Processo ativo

pleiteia verba de natureza administrativa, o que afasta sua aplicação. Acerca da evolução na carreira,

1001513-84.2024.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I Faixa 3, tal como
Partes e Advogados
Autor: pleiteia verba de natureza administrativa, o que af *** pleiteia verba de natureza administrativa, o que afasta sua aplicação. Acerca da evolução na carreira,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal,
estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Afirma
não ter a apelada apresentado qualquer documento que comprovasse conduta desabonadora ou desempenho insa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tisfatório do
autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assere que, por ser celetista, devem ser observadas as normas trabalhistas, e não
administrativas, sob pena de desvirtuamento da lei. Alega que a inaplicabilidade do Plano de Cargos, Carreiras e Salários
(PCCS) por suposta ausência orçamentária ou ineficiência meritória desvirtua o próprio plano, já que pode a ré, a seu bel-
prazer, opor obstáculos para não evoluir funcionário, o que ofende a lei trabalhista, a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF,
c.c. art. 6º, caput e § 2º, da LINDB) e os direitos fundamentais do trabalhador. Requer, assim, a reforma da sentença, para que
a ação seja julgada procedente (f. 1378/82). Contrarrazões a f. 1388/98. É o relatório. O autor, ora apelante, foi admitido em 21
de outubro de 2022, por meio de concurso público, no emprego público de Agente de Proteção, posteriormente alterado para
Agente de Apoio Técnico, em 2006, para Agente de Apoio Socioeducativo, em 2009, e para Agente de Apoio Socioeducativo II,
em 2013 (f. 172/4). De acordo com a Folha de Informação juntada à contestação (f. 242/6), não participou da avaliação de
competências dos exercícios de 2006 e 2007, por possuir mais de seis faltas injustificadas no período de avaliação; e não
participou da avaliação de competências do exercício de 2008, por estar afastado pelo INSS por auxílio-doença, de 7 de
fevereiro de 2007 a 5 de março de 2007. Obteve evolução salarial para o grau C, na avaliação do exercício de 2009, e para o
grau D, na avaliação do exercício de 2011. Com a implantação do PCCS de 2013, foi enquadrado na Classe I Faixa 3, tal como
todos os demais servidores, e, na avaliação do exercício de 2013, foi enquadrado na Classe II Faixa 1. Não atingiu pontuação
suficiente para evolução salarial nas avaliações de competência e por antiguidade dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e
2019. Em 21 de março de 2017, por força de decisão judicial proferida em ação trabalhista (processo nº 0010058-
56.2014.5.15.0090), foi enquadrado na Classe II Faixa 2. Assim, busca a evolução horizontal/vertical, para que seja
enquadrado nos níveis II, III e IV, sem alteração do seu cargo, ano a ano, a partir de sua admissão, bem como a condenação
da ré ao pagamento das diferenças salariais, vencidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e
vincendas, decorrentes dos novos enquadramentos, com reflexos nas verbas pleiteadas, além da condenação da apelada aos
recolhimentos previdenciários devidos, em razão da não aplicação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação
Casa-SP de 2013. Pois bem. Inicialmente, não há falar em incidência das normas da CLT porque, conquanto o vínculo seja
celetista (f. 171), o autor pleiteia verba de natureza administrativa, o que afasta sua aplicação. Acerca da evolução na carreira,
estabelecem os art. 16, 17 e 18 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Casa, de 2013: Artigo 16
Periodicamente, conforme disposição em regulamento próprio com aprovação dos órgãos competentes, todos os empregados
poderão concorrer à evolução na carreira, avaliados neste processo pelos superiores imediatos, visando aperfeiçoar o
desenvolvimento das suas habilidades, competências técnicas e comportamentais, sendo possíveis as seguintes
movimentações: I Por progressão ou por promoção, na hipótese da evolução ocorrer por mérito, podendo ser horizontal ou
vertical/transversal na Tabela Salarial; II Somente por progressão, na hipótese da evolução ocorrer por tempo de exercício,
sendo sempre horizontal até a Faixa 6, e na Faixa 6 das Classes I e II, para o enquadramento imediatamente superior nas
Classes II e III respectivamente. (...) Artigo 17 A evolução salarial por mérito do empregado ocupante de Cargo Permanente da
Fundação CASA-SP consiste na mudança de Faixa Salarial e/ou Classe de seu cargo, como reconhecimento do crescimento
de sua competência profissional, e pode ser: I progressão por desempenho, quando o empregado passa de uma Faixa Salarial
para outra superior da mesma Classe, desde que classificado no processo de avaliação; II promoção profissional, quando o
empregado passa de uma Classe para outra, na respectiva tabela salarial, mediante aprovação e classificação em processo de
avaliação. Artigo 18 De conformidade com o regulamento fixado pela Presidência, será realizado anualmente processo de
progressão por desempenho (movimentação horizontal), que consiste na classificação dos empregados em cada cargo,
visando definir aqueles que evoluirão para a Faixa Salarial seguinte da respectiva Classe. Todavia, dispõem os arts. 21, 29 e
30 do sobredito PCCS: Artigo 21 O número de empregados a serem movimentados a cada ano por evolução salarial por mérito
ou tempo de exercício será determinado pela disponibilidade orçamentária anual. (...) Artigo 29 A Fundação poderá vir a
suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade
de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação do Plano. Artigo 30 A manutenção do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários PCCS, fica condicionada à aprovação prévia dos órgãos governamentais. Como se vê, a
progressão funcional não é realizada de forma automática, devendo obedecer a critérios relacionados a avaliação de
desempenho e tempo na carreira, bem como haver dotação orçamentária e recursos financeiros para a referida progressão,
não sendo possível ao Poder Judiciário desconsiderar tais previsões. Ademais, na hipótese, foi comprovado que o apelante
não atingiu pontuação suficiente para evolução salarial nas avaliações de competência e por antiguidade dos exercícios de
2015 (f. 260/1 e 304/8), 2016 (f. 262/3 e 309/16), 2017 (f. 264/5 e 317), 2018 (f. 266/7 e 318/9) e 2019 (f. 268/9 e 320/1).
Dessarte, o acolhimento da pretensão implicaria ofensa à discricionariedade e conveniência administrativa, bem como à
separação dos poderes, porquanto inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão organizacional, orçamentária e financeira
da Fundação Casa. Ademais, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sob esse entendimento, colho
os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PEDAGOGA -
PROGRESSÃO FUNCIONAL - Plano geral de cargos, carreiras e salários da Fundação Casa (PCCS/13) - Pretensão de
incidência do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, impondo à alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade
Alegação de ilegalidade na promoção por antiguidade que depende de critérios de avaliação por desempenho Não provimento
- A Fundação Casa tem autonomia para fixar o regime jurídico dos seus servidores públicos - Provimento do recurso levaria à
ofensa a discricionariedade e conveniência administrativa Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº
1001513-84.2024.8.26.0053; Des. Joel Birello Mandelli; j. 29.5.2024; g.m.) APELAÇÃO CÍVEL FUNDAÇÃO CASA
DIFERENÇAS SALARIAIS - Empregado público da Fundação Casa que objetiva o recebimento de diferenças salariais
decorrentes da progressão horizontal prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2006 e 2013
Impossibilidade O pagamento de valores referentes às progressões horizontais não é automático, estando vinculado à
existência de recursos financeiros Não cabe ao Poder Judiciário determinar a progressão horizontal no caso, sobretudo
quando a própria norma em que se escora o direito prevê a possibilidade de suspensão das movimentações salariais na
hipótese de ausência de dotação orçamentária Ademais, embora o vínculo seja de natureza celetista, o autor pleiteia parcela
de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas Inteligência do
entendimento firmado no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal - Autonomia financeira e orçamentária do ente público -
Poder Judiciário que não está autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da
isonomia (Súmula Vinculante nº 37) Sentença reformada Recurso de apelação provido. (Apelação Cível nº 1072407-
22.2023.8.26.0053; Des.ª Maria Laura Tavares; j. 25.5.2024; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAÇÃO CASA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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