Processo ativo
pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
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Identificação
Nº Processo: 1011348-18.2025.8.26.0100
Ação: de
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça n *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rma, não se estaria
aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade.
Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize
sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem
como junte aos autos o instrumento contratual , eis que inegável cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má
fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1011348-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriano Márcio Kovacic - Vistos. A
incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de
trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto”
(I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº
38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos
Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência. Como o endereço do réu
é da jurisdição do Foro Regional Nossa Senhora do Ó (NCPC, art. 46), dou-me por incompetente e determino a redistribuição
deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara,
que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta
decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB 47445/BA)
Processo 1011439-11.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a
5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1011525-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lucas João Resende -
Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial, em
relação ao que segue: * para que traga aos autos documento de identidade do Autor. Tudo sob pena de rejeição da preambular
e extinção do feito sem julgamento do mérito. - ADV: CAROLINE HELENA CORREA GONZAGA (OAB 483957/SP), JOÃO DE
SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP)
Processo 1012050-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Priscila de Oliveira Marzullo -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IRENE DE OLIVEIRA MARZULLO (OAB 185486/SP)
Processo 1012579-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva Gonçalves - Sob
o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial, em
relação ao que segue: * para que regularize sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração, eis que
o instrumento de procuração de fls. 21 encontra-se apócrifo; * para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte
autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua
família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo
indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover
a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (o print de fls. 111 não traz o ano pesquisado), de sua Carteira de
Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos;
Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. Tudo sob pena de
rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, a não comprovação do recolhimento das
custas ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012815-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mecanizou Intermediacao de
Negocios Ltda. - * fundamentar Ao Distribuidor. OU Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento independentemente de
publicação da presente decisão. - ADV: CAIO AUGUSTO VEIGA DA PAIXÃO ALVES (OAB 419742/SP)
Processo 1012909-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Pedro Pereira
dos Santos e outro - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (formulário MLE a fls 127
e 128). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ MELO FILHO (OAB
17143/DF)
Processo 1012976-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Xrs Serviços Auxiliares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio,
conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rma, não se estaria
aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade.
Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize
sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem
como junte aos autos o instrumento contratual , eis que inegável cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má
fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1011348-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriano Márcio Kovacic - Vistos. A
incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de
trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto”
(I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº
38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos
Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência. Como o endereço do réu
é da jurisdição do Foro Regional Nossa Senhora do Ó (NCPC, art. 46), dou-me por incompetente e determino a redistribuição
deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara,
que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta
decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB 47445/BA)
Processo 1011439-11.2025.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a
5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1011525-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lucas João Resende -
Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial, em
relação ao que segue: * para que traga aos autos documento de identidade do Autor. Tudo sob pena de rejeição da preambular
e extinção do feito sem julgamento do mérito. - ADV: CAROLINE HELENA CORREA GONZAGA (OAB 483957/SP), JOÃO DE
SENZI MORAES PINTO (OAB 429155/SP)
Processo 1012050-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Priscila de Oliveira Marzullo -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IRENE DE OLIVEIRA MARZULLO (OAB 185486/SP)
Processo 1012579-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva Gonçalves - Sob
o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial, em
relação ao que segue: * para que regularize sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração, eis que
o instrumento de procuração de fls. 21 encontra-se apócrifo; * para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte
autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua
família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo
indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover
a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (o print de fls. 111 não traz o ano pesquisado), de sua Carteira de
Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos;
Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. Tudo sob pena de
rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, a não comprovação do recolhimento das
custas ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012815-32.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mecanizou Intermediacao de
Negocios Ltda. - * fundamentar Ao Distribuidor. OU Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento independentemente de
publicação da presente decisão. - ADV: CAIO AUGUSTO VEIGA DA PAIXÃO ALVES (OAB 419742/SP)
Processo 1012909-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Pedro Pereira
dos Santos e outro - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (formulário MLE a fls 127
e 128). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ MELO FILHO (OAB
17143/DF)
Processo 1012976-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Xrs Serviços Auxiliares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º