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pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
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Identificação
Nº Processo: 2190742-26.2015.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no foro de seu dom *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
Advogados e OAB
Advogado: particular *** particular e ajuizá-
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de
10/11/21). (...)A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção
relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iciência da parte requerente.
(...) (AgInt no Resp n. 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do
requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade
que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado (...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). No presente
caso, a r. decisão agravada tomou por fundamento o fato de o agravante ter plenas possibilidades de arcar com o valor da taxa
judiciária, acrescendo, ainda, os seguintes fundamentos: A facilidade que a CF/88, por meio dos Juizados Especiais, concedeu
às pessoas com hipossuficiência financeira para que elas possam ingressar em Juízo, isentando-as por completo do pagamento
de custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, não justifica que o sistema judicial como um todo, notadamente
em suas regras de competência, seja arbitrariamente subvertido pela parte, em interesse próprio, sema apresentação de
qualquer motivo justo (justa causa), notadamente quando isso impõe, como consequência, ônus aos contribuintes, ônus à parte
contrária (que estará privada do recebimento de eventual verba da sucumbência, total ou parcial) e ônus aos Juízos aos quais,
com base no princípio da eficiência, fora estabelecida competência específica (no caso, a este Foro Central foi atribuída, de
forma prioritária, competência territorial para a região central desta Capital e competência para causas cujo valor supere 500
salários mínimos - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo Decreto Lei nº 158, de28/10/1969, Lei Estadual nº
3.947, de 08/12/1983, art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº02/1976 e Resolução TJSP nº 148/2001). Nesse contexto, a
insistência da parte em não se adequar à regra geral, sem qualquer justificativa para tanto, revela abuso de direito em prejuízo
concreto de terceiros, além da priorização de um interesse particular de caráter meramente patrimonial em detrimento do
interesse coletivo (boa administração da Justiça, ausência de prejuízo ao Erário e igualdade processual entre as partes no que
tange à sucumbência).Admitir essa postura e a de outros consumidores em ações semelhantes significaria aceitar a
transformação deste Foro Central Cível em Juízo Universal, acarretando, sem justa causa, sobrecarga de trabalho ainda maior
para todo o E. TJSP. Quando a parte insiste nessa tentativa de subversão das regras do sistema judiciário, a única medida que
pode minorar as consequências acima apontadas, ao menos neste primeiro momento, consiste no pagamento da taxa judiciária
e das despesas processuais, como forma de remunerar o serviço público que será prestado, assegurando a contraprestação
adequada em recursos materiais e humanos que serão empregados, sem prejuízo aos contribuintes paulistas, mantendo, ainda,
a igualdade processual em relação à parte requerida no que tange aos efeitos da sucumbência total ou parcial. De fato, a regra
geral de competência, em casos como o presente, deve ser buscada, não no CPC, mas sim no Código de Defesa do Consumidor,
nos termos do disposto em seu artigo 101, inciso I. Ao abrir mão desse privilégio legal, já procedeu o agravante contrariamente
ao acolhimento do pleito formulado, na medida em que demonstrou ter condições de deslocar-se para a Comarca de São Paulo
(SP), ao invés de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio. Como se não bastasse, o objetivo do artigo 5º, inciso LXXIII,
da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além do referido dispositivo da
legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Contudo, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se
ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo agravante, em litígio referente a uma
relação de consumo, no sentido de deslocar seu pleito para foro diverso do de seu domicílio, sem despender o necessário ao
exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado pela eventual necessidade da
prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no
foro da sede dos réus, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário
deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre
consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em
sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do agravante, que
podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar
as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do
tema, citem-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, específicos para hipóteses como a presente: Agravo de
Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de
miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com
locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido”
(Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/15
g.n.). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-
la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode
ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido” (Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/16 g.n.). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido
formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo
CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do
agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas
fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos
bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência
de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu -
Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação” (Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000,
Rel. Des. José Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 19/5/16 g.n.). JUSTIÇA GRATUITA - Ação de cobrança de indenização
securitária - Pedido de gratuidade formulado pela autora - Benefício indeferido - Admissibilidade da concessão quando as
condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Autora domiciliada na comarca de Francisco Morato
que contrata advogado com escritório em São Paulo - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao foro privilegiado previsto na
legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita - Agravo desprovido (Agravo de
Instrumento nº 2231085-30.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/16). (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de
10/11/21). (...)A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção
relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iciência da parte requerente.
(...) (AgInt no Resp n. 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do
requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade
que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado (...) (Resp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). No presente
caso, a r. decisão agravada tomou por fundamento o fato de o agravante ter plenas possibilidades de arcar com o valor da taxa
judiciária, acrescendo, ainda, os seguintes fundamentos: A facilidade que a CF/88, por meio dos Juizados Especiais, concedeu
às pessoas com hipossuficiência financeira para que elas possam ingressar em Juízo, isentando-as por completo do pagamento
de custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, não justifica que o sistema judicial como um todo, notadamente
em suas regras de competência, seja arbitrariamente subvertido pela parte, em interesse próprio, sema apresentação de
qualquer motivo justo (justa causa), notadamente quando isso impõe, como consequência, ônus aos contribuintes, ônus à parte
contrária (que estará privada do recebimento de eventual verba da sucumbência, total ou parcial) e ônus aos Juízos aos quais,
com base no princípio da eficiência, fora estabelecida competência específica (no caso, a este Foro Central foi atribuída, de
forma prioritária, competência territorial para a região central desta Capital e competência para causas cujo valor supere 500
salários mínimos - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo Decreto Lei nº 158, de28/10/1969, Lei Estadual nº
3.947, de 08/12/1983, art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº02/1976 e Resolução TJSP nº 148/2001). Nesse contexto, a
insistência da parte em não se adequar à regra geral, sem qualquer justificativa para tanto, revela abuso de direito em prejuízo
concreto de terceiros, além da priorização de um interesse particular de caráter meramente patrimonial em detrimento do
interesse coletivo (boa administração da Justiça, ausência de prejuízo ao Erário e igualdade processual entre as partes no que
tange à sucumbência).Admitir essa postura e a de outros consumidores em ações semelhantes significaria aceitar a
transformação deste Foro Central Cível em Juízo Universal, acarretando, sem justa causa, sobrecarga de trabalho ainda maior
para todo o E. TJSP. Quando a parte insiste nessa tentativa de subversão das regras do sistema judiciário, a única medida que
pode minorar as consequências acima apontadas, ao menos neste primeiro momento, consiste no pagamento da taxa judiciária
e das despesas processuais, como forma de remunerar o serviço público que será prestado, assegurando a contraprestação
adequada em recursos materiais e humanos que serão empregados, sem prejuízo aos contribuintes paulistas, mantendo, ainda,
a igualdade processual em relação à parte requerida no que tange aos efeitos da sucumbência total ou parcial. De fato, a regra
geral de competência, em casos como o presente, deve ser buscada, não no CPC, mas sim no Código de Defesa do Consumidor,
nos termos do disposto em seu artigo 101, inciso I. Ao abrir mão desse privilégio legal, já procedeu o agravante contrariamente
ao acolhimento do pleito formulado, na medida em que demonstrou ter condições de deslocar-se para a Comarca de São Paulo
(SP), ao invés de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio. Como se não bastasse, o objetivo do artigo 5º, inciso LXXIII,
da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além do referido dispositivo da
legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Contudo, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se
ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo agravante, em litígio referente a uma
relação de consumo, no sentido de deslocar seu pleito para foro diverso do de seu domicílio, sem despender o necessário ao
exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado pela eventual necessidade da
prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no
foro da sede dos réus, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário
deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre
consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em
sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do agravante, que
podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar
as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do
tema, citem-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, específicos para hipóteses como a presente: Agravo de
Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de
miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com
locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido”
(Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Rel. Des. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/15
g.n.). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-
la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode
ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido” (Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/16 g.n.). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido
formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo
CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do
agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas
fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos
bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência
de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu -
Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação” (Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000,
Rel. Des. José Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 19/5/16 g.n.). JUSTIÇA GRATUITA - Ação de cobrança de indenização
securitária - Pedido de gratuidade formulado pela autora - Benefício indeferido - Admissibilidade da concessão quando as
condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Autora domiciliada na comarca de Francisco Morato
que contrata advogado com escritório em São Paulo - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao foro privilegiado previsto na
legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita - Agravo desprovido (Agravo de
Instrumento nº 2231085-30.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/16). (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º