Processo ativo
pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2080590-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: pleiteou a concessão dos b *** pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2080590-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Francisco
Carlos Martinez - Agravado: Vb – Serviços Comércio e Administração Ltda. - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Brb -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado
Por Banco Santander S/a) - Agravado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de Instrumento nº 2080590-56.2025.8.26.0000
Vistos. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que
é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes
nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Francisco
Carlos Martinez - Agravado: Vb – Serviços Comércio e Administração Ltda. - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Brb -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado
Por Banco Santander S/a) - Agravado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de Instrumento nº 2080590-56.2025.8.26.0000
Vistos. Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que
é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes
nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º