Processo ativo

pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,

1006967-74.2024.8.26.0011
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
Advogado: particular, com escritório localizado em Porto Al *** particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. - Vistos. Defiro o pedido de consulta via sistema Sniper em nome da parte
executada (CPF/CNPJ acima indicado). Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestar-se em
termos de prosseguimento em até trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vocação no
arquivo provisório. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1006967-74.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.M.G. - S.C.S.S. -
Vistos. Fls. 399/406, com documentos: manifeste-se a ré no prazo de 5 dias, já comprovando a reativação do plano da autora e
a entrega dos boletos em aberto com a retificação do valor e prazo de 15 dias para pagamento. Com o manifestação ou findo o
prazo tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007668-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ecosauna Industria e
Comercio Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante os fortes argumentos trazidos pela parte requerida de
que a conta da autora foi desativada em decorrência de grave violação contratual ao publicar conteúdo relacionado à fraude,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, aguardando-se regular instrução probatória. No mais, aguarde-se a contestação no
prazo legal. Intime-se. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANA
CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB 487730/SP)
Processo 1007882-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lais Santana Santos
- Vistos. Fls. 102/105, com documentos: ciente. No que tange à comprovação de ausência de declaração de IR, não basta o
termo de fls. 106, devendo a autora cumprir exatamente fls. 49, item 2 “b”, no prazo de 15 dias. Ainda, para análise do pedido de
antecipação de tutela, no mesmo prazo supra sob pena de indeferimento deposite em juízo o remanescente de R$13.950,01 do
empréstimo realizado pelo golpista. Ainda, junte o extrato bancário completo da conta do Banco Sofisa referente ao período de
01/06/2024 a 31/12/2024. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEREIRA
DA SILVA CARDOZO (OAB 323747/SP)
Processo 1009699-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vanessa Bittencourt
Brozowoski - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência à parte autora. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1010836-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago de Sousa Lucena - Banco Inter S/A
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que anulou a Sentença de fls. 162/164 e determinou ao réu “a apresentação dos documentos
relativos à conta destinatária dos valores, comprovando sobre o alegado cumprimento das resoluções do Bacen” (fl. 220).
Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 8274/PI), JACQUES
ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1011214-58.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alexandre Felix Fraga - - Tiago
Aparecido Antonietti - Pugliesi e Toscano Consultores e Advogados Associados - Me - Vistos. Fls. 280/286 e 288/289. Deixo de
apreciar o pedido uma vez que se trata de petição inicial e emenda de ação de nulidade, a qual, como tal, deve ser distribuída
como ação autônoma e não protocolada como petição. O feito está encerrado, conforme sentença de fls. 249/256 e decisões de
fls. 268 e 277. Arquivem-se definitivamente. Intimem-se. - ADV: MARCIO PUGLIESI (OAB 192781/SP), ENRIQUE BERNARDO
ZAGO (OAB 386100/SP), ENRIQUE BERNARDO ZAGO (OAB 386100/SP), JHESICA LOURES DOS SANTOS BACCARI (OAB
359896/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
Processo 1012146-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, que reformou a Decisão de fls. 250/251 (item 12) para considerar válida a citação da executada
Stella Maris Mussolin, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 237. Prossiga-se com a expedição de carta em nome da
executada Stella, dirigida ao endereço de citação, para intimação acerca da penhora realizada via sistema Sisbajud. Anoto que
a comprovação das custas se encontra às fls. 280/283. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1012398-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Alessandro Silva
- Vistos. Junte a parte requerente as custas iniciais e de citação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem os
autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DENK (OAB 78406/PR)
Processo 1012961-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Bruno Pinheiro Araújo -
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação do MP, torne os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CARLA
PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB 487730/SP), JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP)
Processo 1013160-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gelson Jaime da Silva - Vistos.
1) Esclareça a parte autora a razão pela qual ingressou com a presente demanda nesta Comarca, retificando-se, uma vez
que, considerando a prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, demonstra, diferentemente do alegado
na petição inicial, ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença, não carecendo dos benefícios da gratuidade.
Desde já defiro a redistribuição para a comarca de seu domicílio, caso assim postule. 2) A parte autora reside em Jaguaruna/
SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca
diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim,
demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo
Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa,
devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de
deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem
qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos
fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede
do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,
arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de
atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar
que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido
contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar
ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem
entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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