo principal 1106901-66.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cássio Silva Sousa - Acrux Securitizadora S/A. - Vistos. Expeça-se MLE dos valores bloqueados, em favor
da parte exequente, conforme formulário de fls.40. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e providências determinadas
pelas NSCGJ. Int. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA (OAB
222554/SP)
Processo 0022886-50.2024.8.26.0002 (processo principal 1066061-48.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Pldevice Tecnologia Em Sistemas de Computadores Ltda. - Alan Caldeira Pinto e outro - Vistos. 1. A intimação
deve ser considerada válida, eis que recebida no mesmo endereço em que citada a parte executada. Anoto que não há exigência
de sua assinatura na correspondência (artigo 274, parágrafo único, do CPC). 2. Intime-se a parte credora para em 15 dias, se
manifestar em termos de prosseguimento, observando as medidas já deferidas. Na ocasião, deverá: a) apresentar planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP)
Processo 0021533-43.2022.8.26.0002 (processo principal 0055374-44.2013.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Maria Neide Rocha Tavares Soutelo - Vistos. Trata-se de Incidente de
Desconsideração da Pers ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onalidade Jurídica da devedora Kaza Engenharia e Construções LTDA por meio do qual se pleiteia
a inclusão do sócio MILTON FERREIRA DE SOUZA no polo passivo da execução (fls. 01/05). Inicialmente o incidente foi
liminarmente rejeitado (fls. 8/9). Houve interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão, cujo provimento foi dado,
para o fim de autorizar o processamento do incidente (fls. 40/47). Decisão de recebimento (fls. 48). Citado (fls. 91), não houve
manifestação do requerido (fls. 92). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a requerente se manifestou às fls.
102/103. É o relatório. Decido. Entendo não ser o caso de deferir as provas postuladas pela requerente, pois da própria narrativa
fática não se verifica, no entender deste Juízo, indicativos de abuso da personalidade jurídica. O autor pleiteia quebra de sigilo
bancário e fiscal do sócio Milton, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica. Argumenta,
ainda, que a empresa aufere rendimentos, porém estão sendo depositados em outra conta. Contudo, não há sequer indicativos
mínimos de que a pessoa jurídica esteja funcionando em outro local, tampouco há indicativos de onde o requerido Milton
trabalha, se exerce atividade semelhante, ou qualquer outra informação acerca da intenção de Milton de se utilizar da pessoa
jurídica para ocultar patrimônio e fraudar terceiros. Tais indicativos seriam imprescindíveis até mesmo para se justificar eventual
quebra de sigilo bancário e fiscal do sócio. Por essa razão, indefiro as provas pleiteada. Quanto ao incidente, este não comporta
acolhimento. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se de medida excepcional que demanda prova robusta
desses requisitos, não bastando a mera insolvência ou irregularidade no encerramento das atividades. A bem da verdade, no caso
concreto, pela própria narrativa da petição inicial, depreende-se a ausência de ocorrência de desvio de finalidade, caracterizado
pelo uso da pessoa jurídica com objetivos diversos daqueles para os quais foi constituída, bem como de confusão entre os
patrimônios da sociedade e dos sócios. Como mencionado, o autor não trouxe sequer indicativos, via pesquisa de campo, ou
testemunhas que tenham presenciado que o sócio Milton mantém a pessoa jurídica da qual é sócio em funcionamento, tampouco
que oculta patrimônio para fraudar terceiros. O que se verifica é que o requerente fundamenta o seu pedido exclusivamente na
ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades empresariais, o que, no entender deste Juízo, embora
configure irregularidade administrativa, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a drástica medida de desconsideração
da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração concreta de atos fraudulentos ou abusivos, o que não ocorreu no
caso em análise. No mesmo sentido são os julgados recentes, ora colacionados, do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Indeferimento do pedido em primeiro grau. Insurgência da credora.
Não cabimento. Encerramento irregular das atividades e ausência de bens que, isoladamente, não permitem a presunção de
desvio de personalidade. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida excepcional. Inexistência de prova
concreta de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50). Entendimento do c. STJ no sentido de que ausência
de bens e o encerramento irregular não bastam para a medida. Precedente desta c. Câmara no mesmo sentido. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298802-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco
Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de
Registro: 17/12/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento
interposto por contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão dos
sócios. 2. Alegação de ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A
questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade
jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige
a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi
demonstrado no caso. 5. Atos concretos de fraude ou de confusão patrimonial não evidenciados. 6. A insolvência, inexistência
de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não são suficientes para justificar a desconsideração sem
indícios de abuso ou fraude. IV.DISPOSITIVO. 7. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317391-
21.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) No mais, ressalto que a mera ausência de resposta não é
suficiente para a procedência do pedido. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica - Decisão que julgou improcedente a pretensão - Inconformismo - Ausência dos requisitos autorizadores previstos no art.
50 do Código Civil - Ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica que por si só não autorizam
a desconsideração - Desvio de finalidade e confusão patrimonial - Não demonstração - Efeitos da revelia - Mera ausência de
resposta no incidente que não é suficiente para a procedência do pedido - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2239805-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não estarem presentes os requisitos legais do art. 50 do Código
Civil. Após a preclusão desta decisão, caso não seja noticiado pela parte sucumbente a interposição de agravo de instrumento,
arquivem-se os autos em definitivo. Sem honorários. Int. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
Processo 0022026-83.2023.8.26.0002 (processo principal 1076272-80.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Ribeiro dos Santos - Banco Votorantim S.A. - Certifico e dou fé que expedi o
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1219.1438.1103.4905, em favor de João Ribeiro dos Santos (através de seu
procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 8.426,90, nos termos da sentença de
fls. 56/57, e formulário de fls. 55, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão
de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0022869-14.2024.8.26.0002 (processo principal 1106901-66.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cássio Silva Sousa - Acrux Securitizadora S/A. - Vistos. Expeça-se MLE dos valores bloqueados, em favor
da parte exequente, conforme formulário de fls.40. Após, arquivem-se os autos, com as anotações e providências determinadas
pelas NSCGJ. Int. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), JOSE AUGUSTO DA SILVA (OAB
222554/SP)
Processo 0022886-50.2024.8.26.0002 (processo principal 1066061-48.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Pldevice Tecnologia Em Sistemas de Computadores Ltda. - Alan Caldeira Pinto e outro - Vistos. 1. A intimação
deve ser considerada válida, eis que recebida no mesmo endereço em que citada a parte executada. Anoto que não há exigência
de sua assinatura na correspondência (artigo 274, parágrafo único, do CPC). 2. Intime-se a parte credora para em 15 dias, se
manifestar em termos de prosseguimento, observando as medidas já deferidas. Na ocasião, deverá: a) apresentar planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º