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pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010537-58.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,
Nome: próprio. Se em nome de terceiro, deverá h *** próprio. Se em nome de terceiro, deverá haver demonstração do vínculo. Prazo de 30
Advogados e OAB
Advogado: que a patroc *** que a patrocina; e 5.3)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
réu e versando sobre o mesmo fato, com iniciais muito padronizadas, deverá a parte autora trazer aos autos os seguintes
documentos, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais: 5.1) procuração com firma reconhecida em Cartório;
5.2) declaração de próprio punho dizendo que tem ciência da presente ação e que conhece o advogado que a pat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocina; e 5.3)
comprovante de endereço atual, em nome próprio. Se em nome de terceiro, deverá haver demonstração do vínculo. Prazo de 30
dias para todas as determinações. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1010537-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Brava Gestora de Recursos,
Consultoria e Participações Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a autora ficha
de situação e inscrição cadastral da Receita Federal da ré . Ainda, junte a taxa de citação e regularize sua representação
processual juntando procuração em nome de FIP Bravo Convexidade Positiva Fundo de Investimento em Participações Capital
Semente, que em verdade é quem mantém a relação jurídica com os réus, já que Brava Gestora de Recursos, Consultoria e
Participações Ltda é tão somente sua gestora. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1010543-75.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marileide dos Anjos Portela - Vistos. Com razão a requerente. Providenciado nesta data o complemento do ofício de fls. 182/183,
conforme fls. 184/185 que seguem. Certificado no sistema o reordenamento das páginas processuais. Dê-se ciência no prazo de
15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP)
Processo 1010676-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Guerreiro de
Miranda - Vistos. No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode
se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-
se. A parte autora reside em Castanho/AM e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para
ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de
Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer
às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras
deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual
“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo
consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de
ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática
de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da
sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,
arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de
atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar
que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido
contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar
ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem
entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência
de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que
é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
Processo 1010771-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Yara Brasil Fertilizantes S/A -
Vistos. Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo.
Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES
(OAB 285224/SP)
Processo 1010832-07.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - R.Y.M.B. - - M.V.M.B. - O.S.S.
- Vistos. Manifeste-se a parte requerente quanto ao cumprimento da liminar. Informem as partes se insistem na realização
da audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. No mais, compulsando os autos, constato que ainda não foi apresentada
a réplica. Assim, fica a parte requerente intimada a apresenta-la no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAURO VINICIUS
SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), ANA MARIA DELLA
NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP)
Processo 1010862-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorotea Esther Fuck - Vistos. 1)
Esclareça a parte autora a razão pela qual ingressou com a presente demanda nesta Comarca, retificando-se, uma vez que,
considerando a prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, demonstra, diferentemente do alegado na
petição inicial, ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença, não carecendo dos benefícios da gratuidade.
Desde já defiro a redistribuição para a comarca de seu domicílio, caso assim postule. 2) A parte autora reside em Bombinhas/
SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
réu e versando sobre o mesmo fato, com iniciais muito padronizadas, deverá a parte autora trazer aos autos os seguintes
documentos, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais: 5.1) procuração com firma reconhecida em Cartório;
5.2) declaração de próprio punho dizendo que tem ciência da presente ação e que conhece o advogado que a pat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocina; e 5.3)
comprovante de endereço atual, em nome próprio. Se em nome de terceiro, deverá haver demonstração do vínculo. Prazo de 30
dias para todas as determinações. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1010537-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Brava Gestora de Recursos,
Consultoria e Participações Ltda. - Vistos. No prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a autora ficha
de situação e inscrição cadastral da Receita Federal da ré . Ainda, junte a taxa de citação e regularize sua representação
processual juntando procuração em nome de FIP Bravo Convexidade Positiva Fundo de Investimento em Participações Capital
Semente, que em verdade é quem mantém a relação jurídica com os réus, já que Brava Gestora de Recursos, Consultoria e
Participações Ltda é tão somente sua gestora. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1010543-75.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marileide dos Anjos Portela - Vistos. Com razão a requerente. Providenciado nesta data o complemento do ofício de fls. 182/183,
conforme fls. 184/185 que seguem. Certificado no sistema o reordenamento das páginas processuais. Dê-se ciência no prazo de
15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA CATARINO (OAB 359763/SP)
Processo 1010676-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Guerreiro de
Miranda - Vistos. No prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, já que pode
se valer da prerrogativa garantida pelo Código de Defesa do Consumidor propondo a ação no Foro de seu domicílio, retificando-
se. A parte autora reside em Castanho/AM e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para
ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de
Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer
às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras
deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual
“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo
consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de
ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática
de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da
sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim,
arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de
atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar
que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido
contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar
ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem
entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência
de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que
é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados
de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro -
PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe
garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução
do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
Processo 1010771-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Yara Brasil Fertilizantes S/A -
Vistos. Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo.
Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES
(OAB 285224/SP)
Processo 1010832-07.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - R.Y.M.B. - - M.V.M.B. - O.S.S.
- Vistos. Manifeste-se a parte requerente quanto ao cumprimento da liminar. Informem as partes se insistem na realização
da audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. No mais, compulsando os autos, constato que ainda não foi apresentada
a réplica. Assim, fica a parte requerente intimada a apresenta-la no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MAURO VINICIUS
SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), ANA MARIA DELLA
NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP)
Processo 1010862-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorotea Esther Fuck - Vistos. 1)
Esclareça a parte autora a razão pela qual ingressou com a presente demanda nesta Comarca, retificando-se, uma vez que,
considerando a prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, demonstra, diferentemente do alegado na
petição inicial, ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença, não carecendo dos benefícios da gratuidade.
Desde já defiro a redistribuição para a comarca de seu domicílio, caso assim postule. 2) A parte autora reside em Bombinhas/
SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º