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pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1190468-55.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui- *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação
em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento
de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como junte aos autos o instrumento contratual , eis que inegável
cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo
teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1190468-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Elizabete Batista de Sousa -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 32, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-
se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Eventuais custas remanescentes pela
parte autora. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1192055-15.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - F.A. - F.F.C. -
Fls. 155/157: defiro. Anotado. Fls. 160/187 (Requerido): Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida,
distribuído sob nº 23913979620248260000, contra a decisão de fls. 147/150, que fica mantida por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Fls. 204: dado o recesso forense, o pedido deverá ser formulado perante o Juízo do Plantão. Fls. 205/207: Ante o
efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do recurso. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP),
FELIPE AUGUSTO FÁVERO ZERWES (OAB 21534/MT), RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 19554/MT)
Processo 1193961-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Elisa Silva Gonçalves
- - Adriana Silva Gonçalves - - Claudio José da Silva - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Ao
Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. - ADV: ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), ROBERTA
COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), ROBERTA COSTA BEZERRA
(OAB 32592/CE), MARIANA GALVAO SIMOES (OAB 164657/RJ)
Processo 1194062-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.N. - - G.A.S. -
Conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.082 do STJ): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado
ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o
titular arque integralmente com a contraprestação devida. Os documentos de fls. 52/57 e 88/99 comprovam que a autora Gizele
está em tratamento médico, ao menos desde janeiro de 2022, referente à doença grave que a acomete. Não há nos autos
comprovação de que o coautor Laercio encontra-se em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física iniciado em data anterior ao término do contrato de plano de saúde (término em 01/10/2024 - cf. fl. 66). Assim, defiro
parcialmente o pedido de urgência para determinar que a ré, em 48 horas, reative/mantenha o contrato de plano de saúde
referente à coautora Gizele (acima identificada) até sua efetiva alta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de
R$ 50.000,00. Via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pelos autores à ré,
comprovando-se nos autos em dez dias. Sem prejuízo, ciência aos autores sobre o AR de fl. 100. - ADV: ERIKA DOS SANTOS
VIANA (OAB 220731/SP), ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP)
Processo 1195813-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 78/83), nos autos da ação promovida por Vstp Educação S.a. em face de Ariel Oliveira
Solosando, para que produza os regulares efeitos. Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que
as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes
para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: RODRIGO
DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1196622-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cassia Pereira da Silva - Vistos.
Trata-se de execução de aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação firmado pelas partes. Uma vez que o imóvel
já foi desocupado, necessário observar a competência do Juízo, que, no caso dos presentes autos, é o foro do domicílio
da ré. 0044635-66.2023.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência cível / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Relator(a):Sulaiman Miguel Neto Comarca:São Paulo Órgão julgador:Câmara Especial Data do julgamento:29/01/2024 Data de
publicação:29/01/2024 Ementa:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS
ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINDO. Feito originariamente distribuído perante o suscitado, com base no foro
de domicílio das partes requeridas. Remessa ordenada à consideração do local onde situado o imóvel objeto de locação.
Descabimento. Hipótese não inserida no rol de ações previstas no art. 58, II, da Lei nº. 8.245/1991. Demanda de natureza
pessoal. Aplicação da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. Assim, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos autos a uma
das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera/SP, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se,
ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos
independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB
270785/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP)
Processo 1196840-20.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gilzete Franca Soares - Fls. 16/17: Redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Ao
Distribuidor, para remessa e cumprimento independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: ROBERTO OCAMPO
BARBATI (OAB 94401/SP)
Processo 1197438-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de arresto, eis que não demonstrada tentativa de dissipação de bens, como seria
de rigor. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação aqui sem o recolhimento das
custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de
arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de hip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do STJ. Ora, preferir o autor
deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi Móvel S/A, apesar de ter
o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem
prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.” Assim indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a autora as custas processuais e despesas para citação
em 15 dias. Em igual prazo, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento
de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem como junte aos autos o instrumento contratual , eis que inegável
cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo
teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1190468-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Elizabete Batista de Sousa -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 32, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Certifique-
se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Eventuais custas remanescentes pela
parte autora. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1192055-15.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - F.A. - F.F.C. -
Fls. 155/157: defiro. Anotado. Fls. 160/187 (Requerido): Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida,
distribuído sob nº 23913979620248260000, contra a decisão de fls. 147/150, que fica mantida por seus próprios fundamentos.
Anote-se. Fls. 204: dado o recesso forense, o pedido deverá ser formulado perante o Juízo do Plantão. Fls. 205/207: Ante o
efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do recurso. - ADV: FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP),
FELIPE AUGUSTO FÁVERO ZERWES (OAB 21534/MT), RODRIGO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 19554/MT)
Processo 1193961-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Elisa Silva Gonçalves
- - Adriana Silva Gonçalves - - Claudio José da Silva - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Ao
Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. - ADV: ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), ROBERTA
COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), ROBERTA COSTA BEZERRA
(OAB 32592/CE), MARIANA GALVAO SIMOES (OAB 164657/RJ)
Processo 1194062-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.N. - - G.A.S. -
Conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.082 do STJ): A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado
ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o
titular arque integralmente com a contraprestação devida. Os documentos de fls. 52/57 e 88/99 comprovam que a autora Gizele
está em tratamento médico, ao menos desde janeiro de 2022, referente à doença grave que a acomete. Não há nos autos
comprovação de que o coautor Laercio encontra-se em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade
física iniciado em data anterior ao término do contrato de plano de saúde (término em 01/10/2024 - cf. fl. 66). Assim, defiro
parcialmente o pedido de urgência para determinar que a ré, em 48 horas, reative/mantenha o contrato de plano de saúde
referente à coautora Gizele (acima identificada) até sua efetiva alta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de
R$ 50.000,00. Via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pelos autores à ré,
comprovando-se nos autos em dez dias. Sem prejuízo, ciência aos autores sobre o AR de fl. 100. - ADV: ERIKA DOS SANTOS
VIANA (OAB 220731/SP), ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP)
Processo 1195813-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
HOMOLOGO a transação entabulada (fls. 78/83), nos autos da ação promovida por Vstp Educação S.a. em face de Ariel Oliveira
Solosando, para que produza os regulares efeitos. Suspendo o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que
as partes deverão comunicar oportunamente, quando então o processo será extinto. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes
para cumprimento do acordo noticiado, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: RODRIGO
DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1196622-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cassia Pereira da Silva - Vistos.
Trata-se de execução de aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação firmado pelas partes. Uma vez que o imóvel
já foi desocupado, necessário observar a competência do Juízo, que, no caso dos presentes autos, é o foro do domicílio
da ré. 0044635-66.2023.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência cível / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Relator(a):Sulaiman Miguel Neto Comarca:São Paulo Órgão julgador:Câmara Especial Data do julgamento:29/01/2024 Data de
publicação:29/01/2024 Ementa:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS
ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINDO. Feito originariamente distribuído perante o suscitado, com base no foro
de domicílio das partes requeridas. Remessa ordenada à consideração do local onde situado o imóvel objeto de locação.
Descabimento. Hipótese não inserida no rol de ações previstas no art. 58, II, da Lei nº. 8.245/1991. Demanda de natureza
pessoal. Aplicação da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. Assim, declino da competência e determino a remessa ao distribuidor, para redistribuição dos autos a uma
das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera/SP, após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, certificando-se,
ou manifestada desistência ao prazo recursal, hipótese a qual deverá a serventia providenciar o encaminhamento dos autos
independentemente de abertura de nova conclusão, certificando-se. Intime-se. - ADV: BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB
270785/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP)
Processo 1196840-20.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gilzete Franca Soares - Fls. 16/17: Redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Ao
Distribuidor, para remessa e cumprimento independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: ROBERTO OCAMPO
BARBATI (OAB 94401/SP)
Processo 1197438-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de arresto, eis que não demonstrada tentativa de dissipação de bens, como seria
de rigor. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,
por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º