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pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
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Identificação
Nº Processo: 0010604-74.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no fo *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
Advogados e OAB
Advogado: contra *** contratado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para recategorização se entender necessário. 2) No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação
nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro
de seu domicílio, retificando-se. Ademais, nada indica que celebrou o contrato na sede do banco-réu, mas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim em uma agência
ou correspondente em São Luis. Desde já defiro a redistribuição do feito à comarca do domicílio da parte autora, caso assim o
postule. 3) Também n o prazo supra, promova a parte autora a juntada de nova procuração assinada digitalmente pelo sistema
Gov.Br, vez que a assinatura de fls. 12 não permite a verificação de sua validade. 4) A parte autora adquiriu um veículo que, à
vista, custa R$107.990,00, com prestações mensais no valor de R$2.451,54, ou seja, quase um salário mínimo nacional por mês
quando do contrato (2024), denotando não ser pobre. A causa tem baixo valor, incidindo taxa judiciária de 1,5%, que corresponde
hoje a R$176,80, não sendo plausível que não tenha condições de pagá-la. Ainda, reside em São Luis/MA e contratou advogado
particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe
confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital
a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua
presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição
Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária
pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção
pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem
comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às
provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica
do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio,
deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da
lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em
Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar
as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir
o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia
ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo. 5) Ainda, à vista do contrato EMENDE a petição inicial no prazo de 15 dias,
para cumprir o determinado no art. 330, §2º e §3º, do CPC, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, indicando expressamente as respectivas cláusulas, além de quantificar o valor incontroverso
do débito e demonstrar que está quitando o valor mensal das parcelas no tempo e modo contratados. 6) No silêncio o feito será
extinto independentemente de nova intimação. Intime-se.” - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0010604-74.2024.8.26.0100 (processo principal 1034342-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Elias Ferreira dos Santos - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Diante da concordância da exequente com
o valor depositado pelo executado (fls. 169/170), JULGO EXTINTO o processo movido por Elias Ferreira dos Santos contra
Car System Alarmes LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal,
opera-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 164), o qual
complementa o levantamento já deferido previamente às fls. 159/160. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, que
amplia a utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve
preencher completa e adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP)
Processo 0060416-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1137047-58.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Chocolate Comercio L Eireli - Vistos. Tendo em vista a revelia na fase
de conhecimento, e porque a parte executada não tem procurador constituído nos autos, e com fundamento no artigo 513,
§ 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Chocolate Comercio L Eireli), por carta com aviso
de recebimento, devendo a exequente recolher as custas de postagem para tanto, para, consoante ao artigo 523, caput, do
Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 15.382,74,
a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês dezembro/2024), sob pena de incidência de multa na
razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado
para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para recategorização se entender necessário. 2) No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação
nesta Comarca, já que pode se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro
de seu domicílio, retificando-se. Ademais, nada indica que celebrou o contrato na sede do banco-réu, mas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim em uma agência
ou correspondente em São Luis. Desde já defiro a redistribuição do feito à comarca do domicílio da parte autora, caso assim o
postule. 3) Também n o prazo supra, promova a parte autora a juntada de nova procuração assinada digitalmente pelo sistema
Gov.Br, vez que a assinatura de fls. 12 não permite a verificação de sua validade. 4) A parte autora adquiriu um veículo que, à
vista, custa R$107.990,00, com prestações mensais no valor de R$2.451,54, ou seja, quase um salário mínimo nacional por mês
quando do contrato (2024), denotando não ser pobre. A causa tem baixo valor, incidindo taxa judiciária de 1,5%, que corresponde
hoje a R$176,80, não sendo plausível que não tenha condições de pagá-la. Ainda, reside em São Luis/MA e contratou advogado
particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe
confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital
a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua
presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição
Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o
necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária
pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção
pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem
comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às
provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica
do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio,
deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da
lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em
Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar
as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir
o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia
ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo. 5) Ainda, à vista do contrato EMENDE a petição inicial no prazo de 15 dias,
para cumprir o determinado no art. 330, §2º e §3º, do CPC, discriminando na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, indicando expressamente as respectivas cláusulas, além de quantificar o valor incontroverso
do débito e demonstrar que está quitando o valor mensal das parcelas no tempo e modo contratados. 6) No silêncio o feito será
extinto independentemente de nova intimação. Intime-se.” - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0010604-74.2024.8.26.0100 (processo principal 1034342-11.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Perdas e Danos - Elias Ferreira dos Santos - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Diante da concordância da exequente com
o valor depositado pelo executado (fls. 169/170), JULGO EXTINTO o processo movido por Elias Ferreira dos Santos contra
Car System Alarmes LTDA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal,
opera-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 164), o qual
complementa o levantamento já deferido previamente às fls. 159/160. Em função do comunicado conjunto nº 1731/2018, que
amplia a utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico para este Juízo, o patrono da parte interessada deve
preencher completa e adequadamente o formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP)
Processo 0060416-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1137047-58.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Chocolate Comercio L Eireli - Vistos. Tendo em vista a revelia na fase
de conhecimento, e porque a parte executada não tem procurador constituído nos autos, e com fundamento no artigo 513,
§ 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Chocolate Comercio L Eireli), por carta com aviso
de recebimento, devendo a exequente recolher as custas de postagem para tanto, para, consoante ao artigo 523, caput, do
Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 15.382,74,
a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês dezembro/2024), sob pena de incidência de multa na
razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de
pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado
para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º