Processo ativo
0736233-30.2020.8.11.0047
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Identificação
Nº Processo: 0736233-30.2020.8.11.0047
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Advogado: poderá desidiosa; (...)”. Nesse context *** poderá desidiosa; (...)”. Nesse contexto, embora, à primeira vista, a pena de
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Texto Completo do Processo
suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos mandados ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas
da justiça gratuita - VIPAE, mediante comunicação dos fatos pelo gestor para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
judiciário ou pelo Chefe da Divisão da Central de Mandados, conforme o caso, c) às requisições para a defesa da fazenda pública; VI - levar ao
ao Cartório Distribuidor, sob pena de incorrer em falta fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cional grave. § 1º A conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
exclusão e a suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação
mandados da justiça gratuita – VIPAE será por tempo indeterminado, e o do patrimônio -público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX -
oficial de justiça só voltará a participar da distribuição de novos feitos por manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e
decisão do magistrado e depois de devolvidos todos os mandados em atraso, pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar
devidamente cumpridos, caso em que o gestor judiciário ou o Chefe da contra ilegalidade ou abuso de Poder”. (destacamos) Já o artigo 144, do
Divisão da Central de Mandados comunicará a normalização da situação e a mesmo Diploma Legal, estabelece de forma clara que: “Art. 144. Ao servidor
decisão do magistrado ao Cartório Distribuidor. § 2º Se a comunicação ao público é proibido: (...) IV - opor resistência injustificada ao andamento de
Cartório Distribuidor não for efetivada, ou, feita a comunicação, este não documento e processo ou execução de serviço; (...) XV - proceder de forma
promover a exclusão do oficial de justiça, a parte ou seu advogado poderá desidiosa; (...)”. Nesse contexto, embora, à primeira vista, a pena de
representar ao Juiz Diretor do Foro, que adotará as providências necessárias. demissão pode se revelar exagerada, tem-se que o arguido sequer se
§ 3º Ocorrendo desídia do oficial de justiça no cumprimento de mandados preocupou de, ao longo dos anos, reparar seus atos, apresentar justificativa
judiciais, o magistrado deve determinar a apuração administrativa.” Apesar de para o reiterado atraso no cumprimento dos mandados, ou então, para suas
não postular pela produção de provas, deixando transcorrer o prazo que lhe faltas, revelando uma conduta, no mínimo, reprovável, por agir em desrespeito
assistia, o arguido, em seu interrogatório, aduziu o acúmulo de serviço, sendo às rotinas administrativas comumente praticadas nesta Comarca, resultando-
“colocado” no cargo de Oficial de Justiça após extinção de seu cargo de se em total inobservância aos deveres funcionais arrolados no artigo 143
avaliador e depositário, tendo machucado a coluna e, por tal lesão, somada as supracitado. Desta maneira, não se trata de um ou dois meros equívocos no
condições das estradas, suportou pressão e problemas de saúde mental, exercício de seu múnus, mas sim reiterada prática de conduta irregular, que
desenvolvendo pânico, aduzindo que: “(...) QUE após, saía para cumprir o produz consequências graves no âmbito interno e externo do Judiciário,
mandado e chegava no meio do caminho sem saber o que saiu para fazer; gerando descredibilidade da efetividade do cumprimento das ordens que
QUE tentava lembrar o que fazer; Que chegou nesse nível; QUE na época do emanam de processos judiciais por ineficiência do controle dos servidores,
concurso era solteiro; QUE após o casamento vieram as obrigações, dois bem como, reflexos negativos nos demais servidores.
filhos (...)”. Prossegue afirmando, em suma, que sofreu sobrecarga de Assim, o ato praticado pelo Recorrente (deixar de cumprir mandados judiciais
trabalho e vida pessoal, e o fato de ter que cumprir um mandado lhe gera reiteradamente e faltas funcionais), configura de forma nítida o descaso e a
pânico. Desse modo, em razão do quadro de saúde aduzido pelo arguido, negligência do servidor no exercício da função pública para o qual foi
este juízo suspendeu o presente procedimento administrativo e determinou a nomeado, caracterizando a desídia no exercício de sua função.
realização de perícia médica para fins de atestar a sanidade mental do Desse modo, em análise a conduta imputada ao ora Recorrente e
arguido, sendo instaurado o incidente de CIA n. 0736233-30.2020.8.11.0047, devidamente comprovada, enquadra-se perfeitamente nas transgressões
cuja decisão final homologou o laudo pericial e concluiu pela sanidade mental tipificadas nos incisos IV e XV, do artigo 144, acima transcrito. E quanto às
do arguido, conforme cópia em andamento n. 74, pág.: 605-609, da qual não penalidades, importa frisar que a Administração Pública tem o dever de punir
houve interposição de recurso. administrativamente tais condutas, de forma prevenir novas ocorrências de
Consta do laudo pericial que apesar de suportar as seguintes enfermidades: “ natureza similar ou reprimir atitudes que afrontam os princípios administrativos
perturbações de saúde mental (Burnout, transtorno de pânico e depressão constitucionais de legalidade, moralidade e eficiência, assim como da
grave recorrente), codificadas pela CID10: Z56 (Burnout), F41.0 (transtorno conveniência e oportunidade do ente público, que norteiam a sua atuação.
de pânico) e F33.2 (depressão grave recorrente)”, tais enfermidades não Não obstante, uma vez que tendo o servidor público estadual contrariado
interferem na capacidade de discernimento e, que o arguido: “não apresenta seus deveres funcionais previsto no ordenamento pátrio, o artigo 154 da
quadro psicopatológico que prejudique sua capacidade de entendimento ou de mencionada legislação prevê as respectivas reprimendas, bem como o artigo
determinação. Não há, no momento, sintomas que alterem seu discernimento 155 é claro ao afirmar que na aplicação da reprimenda, deverão ser
e prejudique seu juízo crítico de realidade.” Com efeito, as teses defensivas consideradas a natureza e a gravidade da infração praticada, portanto, não há
lançadas pelo arguido não merecem prosperar, já que comprovado sua que se falar em pena exagerada, vez que a infração perpetrada é
capacidade de entender o ilícito de suas condutas e comportar-se de acordo extremamente grave. In verbis: “Art. 154. São penalidades disciplinares: I -
com tal entendimento. Ademais, o arguido sequer junta aos autos documentos repreensão; II - suspensão; III – demissão; IV - cassação de aposentadoria
médicos que atestam sua debilidade física ou mental, havendo informações, ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão”. (destacamos) “Art.
prestadas pelas psicólogas atuantes nesta Comarca durante o período que 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
compreende os fatos e até os dias atuais, que o arguido compareceu em gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço
apenas uma sessão de anamnese psicológica em abril/2020, não mais público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes
comparecendo em qualquer outro atendimento (andamento n. 78 e 80). Os funcionais”. “Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I -
atestados médicos constantes em andamento n. 34/36 se referem a crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III -
afastamentos e tratamentos de saúde pontuais, sem qualquer indicação ou inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência
laudo médico inerente a enfermidades que acometeram o respectivo servidor pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII -
no período. O arguido não se preocupou em produzir provas que atestem seu ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
quadro clínico ao tempo dos fatos, eventual tratamento que fora submetido, ou própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX -
que tenha procurado por tratamento em algum momento, nem mesmo as revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres
debilidades que ainda suporta, sequer apresentando pedido de produção de públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - corrupção; XII -
outras provas. Neste cenário, da análise do processo administrativo, se acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em
verifica que apesar das provas juntadas, da não conclusão de doença mental processo disciplinar; XIII - transgressão do Artigo 144, X a XVII.”
incapacitante, a comissão processante entendeu pela absolvição do arguido e (destacamos)
afastamento deste para tratamento de saúde: “Assim, conforme Art. 48, Nessa senda, uma vez comprovada a prática da infração disciplinar por parte
alínea d, do Provimento nº 005/2008, a Comissão Processante opina pela do Servidor no caso concreto, é imperativa a definição da pena que deve ser
ABSOLVIÇÃO PRÉVIA, e nos moldes do Art. 45, § 6º do Provimento nº aplicada à sua pessoa diante do seu comportamento reprovável. No tocante a
005/2008, a Comissão Processante, também, opina que o servidor seja natureza e gravidade da infração, cabe a este juízo ressaltar que, em suma, o
afastado de suas atividades para Tratamento Médico.” (andamento n. 86). arguido deixou de cumprir inúmeros mandados judiciais expedidos ao longo
Ocorre que, aludido relatório não é vinculante e, as medidas apresentadas não dos anos de 2018 a 2020, embora intimado, nada justificou em relação a
se mostram razoáveis, proporcionais e compatíveis à conduta do arguido, desídia, sendo suspenso da distribuição de novos mandados até o presente
nem mesmo em situações anteriores surtiram efeitos, conforme ficha de momento; possui extensa ficha de antecedentes funcionais, já tendo sido
antecedentes funcionais que consta em andamento n. 11 – pág.: 34. No aplicada a sanção de assinatura de termo de conduta (processo código 31319
entanto, no que diz respeito aos limites da competência desta magistrada, em – n. 77-31.2013.811.0047), e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias
atenção ao disposto no artigo o artigo 9º, §3º, inciso III, do Provimento n. (processo código 34052 – n. 1182-09.2014.811.0047), entre outras, sem que
5/2008/CM, a penalidade que, s.m.j., se mostra condizente, qual seja, de tenha surtido efeitos positivos; acumulou faltas por não ter comparecido no
demissão, somente pode ser aplicada pelo Conselho da Magistratura. fórum assinar seu cartão de ponto, injustificadamente, com desconto dos
Justifica-se a aludida penalidade em razão da gravidade das condutas do vencimentos/subsídios inerentes ao período; não se preocupou em produzir
arguido, que se deram de forma reiterada, sem qualquer justificativa, sem que provas nesses autos, nem mesmo no processo de incidente, sequer
processos anteriores que concluíram pela suspensão, ou advertência, apresentando suas alegações finais quanto intimado; deixa de colacionar
tenham surtido qualquer efeito. documentos médicos aptos a embasar sua tese defensiva de que possui
A Lei Complementar n. 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, doença que lhe impede de desempenhar suas funções e, sobretudo, que
Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas busca atendimento/tratamento para tal enfermidade. Nesse cenário, a pena a
Estaduais, em seu artigo 143, prevê um rol taxativo acerca dos deveres do ser aplicada deve ser sopesada a postura adotada pelo arguido ao longo dos
funcionário público: “Art. 143. São deveres do funcionário: I – exercer com autos, que fora objeto de discussão nesses autos. Com efeito, dada a
zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que penalidade que este juízo entende pertinente, de rigor a remessa do
servir; III - observaras normas legais e regulamentares; IV - cumprir as procedimento ao Conselho da Magistratura, para adotar as providências que
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com entender cabíveis ao caso, por força do artigo 9º, §3º, inciso III, do
presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, Provimento n. 5/2008/CM: “Art. 9º. As penas disciplinares aplicáveis aos
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 21
da justiça gratuita - VIPAE, mediante comunicação dos fatos pelo gestor para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
judiciário ou pelo Chefe da Divisão da Central de Mandados, conforme o caso, c) às requisições para a defesa da fazenda pública; VI - levar ao
ao Cartório Distribuidor, sob pena de incorrer em falta fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cional grave. § 1º A conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
exclusão e a suspensão do valor da verba indenizatória pelo cumprimento dos em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação
mandados da justiça gratuita – VIPAE será por tempo indeterminado, e o do patrimônio -público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX -
oficial de justiça só voltará a participar da distribuição de novos feitos por manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e
decisão do magistrado e depois de devolvidos todos os mandados em atraso, pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar
devidamente cumpridos, caso em que o gestor judiciário ou o Chefe da contra ilegalidade ou abuso de Poder”. (destacamos) Já o artigo 144, do
Divisão da Central de Mandados comunicará a normalização da situação e a mesmo Diploma Legal, estabelece de forma clara que: “Art. 144. Ao servidor
decisão do magistrado ao Cartório Distribuidor. § 2º Se a comunicação ao público é proibido: (...) IV - opor resistência injustificada ao andamento de
Cartório Distribuidor não for efetivada, ou, feita a comunicação, este não documento e processo ou execução de serviço; (...) XV - proceder de forma
promover a exclusão do oficial de justiça, a parte ou seu advogado poderá desidiosa; (...)”. Nesse contexto, embora, à primeira vista, a pena de
representar ao Juiz Diretor do Foro, que adotará as providências necessárias. demissão pode se revelar exagerada, tem-se que o arguido sequer se
§ 3º Ocorrendo desídia do oficial de justiça no cumprimento de mandados preocupou de, ao longo dos anos, reparar seus atos, apresentar justificativa
judiciais, o magistrado deve determinar a apuração administrativa.” Apesar de para o reiterado atraso no cumprimento dos mandados, ou então, para suas
não postular pela produção de provas, deixando transcorrer o prazo que lhe faltas, revelando uma conduta, no mínimo, reprovável, por agir em desrespeito
assistia, o arguido, em seu interrogatório, aduziu o acúmulo de serviço, sendo às rotinas administrativas comumente praticadas nesta Comarca, resultando-
“colocado” no cargo de Oficial de Justiça após extinção de seu cargo de se em total inobservância aos deveres funcionais arrolados no artigo 143
avaliador e depositário, tendo machucado a coluna e, por tal lesão, somada as supracitado. Desta maneira, não se trata de um ou dois meros equívocos no
condições das estradas, suportou pressão e problemas de saúde mental, exercício de seu múnus, mas sim reiterada prática de conduta irregular, que
desenvolvendo pânico, aduzindo que: “(...) QUE após, saía para cumprir o produz consequências graves no âmbito interno e externo do Judiciário,
mandado e chegava no meio do caminho sem saber o que saiu para fazer; gerando descredibilidade da efetividade do cumprimento das ordens que
QUE tentava lembrar o que fazer; Que chegou nesse nível; QUE na época do emanam de processos judiciais por ineficiência do controle dos servidores,
concurso era solteiro; QUE após o casamento vieram as obrigações, dois bem como, reflexos negativos nos demais servidores.
filhos (...)”. Prossegue afirmando, em suma, que sofreu sobrecarga de Assim, o ato praticado pelo Recorrente (deixar de cumprir mandados judiciais
trabalho e vida pessoal, e o fato de ter que cumprir um mandado lhe gera reiteradamente e faltas funcionais), configura de forma nítida o descaso e a
pânico. Desse modo, em razão do quadro de saúde aduzido pelo arguido, negligência do servidor no exercício da função pública para o qual foi
este juízo suspendeu o presente procedimento administrativo e determinou a nomeado, caracterizando a desídia no exercício de sua função.
realização de perícia médica para fins de atestar a sanidade mental do Desse modo, em análise a conduta imputada ao ora Recorrente e
arguido, sendo instaurado o incidente de CIA n. 0736233-30.2020.8.11.0047, devidamente comprovada, enquadra-se perfeitamente nas transgressões
cuja decisão final homologou o laudo pericial e concluiu pela sanidade mental tipificadas nos incisos IV e XV, do artigo 144, acima transcrito. E quanto às
do arguido, conforme cópia em andamento n. 74, pág.: 605-609, da qual não penalidades, importa frisar que a Administração Pública tem o dever de punir
houve interposição de recurso. administrativamente tais condutas, de forma prevenir novas ocorrências de
Consta do laudo pericial que apesar de suportar as seguintes enfermidades: “ natureza similar ou reprimir atitudes que afrontam os princípios administrativos
perturbações de saúde mental (Burnout, transtorno de pânico e depressão constitucionais de legalidade, moralidade e eficiência, assim como da
grave recorrente), codificadas pela CID10: Z56 (Burnout), F41.0 (transtorno conveniência e oportunidade do ente público, que norteiam a sua atuação.
de pânico) e F33.2 (depressão grave recorrente)”, tais enfermidades não Não obstante, uma vez que tendo o servidor público estadual contrariado
interferem na capacidade de discernimento e, que o arguido: “não apresenta seus deveres funcionais previsto no ordenamento pátrio, o artigo 154 da
quadro psicopatológico que prejudique sua capacidade de entendimento ou de mencionada legislação prevê as respectivas reprimendas, bem como o artigo
determinação. Não há, no momento, sintomas que alterem seu discernimento 155 é claro ao afirmar que na aplicação da reprimenda, deverão ser
e prejudique seu juízo crítico de realidade.” Com efeito, as teses defensivas consideradas a natureza e a gravidade da infração praticada, portanto, não há
lançadas pelo arguido não merecem prosperar, já que comprovado sua que se falar em pena exagerada, vez que a infração perpetrada é
capacidade de entender o ilícito de suas condutas e comportar-se de acordo extremamente grave. In verbis: “Art. 154. São penalidades disciplinares: I -
com tal entendimento. Ademais, o arguido sequer junta aos autos documentos repreensão; II - suspensão; III – demissão; IV - cassação de aposentadoria
médicos que atestam sua debilidade física ou mental, havendo informações, ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão”. (destacamos) “Art.
prestadas pelas psicólogas atuantes nesta Comarca durante o período que 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
compreende os fatos e até os dias atuais, que o arguido compareceu em gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço
apenas uma sessão de anamnese psicológica em abril/2020, não mais público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes
comparecendo em qualquer outro atendimento (andamento n. 78 e 80). Os funcionais”. “Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I -
atestados médicos constantes em andamento n. 34/36 se referem a crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III -
afastamentos e tratamentos de saúde pontuais, sem qualquer indicação ou inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência
laudo médico inerente a enfermidades que acometeram o respectivo servidor pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII -
no período. O arguido não se preocupou em produzir provas que atestem seu ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
quadro clínico ao tempo dos fatos, eventual tratamento que fora submetido, ou própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX -
que tenha procurado por tratamento em algum momento, nem mesmo as revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres
debilidades que ainda suporta, sequer apresentando pedido de produção de públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - corrupção; XII -
outras provas. Neste cenário, da análise do processo administrativo, se acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em
verifica que apesar das provas juntadas, da não conclusão de doença mental processo disciplinar; XIII - transgressão do Artigo 144, X a XVII.”
incapacitante, a comissão processante entendeu pela absolvição do arguido e (destacamos)
afastamento deste para tratamento de saúde: “Assim, conforme Art. 48, Nessa senda, uma vez comprovada a prática da infração disciplinar por parte
alínea d, do Provimento nº 005/2008, a Comissão Processante opina pela do Servidor no caso concreto, é imperativa a definição da pena que deve ser
ABSOLVIÇÃO PRÉVIA, e nos moldes do Art. 45, § 6º do Provimento nº aplicada à sua pessoa diante do seu comportamento reprovável. No tocante a
005/2008, a Comissão Processante, também, opina que o servidor seja natureza e gravidade da infração, cabe a este juízo ressaltar que, em suma, o
afastado de suas atividades para Tratamento Médico.” (andamento n. 86). arguido deixou de cumprir inúmeros mandados judiciais expedidos ao longo
Ocorre que, aludido relatório não é vinculante e, as medidas apresentadas não dos anos de 2018 a 2020, embora intimado, nada justificou em relação a
se mostram razoáveis, proporcionais e compatíveis à conduta do arguido, desídia, sendo suspenso da distribuição de novos mandados até o presente
nem mesmo em situações anteriores surtiram efeitos, conforme ficha de momento; possui extensa ficha de antecedentes funcionais, já tendo sido
antecedentes funcionais que consta em andamento n. 11 – pág.: 34. No aplicada a sanção de assinatura de termo de conduta (processo código 31319
entanto, no que diz respeito aos limites da competência desta magistrada, em – n. 77-31.2013.811.0047), e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias
atenção ao disposto no artigo o artigo 9º, §3º, inciso III, do Provimento n. (processo código 34052 – n. 1182-09.2014.811.0047), entre outras, sem que
5/2008/CM, a penalidade que, s.m.j., se mostra condizente, qual seja, de tenha surtido efeitos positivos; acumulou faltas por não ter comparecido no
demissão, somente pode ser aplicada pelo Conselho da Magistratura. fórum assinar seu cartão de ponto, injustificadamente, com desconto dos
Justifica-se a aludida penalidade em razão da gravidade das condutas do vencimentos/subsídios inerentes ao período; não se preocupou em produzir
arguido, que se deram de forma reiterada, sem qualquer justificativa, sem que provas nesses autos, nem mesmo no processo de incidente, sequer
processos anteriores que concluíram pela suspensão, ou advertência, apresentando suas alegações finais quanto intimado; deixa de colacionar
tenham surtido qualquer efeito. documentos médicos aptos a embasar sua tese defensiva de que possui
A Lei Complementar n. 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, doença que lhe impede de desempenhar suas funções e, sobretudo, que
Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas busca atendimento/tratamento para tal enfermidade. Nesse cenário, a pena a
Estaduais, em seu artigo 143, prevê um rol taxativo acerca dos deveres do ser aplicada deve ser sopesada a postura adotada pelo arguido ao longo dos
funcionário público: “Art. 143. São deveres do funcionário: I – exercer com autos, que fora objeto de discussão nesses autos. Com efeito, dada a
zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que penalidade que este juízo entende pertinente, de rigor a remessa do
servir; III - observaras normas legais e regulamentares; IV - cumprir as procedimento ao Conselho da Magistratura, para adotar as providências que
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com entender cabíveis ao caso, por força do artigo 9º, §3º, inciso III, do
presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, Provimento n. 5/2008/CM: “Art. 9º. As penas disciplinares aplicáveis aos
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 21