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Identificação
Nº Processo: 0003381-57.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: po *** pode
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
extração de dois dentes, limpeza, aplicação de flúor e mais dois procedimentos, pelo valor total de R$ 3.200,00, dos quais pagou
R$ 500,00 no ato, ficando o saldo de R$ 2.700,00 a ser quitado no decorrer do tratamento. Aduz que já no mesmo dia realizou a
limpeza, ocasião em que sentiu forte dor, pois o equipamento foi passado mais na gengiva do que n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os dentes. Como é diabético
e hipertenso, sua boca inchou e ele precisou buscar atendimento na UPA, onde recebeu medicação para aliviar a dor e prevenir
infecções. Diante disso, procurou a clínica para cancelar os demais procedimentos e solicitar o reembolso, mas foi informado
que iria se adaptar ao tratamento, devendo continuar com os procedimentos. Três dias depois, retornou à clínica para solicitar
o reembolso, sem sucesso. Pelo exposto, solicita o reembolso de R$ 500,00, além de uma indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Houve contestação (págs. 72/84). O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do
NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Precipuamente, afasto a
matéria de natureza preliminar arguida em sede de contestação, já que a complexidade da causa que afasta a competência
desta Justiça Especializada apresenta-se quanto a matéria, e não em virtude da eventual necessidade de produção de prova
de natureza pericial, sendo que em relação a essa, inexiste complexidade para o fim colimado. A ação merece prosperar em
parte. Há que se inverter o ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode
ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o
fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida
teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Restou incontroversa nos
autos a relação jurídica entre as partes envolvendo os serviços e valores descritos na inicial. Incontroverso, ainda, o pagamento
de R$ 500,00 pelo autor e a realização apenas do procedimento de limpeza, cujo custo é de R$ 200,00. A controvérsia cinge-
se em determinar a ocorrência de falha na prestação do serviço e suas consequências. Pois bem. Depreende-se dos autos
que, já após a realização do primeiro procedimento contratado, o autor demonstrou insatisfação com a prestação do serviço
pela clínica ré, apresentando reclamação diretamente a ela, conforme mensagens colacionadas ao processo. O fato de ele ter
se manifestado prontamente, logo após o primeiro atendimento, evidencia sua boa-fé, corroborando a tese de que o serviço
não foi realizado adequadamente. A ré, por seu turno, nada trouxe além de meras alegações no sentido de demonstrar a
qualidade do serviço prestado, e tampouco foi capaz de esclarecer o que motivou o descontentamento do autor após a realizar
da limpeza. Nesse cenário, considerando a inversão do ônus probatório, não há como afastar a ocorrência de falha na prestação
do serviço, sendo de rigor, assim, a devolução do valor desembolsado, isto é, R$ 200,00, além da restituição do montante de R$
300,00. Por outro lado, não há demonstração nos autos de ocorrência de dano moral ao autor. As alegações de que teria tido
consequências negativas a sua saúde em virtude da falha no serviço prestado pela clínica não encontram respaldo no conjunto
probatório colacionado aos autos. Com efeito, quando intimado a apresentar documentação relativa a seu comparecimento à
UPA, conforme narrado na inicial, nada foi trazido. Ademais, as prescrições de medicamentos de págs. 120/121 são datadas
de mais de uma semana após a limpeza realizada na clínica ré, não sendo possível determinar se tem alguma relação com
o procedimento, em especial porque, conforme demais documentos, o autor passou a fazer tratamento na clínica que emitiu
referidas prescrições. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não
foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja,
uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A situação por ele
vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que
vive em uma sociedade moderna. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Marcelo Rebelo
de Souza em face de CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA ( COP ), para o fim de determinar a rescisão do contrato
firmado entre as partes, bem como para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com
correção monetária desde o desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação, na forma da Lei (parágrafo único do
art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos doCódigoCivil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes,
diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. “Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e opedido do
recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarentas eoito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será
julgado deserto quando não houver orecolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 (quarentae oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Novaredação XII
Encontro Maceió-AL).” COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe
de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado
da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de
Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE
OLIVEIRA (OAB 51240/BA)
Processo 0003381-57.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento do depósito a favor do
credor no valor de R$ 1.887,83 e seus acréscimos. Expedido o mandado de levantamento, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se com baixa em definitivo. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 0003620-95.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cora Sociedade de
Crédito S/A (Banco Cora) - Visto. Cumpra-se o v.Acórdão. Arquive-se estes autos com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARCIO
LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1000094-35.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lei de Imprensa - Rosana Maria Santos
Cortez - Gol Linhas Aéreas S.A. - Visto. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça e, ato continuo, recebo o recurso
inominado em seu regular efeito de direito. Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal,
com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao e. Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Providencie-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
extração de dois dentes, limpeza, aplicação de flúor e mais dois procedimentos, pelo valor total de R$ 3.200,00, dos quais pagou
R$ 500,00 no ato, ficando o saldo de R$ 2.700,00 a ser quitado no decorrer do tratamento. Aduz que já no mesmo dia realizou a
limpeza, ocasião em que sentiu forte dor, pois o equipamento foi passado mais na gengiva do que n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os dentes. Como é diabético
e hipertenso, sua boca inchou e ele precisou buscar atendimento na UPA, onde recebeu medicação para aliviar a dor e prevenir
infecções. Diante disso, procurou a clínica para cancelar os demais procedimentos e solicitar o reembolso, mas foi informado
que iria se adaptar ao tratamento, devendo continuar com os procedimentos. Três dias depois, retornou à clínica para solicitar
o reembolso, sem sucesso. Pelo exposto, solicita o reembolso de R$ 500,00, além de uma indenização por danos morais no
valor de R$ 5.000,00. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Houve contestação (págs. 72/84). O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do
NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Precipuamente, afasto a
matéria de natureza preliminar arguida em sede de contestação, já que a complexidade da causa que afasta a competência
desta Justiça Especializada apresenta-se quanto a matéria, e não em virtude da eventual necessidade de produção de prova
de natureza pericial, sendo que em relação a essa, inexiste complexidade para o fim colimado. A ação merece prosperar em
parte. Há que se inverter o ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode
ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o
fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida
teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Restou incontroversa nos
autos a relação jurídica entre as partes envolvendo os serviços e valores descritos na inicial. Incontroverso, ainda, o pagamento
de R$ 500,00 pelo autor e a realização apenas do procedimento de limpeza, cujo custo é de R$ 200,00. A controvérsia cinge-
se em determinar a ocorrência de falha na prestação do serviço e suas consequências. Pois bem. Depreende-se dos autos
que, já após a realização do primeiro procedimento contratado, o autor demonstrou insatisfação com a prestação do serviço
pela clínica ré, apresentando reclamação diretamente a ela, conforme mensagens colacionadas ao processo. O fato de ele ter
se manifestado prontamente, logo após o primeiro atendimento, evidencia sua boa-fé, corroborando a tese de que o serviço
não foi realizado adequadamente. A ré, por seu turno, nada trouxe além de meras alegações no sentido de demonstrar a
qualidade do serviço prestado, e tampouco foi capaz de esclarecer o que motivou o descontentamento do autor após a realizar
da limpeza. Nesse cenário, considerando a inversão do ônus probatório, não há como afastar a ocorrência de falha na prestação
do serviço, sendo de rigor, assim, a devolução do valor desembolsado, isto é, R$ 200,00, além da restituição do montante de R$
300,00. Por outro lado, não há demonstração nos autos de ocorrência de dano moral ao autor. As alegações de que teria tido
consequências negativas a sua saúde em virtude da falha no serviço prestado pela clínica não encontram respaldo no conjunto
probatório colacionado aos autos. Com efeito, quando intimado a apresentar documentação relativa a seu comparecimento à
UPA, conforme narrado na inicial, nada foi trazido. Ademais, as prescrições de medicamentos de págs. 120/121 são datadas
de mais de uma semana após a limpeza realizada na clínica ré, não sendo possível determinar se tem alguma relação com
o procedimento, em especial porque, conforme demais documentos, o autor passou a fazer tratamento na clínica que emitiu
referidas prescrições. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não
foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja,
uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A situação por ele
vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que
vive em uma sociedade moderna. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Marcelo Rebelo
de Souza em face de CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA ( COP ), para o fim de determinar a rescisão do contrato
firmado entre as partes, bem como para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com
correção monetária desde o desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação, na forma da Lei (parágrafo único do
art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos doCódigoCivil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes,
diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. “Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e opedido do
recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarentas eoito horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será
julgado deserto quando não houver orecolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 (quarentae oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Novaredação XII
Encontro Maceió-AL).” COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe
de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado
da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de
Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão
relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das
diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE
OLIVEIRA (OAB 51240/BA)
Processo 0003381-57.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento do depósito a favor do
credor no valor de R$ 1.887,83 e seus acréscimos. Expedido o mandado de levantamento, certifique-se o trânsito em julgado
e arquive-se com baixa em definitivo. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 0003620-95.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cora Sociedade de
Crédito S/A (Banco Cora) - Visto. Cumpra-se o v.Acórdão. Arquive-se estes autos com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARCIO
LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1000094-35.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lei de Imprensa - Rosana Maria Santos
Cortez - Gol Linhas Aéreas S.A. - Visto. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça e, ato continuo, recebo o recurso
inominado em seu regular efeito de direito. Intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal,
com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao e. Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Providencie-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º