Processo ativo

pode

1201208-72.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: po *** pode
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
Advogado: particular, demonst *** particular, demonstrando ter recursos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201208-72.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Citas Líbero Badaró
Sociedade de Propósito Específico Ltda - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à
parte autora a emenda à petição inicial, em relação ao que segue: * para que realize a adequação do valor da causa, devendo
este corresponder à expressão econômica dos pedidos formulados, ou seja, equivalente a 12 meses de aluguel, de acordo com
os parâmetros insertos no artigo 292 do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.245/1991. Deverá, ainda, o requerente observar
o adequado recolhimento das custas devidas pela distribuição, de acordo com o valor atribuído; * comprove a parte autora o
recolhimento das custas iniciais complementares, eis que, a partir de 03/01/2024, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023,
as custas pela distribuição de petição inicial de ação de conhecimento passaram a corresponder a 1,5% sobre o valor da causa,
sendo no mínimo R$ 176,80 (5 UFESP) para 2024, no momento da distribuição. Tudo sob pena de rejeição da preambular e
extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, a não comprovação do recolhimento das custas ensejará a inscrição do
débito em dívida ativa. - ADV: FERNANDA BOBROW (OAB 261010/SP)
Processo 1201233-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suzana Gonçalves
Lobo Mcbride - Vistos. Diante dos rendimentos da autora (vide Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no valor de R$120.000,00
- fls. 44), indefiro o pedido de justiça gratuita, por entender que a autora tem condições de suportar as custas e despesas
processuais, sem prejuízo de seu sustento. Assim, ao recolhimento da taxa judiciária inicial e do necessário para a citação do
réu, em quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)
Processo 1201313-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Numar Informática Ltda - Por
primeiro, regularize a autora sua representação processual, promovendo a juntada do respectivo instrumento de mandato,
eis que ausente dentre os documentos anexos à inicial. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: KALINE DE FATIMA
CASTRO SILVA (OAB 321283/SP)
Processo 1201403-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luciano das Mercedes
Silva - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Em primeiro lugar, porque o próprio relato da inicial demonstra que o autor pode
suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Afinal, para aquisição de veículo automotor no valor de R$34.000,00,
pagou R$17.000,00 de entrada e assumiu prestações em valor superior a R$800,00, deixando claro que o pagamento das custas
e despesas processuais, em valor não expressivo, não compromete seu sustento. Em segundo lugar, o autor tem domicílio em
outra Comarca, aliás em outro Estado da Federação (Buriticupu - MA), tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação
no foro do domicílio da ré. Quisesse a parte requerente a benesse legal da justiça gratuita, deveria ter aforado a demanda
no foro de seu domicílio. Isto porque o benefício é incompatível com quem prefere demandar em outra comarca, distante
muitíssimos quilômetros, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado particular, demonstrando ter recursos
para tanto. TJSP 2290589-88.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Títulos de Crédito Relator(a):Álvaro
Torres Júnior Comarca:São Paulo Órgão julgador:20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:04/04/2022 Data de
publicação:05/04/2022 Ementa:JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas
e as despesas processuais Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo
em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Guarujá e optou por contratar advogado
particular para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública
- A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os
serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção
geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido. Nesse sentido
também já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-
13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento.
Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela
que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por
ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua com pretensão ao
benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito
Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017: “EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita.
Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da
ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente
desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui
plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o entendimento da 29ª
Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pela autora
Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o
indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento da demanda em São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:52
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