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Identificação
Nº Processo: 1000733-97.2025.8.26.0025
Partes e Advogados
Autor: pode *** pode optar
Nome: da fal *** da falecida,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
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Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CESAR (OAB 442448/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR
(OAB 442448/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
Processo 1000733-97.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A.P.S. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de contrato proposta por Vanderleia Aparecida de Paula So ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usa contra o Banco PAN S.A.. A autora optou pelo trâmite
pelo rito comum, apesar do valor da causa ser inferior a 40 salários mínimos. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o
Juizado Especial Cível é competente para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. No entanto, o autor pode optar
pelo rito comum, desde que justifique adequadamente a escolha. A justificativa pode incluir a complexidade do caso ou a
necessidade de procedimentos específicos que não são comuns nos Juizados Especiais. Diante do exposto, intime-se a autora
para que, no prazo de 15 (quinze), apresente justificativa detalhada para a escolha do rito comum, sob pena de redistribuição ao
Juizado Especial Cível. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000735-67.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.T.F. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de contrato movida por JOMARA TEREZINHA FRANCISCO contra Banco C6 Consignado S/A. Nos termos dos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se e cadastre-se. Indefiro o pedido de
tramitação sob segredo de justiça por não vislumbrar tratar-se de hipótese que justifique o afastamento excepcional do comando
Constitucional de publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. Assim, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Considerando as especificidades da causa e o desinteresse da autora na conciliação, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ressalto que as partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de conciliação ou acordo
a ser homologado pelo Juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
desde já deferida a expedição de carta precatória se necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000737-37.2025.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Aislan Teixeira Menk - Vistos. Processe-se o
inventário. O espólio é responsável pelo pagamento das custas processuais, que podem ser recolhidas até a homologação da
partilha. Nomeio inventariante o requerente Aislan Teixeira Menk, que deverá prestar compromisso bem e fielmente desempenhar
o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC). Lavre-se o termo. Após, com a expedição do termo, intime-se a inventariante para
assinatura em 05 dias. Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias nos termos do
artigo 620, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante a juntada da certidão negativa federal em nome da falecida,
com sua respectiva autenticação, bem como certidão negativa de testamento. Intime-se. - ADV: BRUNO RICIÉRI AMÉRICO
SANTI (OAB 303322/SP)
Processo 1000755-92.2024.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.S. - J.B.S. - Vistos. Fl. 159: intimem-
se as partes pessoalmente e por seus advogados do exame presencial a ser realizado no dia 24/05/2025, às 12:30h/min, na
rua Adão Ribeiro, 524, Vila Ribeiro, Angatuba/SP, CEP 18240-000 . Int. - ADV: SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB
372468/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP)
Processo 1000765-15.2019.8.26.0025 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.G.P. - Intimo o Requerente
acerca do Ofício de fl. 65. - ADV: SERGIO ROSA DA SILVA (OAB 440955/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB
372468/SP)
Processo 1000838-21.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Pereira
- Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pelo requerente acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, vista ao
D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 100/105, bem como sobre os documentos que a
instruíram (fls. 106/111). Int. - ADV: LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES
(OAB 375280/SP)
Processo 1000851-15.2021.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Ambrosin Gomes Viana - - Bruno
Henrique Soares da Costa Viana - Igor Jose Soares da Costa Viana - - Pedro Henrique - Vistos. Fl. 307: defiro o sobrestamento
do feito por 30 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP), GUILHERME POSSIDONIO
TRINETTE (OAB 465245/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 264903/
SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 264903/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB
326378/SP), TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB 409416/SP)
Processo 1000860-69.2024.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ouro Safra S/A - L.F.A. - Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Executado Luiz Fernando Aleixo em face do bloqueio de valores realizado a pedido
do Exequente Ouro Safra S/A. Alega, em síntese, que, para a satisfação do débito apontado pelo credor, houve bloqueio do valor
de R$ 3.146,10, depositado em conta corrente de titularidade da parte executada mantida junto à instituição bancária. Argumenta
que tais valores são impenhoráveis, pois estariam em desconformidade com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do EREsp 1.330.567/RS. Pede o imediato desbloqueio. Intimada, a parte exequente manifestou
pela manutenção do bloqueio, conversão em penhora e levantamento da quantia encontrada em conta corrente da devedora. É
a breve síntese do necessário. DECIDO. Dê proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Em que pesem
as alegações da parte devedora, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. É certo que o art. 833, IV,
do Código de Processo Civil determina que a quantia os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Entretanto, cabe ao devedor provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza de salário
ou proventos de aposentadoria. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão
que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Insurgência do Executado. Não acolhimento, visto que o executado, ora
Agravante não provou que o valor constrito existente em conta corrente/investimento se trata de reserva destinada a preservar
o mínimo existencial ou tenha recaído exclusivamente sobre salário. Aplicação do recente entendimento do E. STJ firmado no
REsp 1.677.144-RS. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21435091820248260000 Sorocaba,
Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 18/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
18/07/2024). Na espécie, o executado não se desincumbiu do ônus probatório. Consigne-se que o bloqueio aconteceu no dia 07
de janeiro de 2025, ao passo que, conforme documentos por ele juntados, há somente um comprovante de recebimento de um
“pix” no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), datado de 13 de fevereiro de 2025 (doc. 82), informação que não é
suficiente para demonstrar a natureza da verba, razão pela qual a manutenção do bloqueio dos valores em questão é medida
de rigor. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, consequentemente, mantendo o bloqueio
dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da parte executada. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento
dos valores bloqueado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), MARCELO
ANDRÉ VIEGAS PAVONI (OAB 173914/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP)
Processo 1000879-12.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Donizeti Galdino Schitini - Cumpra-se integralmente o deliberado às fls.406. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CESAR (OAB 442448/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR
(OAB 442448/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
Processo 1000733-97.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A.P.S. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de contrato proposta por Vanderleia Aparecida de Paula So ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usa contra o Banco PAN S.A.. A autora optou pelo trâmite
pelo rito comum, apesar do valor da causa ser inferior a 40 salários mínimos. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o
Juizado Especial Cível é competente para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. No entanto, o autor pode optar
pelo rito comum, desde que justifique adequadamente a escolha. A justificativa pode incluir a complexidade do caso ou a
necessidade de procedimentos específicos que não são comuns nos Juizados Especiais. Diante do exposto, intime-se a autora
para que, no prazo de 15 (quinze), apresente justificativa detalhada para a escolha do rito comum, sob pena de redistribuição ao
Juizado Especial Cível. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000735-67.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.T.F. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de contrato movida por JOMARA TEREZINHA FRANCISCO contra Banco C6 Consignado S/A. Nos termos dos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita à autora. Anote-se e cadastre-se. Indefiro o pedido de
tramitação sob segredo de justiça por não vislumbrar tratar-se de hipótese que justifique o afastamento excepcional do comando
Constitucional de publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário. Assim, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Considerando as especificidades da causa e o desinteresse da autora na conciliação, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ressalto que as partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de conciliação ou acordo
a ser homologado pelo Juízo. Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
desde já deferida a expedição de carta precatória se necessário. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000737-37.2025.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Aislan Teixeira Menk - Vistos. Processe-se o
inventário. O espólio é responsável pelo pagamento das custas processuais, que podem ser recolhidas até a homologação da
partilha. Nomeio inventariante o requerente Aislan Teixeira Menk, que deverá prestar compromisso bem e fielmente desempenhar
o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC). Lavre-se o termo. Após, com a expedição do termo, intime-se a inventariante para
assinatura em 05 dias. Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias nos termos do
artigo 620, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante a juntada da certidão negativa federal em nome da falecida,
com sua respectiva autenticação, bem como certidão negativa de testamento. Intime-se. - ADV: BRUNO RICIÉRI AMÉRICO
SANTI (OAB 303322/SP)
Processo 1000755-92.2024.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.S. - J.B.S. - Vistos. Fl. 159: intimem-
se as partes pessoalmente e por seus advogados do exame presencial a ser realizado no dia 24/05/2025, às 12:30h/min, na
rua Adão Ribeiro, 524, Vila Ribeiro, Angatuba/SP, CEP 18240-000 . Int. - ADV: SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB
372468/SP), SUELEN PEDROSO DE SOUZA SILVA (OAB 277362/SP)
Processo 1000765-15.2019.8.26.0025 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.G.P. - Intimo o Requerente
acerca do Ofício de fl. 65. - ADV: SERGIO ROSA DA SILVA (OAB 440955/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB
372468/SP)
Processo 1000838-21.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Pereira
- Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pelo requerente acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, vista ao
D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 100/105, bem como sobre os documentos que a
instruíram (fls. 106/111). Int. - ADV: LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES
(OAB 375280/SP)
Processo 1000851-15.2021.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Ambrosin Gomes Viana - - Bruno
Henrique Soares da Costa Viana - Igor Jose Soares da Costa Viana - - Pedro Henrique - Vistos. Fl. 307: defiro o sobrestamento
do feito por 30 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP), GUILHERME POSSIDONIO
TRINETTE (OAB 465245/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 264903/
SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 264903/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB
326378/SP), TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB 409416/SP)
Processo 1000860-69.2024.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ouro Safra S/A - L.F.A. - Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Executado Luiz Fernando Aleixo em face do bloqueio de valores realizado a pedido
do Exequente Ouro Safra S/A. Alega, em síntese, que, para a satisfação do débito apontado pelo credor, houve bloqueio do valor
de R$ 3.146,10, depositado em conta corrente de titularidade da parte executada mantida junto à instituição bancária. Argumenta
que tais valores são impenhoráveis, pois estariam em desconformidade com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do EREsp 1.330.567/RS. Pede o imediato desbloqueio. Intimada, a parte exequente manifestou
pela manutenção do bloqueio, conversão em penhora e levantamento da quantia encontrada em conta corrente da devedora. É
a breve síntese do necessário. DECIDO. Dê proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Em que pesem
as alegações da parte devedora, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. É certo que o art. 833, IV,
do Código de Processo Civil determina que a quantia os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Entretanto, cabe ao devedor provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza de salário
ou proventos de aposentadoria. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão
que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Insurgência do Executado. Não acolhimento, visto que o executado, ora
Agravante não provou que o valor constrito existente em conta corrente/investimento se trata de reserva destinada a preservar
o mínimo existencial ou tenha recaído exclusivamente sobre salário. Aplicação do recente entendimento do E. STJ firmado no
REsp 1.677.144-RS. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21435091820248260000 Sorocaba,
Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 18/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
18/07/2024). Na espécie, o executado não se desincumbiu do ônus probatório. Consigne-se que o bloqueio aconteceu no dia 07
de janeiro de 2025, ao passo que, conforme documentos por ele juntados, há somente um comprovante de recebimento de um
“pix” no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), datado de 13 de fevereiro de 2025 (doc. 82), informação que não é
suficiente para demonstrar a natureza da verba, razão pela qual a manutenção do bloqueio dos valores em questão é medida
de rigor. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, consequentemente, mantendo o bloqueio
dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da parte executada. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento
dos valores bloqueado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), MARCELO
ANDRÉ VIEGAS PAVONI (OAB 173914/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP)
Processo 1000879-12.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Donizeti Galdino Schitini - Cumpra-se integralmente o deliberado às fls.406. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º