Processo ativo

pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação do réu. Após a citação, a modificação só é permitida com

1004388-05.2019.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a cita *** pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação do réu. Após a citação, a modificação só é permitida com
Nome: de solteira, e a partilha dos bens na pr *** de solteira, e a partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge. Juntou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Nunes - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Banco Pan S.A - Nos termos do artigo 196 das NCGJ
do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão que segue: Certifico
e dou fé que decorreu in albis o prazo que o Banco do Brasil dispunha para apresentar contestação. - ADV: RICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1004388-05.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Apparecida Marques Felizardo -
Espólio - Miguel Gomes - - Espólio - Maria Aparecida Aguiar Gomes e outros - Neusa Maria Lourenço Alves - - Mariana Lourenço
Alves - - Leandro Lourenço Alves e outros - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte
ato ordinatório: Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 417, no
prazo de cinco (05) dias. - ADV: ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP),
JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS
MARTINS (OAB 214231/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP)
Processo 1004423-23.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.A.S. - E.C.G. - Vistos. J.A. dos S.
ajuizou ação de divórcio litigioso com partilha de bens contra E.C.G. Narrou que as partes contraíram matrimônio em 23/06/2018,
sob o regime de comunhão parcial de bens. Informou que a separação de fato ocorreu em outubro de 2023 e que do enlace não
advieram filhos. Alegou que, na constância do casamento, as partes adquiriram os seguintes bens: 1) veículo Hyundai/HB20
1.0M sense, ano 2020/2021, cor prata, placa FOM0C52, avaliado em R$ 60.000,00; 2) terreno localizado na cidade de Rio
Grande da Serra, constituído pelo lote 7 da quadra C, do loteamento Chácara da Esperança, com área total de 675m², avaliado
em R$ 200.000,00; 3) terreno localizado na cidade de Rio Grande da Serra, constituído pelos lotes 5 e 6 da quadra C, do
loteamento Chácara da Esperança, com área total de 780m², avaliado em R$ 680.000,00, sendo que a autora teria direito
apenas às construções e benfeitorias realizadas durante o casamento, no valor de R$ 430.000,00. Pleiteou a decretação do
divórcio, com retorno ao uso do nome de solteira, e a partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge. Juntou
procuração e documentos (fls. 8/101). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 102). Citado, o réu apresentou
contestação (fls. 110/113). Concordou com o pedido de divórcio, mas divergiu parcialmente quanto à forma de partilha dos bens.
Quanto ao veículo, afirmou que a autora está na posse do bem desde a separação e que concorda com a partilha em proporções
iguais, tendo interesse em ficar com o bem. Em relação ao imóvel constituído pelo lote 7, concordou com a partilha igualitária.
No tocante ao imóvel constituído pelos lotes 5 e 6, embora reconheça que a autora tem direito apenas às benfeitorias, propôs
partilha diferenciada, considerando que o valor total do imóvel é de R$ 680.000,00 e o valor das benfeitorias é de R$ 430.000,00,
o que corresponde a 63,235% do imóvel, cabendo assim 31,62% para a autora e 68,38% para o réu. A autora apresentou réplica
(fls. 182/184). Em audiência realizada perante o CEJUSC, as partes chegaram a acordo parcial, quanto ao divórcio e partilha do
veículo, mantendo a controvérsia sobre a partilha dos bens imóveis (fls. 197/198). As partes manifestaram-se em termos de
prosseguimento (fls. 203/207 e 220/221). É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é apenas de
direito e a matéria fática já foi esclarecida documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os
pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Os pedidos são
parcialmente procedentes. De início, verifico que, conforme termo de audiência de fls. 197/198, as partes chegaram a acordo
parcial, estabelecendo: a) a decretação do divórcio; b) a manutenção do nome de solteiro das partes; c) a partilha do veículo
Hyundai/HB20 1.0M sense, ano 2020/2021, cor prata, placa FOM0C52, na proporção de 50% para cada cônjuge, com pagamento
pelo réu à autora da quantia de R$ 60.000,00 e posterior entrega do veículo ao réu, sendo que o valor excedente de R$
30.000,00 seria abatido no restante da partilha dos bens imóveis. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes e
estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo parcial firmado às fls. 197/198 para que produza seus regulares
efeitos jurídicos. Resta analisar, portanto, a partilha dos bens imóveis descritos na petição inicial, que não foi objeto de acordo
entre as partes. É incontroverso que: a) as partes se casaram em 23/06/2018, sob o regime de comunhão parcial de bens; b) a
separação de fato ocorreu em outubro de 2023; c) do enlace não advieram filhos; d) na constância do casamento foram
adquiridos o veículo já mencionado e dois terrenos localizados na cidade de Rio Grande da Serra; e) o terreno constituído pelo
lote 7 da quadra C, do loteamento Chácara da Esperança, foi adquirido durante o casamento; e f) o terreno constituído pelos
lotes 5 e 6 da quadra C foi adquirido pelo réu antes do casamento, mas nele foram realizadas benfeitorias durante a união. A
controvérsia reside, portanto, na forma de partilha dos imóveis descritos na inicial, especialmente no que diz respeito aos
percentuais relativos ao segundo imóvel (lotes 5 e 6), bem como quanto a eventuais dívidas relacionadas ao veículo e aluguéis
recebidos pelo requerido após o ajuizamento da ação. Quanto ao terreno constituído pelo lote 7 da quadra C, do loteamento
Chácara da Esperança, com área total de 675m², conforme documentos acostados aos autos e argumentos das partes, resta
claro que foi adquirido na constância do casamento. Considerando o regime de comunhão parcial de bens, que rege a partilha
do patrimônio adquirido durante o casamento, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges, conforme
estabelecido no art. 1.658 do Código Civil. Nesse ponto, aliás, não há divergência entre as partes. Em relação ao terreno
constituído pelos lotes 5 e 6 da quadra C, do loteamento Chácara da Esperança, com área total de 780m², a situação é distinta.
Conforme reconhecido pela própria autora na petição inicial (fls. 3) e não controvertido pelo réu, o terreno já pertencia ao
requerido antes do casamento, razão pela qual a autora teria direito apenas à metade das benfeitorias realizadas durante a
união conjugal. Não há controvérsia também quanto ao valor das benfeitorias, estimado em R$ 430.000,00, e quanto ao valor
total do imóvel, avaliado em R$ 680.000,00, conforme documentos juntados aos autos, incluindo a avaliação realizada por
profissional habilitado (fls. 124). O réu propôs, em sua contestação (fls. 111), a seguinte forma de cálculo para a partilha:
considerando que o valor total do imóvel é de R$ 680.000,00 e o valor das benfeitorias é de R$ 430.000,00, correspondendo a
63,235% do valor total do imóvel, a autora teria direito a 50% desse percentual, ou seja, 31,62% do valor total do imóvel,
enquanto o réu ficaria com 68,38%. Essa proposta se afigura razoável e em conformidade com a legislação aplicável, uma vez
que preserva o direito do réu sobre o terreno adquirido antes do casamento e reconhece o direito da autora sobre metade das
benfeitorias realizadas durante a união. Considerando a indivisibilidade do imóvel, que não pode ser fracionado entre terreno e
benfeitorias, a atribuição de percentuais sobre o valor total é a solução mais adequada. Quanto às alegações do réu referentes
a avarias e despesas de trânsito do veículo Hyundai HB20, trazidas apenas em sua manifestação de fls. 203/207, verifica-se
que não foram objeto da contestação e dizem respeito a fatos posteriores ao ajuizamento da ação e mesmo posteriores à
separação do casal. Tais questões, por sua natureza, não se inserem no âmbito da partilha de bens decorrente do divórcio,
podendo, se for o caso, ser discutidas em ação própria. No que concerne aos alegados aluguéis recebidos pelo requerido após
o ajuizamento da ação (fls. 220/221), trata-se de pedido não formulado na petição inicial. Nos termos do art. 329, I, do CPC, o
autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação do réu. Após a citação, a modificação só é permitida com
o consentimento do réu, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tal pedido não pode ser apreciado nesta demanda. Por
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:50
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