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pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
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Identificação
Nº Processo: 1013319-38.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no foro de seu dom *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
Nome: de procurador deve estar acompanhada de procuração, haj *** de procurador deve estar acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o
Advogados e OAB
Advogado: contratado, dispen *** contratado, dispensando os serviços
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme
que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços
prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. longínqua (Rio
Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado
que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para
a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter
sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos,
mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir
o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia
ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) Junte o contrato ou providencie a juntada de documentos
que comprovem que diligenciou efetiva e idoneamente junto à parte requerida na sua obtenção. Ressalto, de antemão, que
eventual notificação extrajudicial por mero e -mail, sem qualquer formalidade, tais como comprovantes de entrega e leitura e
prova de que o anexo (a notificação propriamente dita) de fato acompanhou a mensagem eletrônica, é inócua e não demonstra
requerimento administrativo prévio idôneo. Ademais, atente-se a parte autora que notificação extrajudicial encaminhada ao réu
em nome de procurador deve estar acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o
que também deve ser comprovado, sob pena de considerar-se que a notificação não atendeu aos fins a que se destinava, a
comprovação de pretensão resistida do réu. Destaco, ainda, que deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes
ao pedido administrativo, conforme aplicáveis. Assim, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, junte o contrato ou
comprove a parte autora a notificação extrajudicial idônea. 4) Também em razão da alegação de que desconhece a contratação
do empréstimo objeto da presente demanda, informe se recebeu algum depósito de dinheiro proveniente do banco-réu em sua
conta-bancária, juntando o respectivo extrato bancário comprobatório. Em caso afirmativo, informe como pretende a devolução
desse montante. Junte também planilha discriminada de cálculo com as parcelas já pagas (datas e valores). 5) Em razão da
enorme quantidade de ações distribuídas contra o mesmo réu e versando sobre o mesmo fato, com iniciais muito padronizadas,
deverá a parte autora trazer aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais:
5.1) procuração com firma reconhecida em Cartório; 5.2) declaração de próprio punho dizendo que tem ciência da presente ação
e que conhece o advogado que a patrocina; e 5.3) comprovante de endereço atual, em nome próprio. Se em nome de terceiro,
deverá haver demonstração do vínculo. Prazo de 30 dias para todas as determinações. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013319-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo da Silva Rodrigues -
Vistos. A parte autora reside em Capitão Poço/PA e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP,
para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código
de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer
às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das
regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo
o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita
pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito
de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da
prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no
foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário
deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre
consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas
em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que
podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar
as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito
do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória
de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a
autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando
os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca
longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao
foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar
as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir
o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia
ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS ROCHA DE
CASTRO (OAB 378195/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme
que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços
prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. longínqua (Rio
Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado
que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para
a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter
sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos,
mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir
o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia
ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3) Junte o contrato ou providencie a juntada de documentos
que comprovem que diligenciou efetiva e idoneamente junto à parte requerida na sua obtenção. Ressalto, de antemão, que
eventual notificação extrajudicial por mero e -mail, sem qualquer formalidade, tais como comprovantes de entrega e leitura e
prova de que o anexo (a notificação propriamente dita) de fato acompanhou a mensagem eletrônica, é inócua e não demonstra
requerimento administrativo prévio idôneo. Ademais, atente-se a parte autora que notificação extrajudicial encaminhada ao réu
em nome de procurador deve estar acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o
que também deve ser comprovado, sob pena de considerar-se que a notificação não atendeu aos fins a que se destinava, a
comprovação de pretensão resistida do réu. Destaco, ainda, que deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes
ao pedido administrativo, conforme aplicáveis. Assim, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, junte o contrato ou
comprove a parte autora a notificação extrajudicial idônea. 4) Também em razão da alegação de que desconhece a contratação
do empréstimo objeto da presente demanda, informe se recebeu algum depósito de dinheiro proveniente do banco-réu em sua
conta-bancária, juntando o respectivo extrato bancário comprobatório. Em caso afirmativo, informe como pretende a devolução
desse montante. Junte também planilha discriminada de cálculo com as parcelas já pagas (datas e valores). 5) Em razão da
enorme quantidade de ações distribuídas contra o mesmo réu e versando sobre o mesmo fato, com iniciais muito padronizadas,
deverá a parte autora trazer aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais:
5.1) procuração com firma reconhecida em Cartório; 5.2) declaração de próprio punho dizendo que tem ciência da presente ação
e que conhece o advogado que a patrocina; e 5.3) comprovante de endereço atual, em nome próprio. Se em nome de terceiro,
deverá haver demonstração do vínculo. Prazo de 30 dias para todas as determinações. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013319-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo da Silva Rodrigues -
Vistos. A parte autora reside em Capitão Poço/PA e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP,
para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código
de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer
às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das
regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo
o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita
pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito
de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da
prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no
foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário
deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre
consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas
em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que
podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar
as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito
do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória
de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a
autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando
os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca
longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao
foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar
as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir
o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia
ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da
Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS ROCHA DE
CASTRO (OAB 378195/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º