Processo ativo

0743421-61.2022.8.07.0000

0743421-61.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE
Vara: Cível de
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Advogados e OAB
Advogado: pode atuar fora da sua seccional em número limitado *** pode atuar fora da sua seccional em número limitado de ações e a empresa demonstra porte suficiente para
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nº 42969270): ?[...] 7. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial,
quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração
da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 8. As partes firmaram contrato para prest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de
serviço financeiro, com cláusula de eleição de foro (ID nº 123327699). Após a citação, a ora agravada apresentou preliminar de incompetência,
com base na referida cláusula. 9. É sabido que a competência territorial é relativa e não pode ser suscitada de ofício pelo Magistrado (súmula
nº 33/STJ). Como a ré/agravada suscitou a preliminar, o entendimento sumular é inaplicável. 10. A relação jurídica estabelecida entre as partes
não é de consumo, pois a utilização de máquinas para operação financeira com cartão de crédito tem o intuito de incrementar a atividade
empresarial. Essa situação afasta a incidência do CDC. 11. A jurisprudência indicada nas razões não é vinculante. Ademais, a diferença do capital
social das empresas e a atuação do causídico apenas no âmbito do Distrito Federal não são capazes de modificar a competência prevista no
contrato. Até porque o advogado pode atuar fora da sua seccional em número limitado de ações e a empresa demonstra porte suficiente para
custear a demanda. 12. Ademais, a abusividade da cláusula de eleição de foro impõe o ajuizamento da ação no domicílio do réu (CPC, art. 46),
ou seja, São Paulo/SP. Assim, não há óbice legal ou jurisprudencial para a incidência da cláusula pactuada entre as partes. 13. Nesta via de
cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a
concessão do efeito suspensivo pretendido. DISPOSITIVO 14. Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso
I). 15. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 16. Comunique-se à 3ª Vara Cível de
Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão para encaminhamento imediato dos autos ao Foro designado, caso ainda não tenho ocorrido.
Fica dispensada a prestação de informações. 17. Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 18. Intimem-se. Publique-se.? 14. Como
não houve modificação fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões
próprias de decidir, em especial, a ausência de óbice legal ou jurisprudencial para a incidência da cláusula pactuada entre as partes, e nego
provimento ao recurso. 15. Registre-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o contrato de prestação de serviços
que tem por objeto a utilização de máquinas para operação financeira com cartão de crédito tem o intuito de incrementar a atividade empresarial.
DISPOSITIVO 16. Conheço e nego provimento ao recurso. Confirmo a decisão agravada. 17. Comunique-se à 3ª Vara Cível de Brasília. 18.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 19. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica
destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova
intimação. 20. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC/15. 21. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2023. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
N. 0743421-61.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA. Adv(s).: DF55925 -
TIAGO SANTOS LIMA. R: DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: DF54344 - LEANDRO BATISTA RIBEIRO. Poder Judiciário da União

do processo: 0743421-61.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO
DO DF LTDA AGRAVADO: DAISY MARIA RODRIGUES RIBEIRO D E C I S Ã O Analiso os embargos de declaração (ID 43111841) opostos
pela agravante, contra decisão monocrática deste Relator (ID 42622121), na qual não conheci do recurso. Alega haver omissão na decisão.
Traz em seus fundamentos que o Juízo a quo não teria respeitado a determinação de bloqueio de 45 (quarenta e cinco dias), tendo liberado
indevidamente os valores sem qualquer manifestação do credor. Pugna pelo efeito infringente, para que seja deferido o pedido liminar. Sem
contrarrazões (ID 43129884). É o relatório. Decido. De partida, cumpre ressaltar que o embargo de declaração é recurso com fundamentação
vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao
reexame da matéria. O embargante alega omissão no decisum. Sem razão o embargante. Há omissão quando o decisum se abstém de se
pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles. Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar
questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte. Nenhuma dessas hipóteses foi aventada. A decisão embargada
foi bastante clara ao enfatizar que, muito embora passível de discussão se o desbloqueio da penhora foi ou não acertada, isso não tem o
condão de servir para, de plano, determinar nova pesquisa de ativos via SISBAJUD, como quer a embargante, por evidenciar patente supressão
de instância. A propósito, destaco trecho da r. decisão embargada (ID 42622121): ?(...) Ocorre que, muito embora a agravante pretenda o
retorno do processo ao ponto anterior, com os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, os pedidos formulados no presente agravo de
instrumento consistem em nova busca e bloqueio de ativos pelo sistema em referência. Malgrado se possa discutir se o desbloqueio realizado
fora indevido por não respeitar o contraditório, novo pedido de pesquisa de ativos deve ser formulado ao juízo de origem, sob pena de supressão
de instância.(...) Portanto, evidente que a decisão embargada enfrentou as questões postas com observância e respeito às normas jurídicas
aplicáveis a adequada solução da lide, sem que se possa falar em vício de omissão alegado. Nesse descortino, importante destacar não
se prestarem os embargos de declaração à rediscussão da matéria já analisada com afinco na r. decisão embargada. A propósito, eis o
entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
DE ICMS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR.
EXIGÊNCIA. TEMA 1093/STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TRIBUTO. INSTITUIÇÃO OU
AUMENTO. AUSÊNCIA. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos
de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se,
excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a
exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado
pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado
não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4. Ainda que
opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caracterização de algum dos vícios
estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
(Acórdão 1664254, 07047700320228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no
DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OBJETIVO
DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz ou tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. 2. Não há que se falar em omissão se a fundamentação do acórdão embargado se mostra clara, estando este devidamente
baseado na legislação e posicionamento jurisprudencial que se entende aplicável à espécie. 3. O entendimento contrário aos interesses do
embargante não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A simples alegação ao interesse de prequestionamento é
insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1658493,
07106667220228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao embargo de declaração, e mantenho inalterada a decisão embargada. Publique-
se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:18
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