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pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009809-51.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite co *** pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e
Nome: de procurado *** de procurador deve estar
Advogados e OAB
Advogado: particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, *** particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins,
cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede
a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência
de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo
será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se.
- ADV: GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME
AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER
(OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR),
GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR)
Processo 1009809-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santo Lo Monaco - Sinco São
Paulo Empreendimentos e Participações Ltda - Por tais fundamentos,REJEITOos embargos de declaração. - ADV: BRUNA
DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), ISADORA CATARINA SILVA OLIVEIRA
SANTOS (OAB 464377/SP)
Processo 1010509-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Vitali - Vistos. 1) Esclareça
a parte autora a razão pela qual ingressou com a presente demanda nesta Comarca, retificando-se, uma vez que, considerando
a prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, demonstra, diferentemente do alegado na petição inicial,
ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou
participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença, não carecendo dos benefícios da gratuidade. Desde já defiro
a redistribuição para a comarca de seu domicílio, caso assim postule. 2) A parte autora reside em Forquilhinha/SC e contratou
advogado particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela
de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter
condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar
de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a
renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação
consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto
no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para
foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para
o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até
pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o
autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e
custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação
das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de
veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como
ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua
propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da
sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre
na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de
forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR),
mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante
a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do
processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo. 3) Junte o contrato ou providencie a juntada de documentos que comprovem que diligenciou
efetiva e idoneamente junto à parte requerida na sua obtenção. Ressalto, de antemão, que eventual notificação extrajudicial
por mero e -mail, sem qualquer formalidade, tais como comprovantes de entrega e leitura e prova de que o anexo (a notificação
propriamente dita) de fato acompanhou a mensagem eletrônica, é inócua e não demonstra requerimento administrativo prévio
idôneo. Ademais, atente-se a parte autora que notificação extrajudicial encaminhada ao réu em nome de procurador deve estar
acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o que também deve ser comprovado, sob
pena de considerar-se que a notificação não atendeu aos fins a que se destinava, a comprovação de pretensão resistida do réu.
Destaco, ainda, que deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes ao pedido administrativo, conforme aplicáveis.
Assim, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, junte o contrato ou comprove a parte autora a notificação extrajudicial
idônea. 4) Também em razão da alegação de que desconhece a contratação do empréstimo objeto da presente demanda, informe
se recebeu algum depósito de dinheiro proveniente do banco-réu em sua conta-bancária, juntando o respectivo extrato bancário
comprobatório. Em caso afirmativo, informe como pretende a devolução desse montante. Junte também planilha discriminada
de cálculo com as parcelas já pagas (datas e valores). 5) Em razão da enorme quantidade de ações distribuídas contra o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
R$1.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins,
cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede
a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência
de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo
será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se.
- ADV: GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME
AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER
(OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR),
GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR), GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR)
Processo 1009809-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Santo Lo Monaco - Sinco São
Paulo Empreendimentos e Participações Ltda - Por tais fundamentos,REJEITOos embargos de declaração. - ADV: BRUNA
DUARTE LEITE (OAB 422697/SP), MARCELLO URIEL KAIRALLA (OAB 389700/SP), ISADORA CATARINA SILVA OLIVEIRA
SANTOS (OAB 464377/SP)
Processo 1010509-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Vitali - Vistos. 1) Esclareça
a parte autora a razão pela qual ingressou com a presente demanda nesta Comarca, retificando-se, uma vez que, considerando
a prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor, demonstra, diferentemente do alegado na petição inicial,
ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou
participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença, não carecendo dos benefícios da gratuidade. Desde já defiro
a redistribuição para a comarca de seu domicílio, caso assim postule. 2) A parte autora reside em Forquilhinha/SC e contratou
advogado particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela
de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter
condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar
de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a
renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação
consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto
no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para
foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para
o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até
pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o
autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e
custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação
das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de
veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como
ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua
propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da
sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: “Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre
na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de
forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro - PR),
mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante
a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do
processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta
perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em
última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento
da inicial e extinção do processo. 3) Junte o contrato ou providencie a juntada de documentos que comprovem que diligenciou
efetiva e idoneamente junto à parte requerida na sua obtenção. Ressalto, de antemão, que eventual notificação extrajudicial
por mero e -mail, sem qualquer formalidade, tais como comprovantes de entrega e leitura e prova de que o anexo (a notificação
propriamente dita) de fato acompanhou a mensagem eletrônica, é inócua e não demonstra requerimento administrativo prévio
idôneo. Ademais, atente-se a parte autora que notificação extrajudicial encaminhada ao réu em nome de procurador deve estar
acompanhada de procuração, haja vista o caráter sigiloso dos documentos requeridos, o que também deve ser comprovado, sob
pena de considerar-se que a notificação não atendeu aos fins a que se destinava, a comprovação de pretensão resistida do réu.
Destaco, ainda, que deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes ao pedido administrativo, conforme aplicáveis.
Assim, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, junte o contrato ou comprove a parte autora a notificação extrajudicial
idônea. 4) Também em razão da alegação de que desconhece a contratação do empréstimo objeto da presente demanda, informe
se recebeu algum depósito de dinheiro proveniente do banco-réu em sua conta-bancária, juntando o respectivo extrato bancário
comprobatório. Em caso afirmativo, informe como pretende a devolução desse montante. Junte também planilha discriminada
de cálculo com as parcelas já pagas (datas e valores). 5) Em razão da enorme quantidade de ações distribuídas contra o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º