Processo ativo

pleiteou a concessão dos benefícios da

1015105-44.2022.8.26.0223
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pleiteou a concessã *** pleiteou a concessão dos benefícios da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015105-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. F. dos S. - Apelada: E.
B. F. dos S. - Interessado: L. A. B. F. (Menor) - Vistos. Ao interpor este recurso, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, afirmando que (...) sua atual condição financeira lhe impede de arcar com as custas judiciais (fl. 827). O autor
i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gnora, entretanto, que a presunção juris tantum de hipossuficiência garantida pela norma do artigo 99, § 3º, do Código de
Processo Civil já está elidida, uma vez que a gratuidade a ele originalmente deferida foi revogada (fl. 561), decisão confirmada
por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2211099-46.2023.8.26.0000, também de minha relatoria. Naquela
oportunidade, o seguinte ficou constatado: (...) a documentação obtida em primeiro grau via SISBAJUD (fls. 167/543) indica que
o recorrente possui intensa movimentação bancária, circunstância que contraria frontalmente sua alegação de impossibilidade
de pagamento das custas e despesas processuais. Veja-se, por exemplo, que o recorrente mantém numerários expressivos
junto ao Banco Santander (fls. 483/512) e também na Caixa Econômica Federal (fls. 515/531). O agravante afirma ter recebido
uma elevada quantia (R$ 29.666,70) em 16 de maio de 2022 apenas em função de contrato de seguro automotivo. Entretanto,
poucos dias antes, em 04 de maio daquele mesmo ano, recorrente já mantinha mais de R$ 30.000,00 depositados em sua conta
na Caixa Econômica Federal (fl. 520). Com relação ao Banco Santander, não é verdade que o agravante possui movimentação
mensal de apenas R$ 2.000,00. Em março de 2022 o recorrente recebeu transferências diversas que ultrapassaram R$
13.000,00 (fls. 483/485), quantias que se repetiram (com variação pouco expressiva) nos meses seguintes. Além disso, os
documentos bancários indicam que o recorrente também possui investimentos financeiros diversos (cf., e.g., fls. 167/292) que
sequer foram especificados nesta instância recursal. Aliás, é curioso que o agravante admita ser proprietário de uma pequena
empresa, mas não procure demonstrar minuciosamente os rendimentos dela derivados. E diante desse cenário, é irrelevante
que o recorrente invoque (sem provas) o preço da mensalidade cobrada em sua academia ou a falta de ar-condicionado no
local (fl. 4). Diante desse cenário, perde força a declaração de hipossuficiência repetida nesta instância recursal (fl. 849): o
autor deveria comprovar com absoluta minúcia a alegada penúria econômico-financeira, mas isso não foi feito. Os documentos
relacionados ao faturamento da academia do autor são antigos e unilaterais, não servindo para demonstrar os resultados da
atividade empresarial, tampouco as despesas efetivas da parte (fls. 858/896). Os extratos da conta mantida no Banco Santander
são igualmente antigos e, além de já terem sido analisados a partir das pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD,
somente servem para indicar a intensa movimentação bancária do autor (fls. 905/1.054). Por outro lado, a Notificação de Dívida
Ativa expedida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (fls. 1.055/1.057), quando muito, indica que o autor mantém
outra ocupação não especificada, contrariando o relato de recebimento de quantias módicas como auxiliar administrativo de
autoescola. Aliás, é curioso que o autor afirme ser essa a sua ocupação atual, mas forneça apenas um único comprovante de
pagamento de salário, que além de referente ao mês de dezembro de 2023, sequer está assinado (fl. 853). O requerente nem
mesmo procurou juntar aos autos cópia atualizada de sua carteira de trabalho. A conjugação desses elementos, enfim, sinaliza
a impossibilidade de nova concessão da gratuidade, valendo anotar, ainda, que Se o julgador tem elementos de convicção que
destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte
(JTJ 259/334). Destarte, indefiro a justiça gratuita pleiteada pelo autor, que deverá recolher as custas referentes ao preparo
do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE
MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Helder Albuquerque de Araujo (OAB: 349648/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Andrea Santos Domingos Ramires Sant’ana (OAB: 266575/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:26
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