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poderá promover a distribuição da carta precatória, em TRINTA DIAS,
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Nº Processo: 1051147-39.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: poderá promover a distribuição da *** poderá promover a distribuição da carta precatória, em TRINTA DIAS,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mensal de 15% do benefício previdenciário do executado perante o INSS, até a satisfação do crédito de R$ 127.721,64,
atualizado para agosto de 2024. 3) Cópia desta decisão assinada digitalmente, a ser encaminhada pelo exequente ao INSS,
servirá de ofício a essa autarquia federal, para cumprimento e repasse mensal dos valores a uma conta judicial vin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culada a este
processo. 4) Comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o encaminhamento do ofício. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1051147-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Shopptek Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos para Fisioterapia Ltda. - - Cleverson Rodrigues Nunes - réu
revel - - Heitor Felipe Campos Szlachta - réu revel - - Valdinei Vieira - réu revel - Rejeito a exceção de pré-executividade porque
houve citações válidas, conforme detalhadamente explanado pelo exequente às fls. 206/213, não há matéria de ordem pública
ou que independa de dilação probatória a merecer acolhimento. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação,
seria aplicável a regra do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ressalto que os embargos à execução foram cancelados
em razão da ausência de recolhimento das custas. - ADV: MARCELO ANTONIO MARQUETE (OAB 42573/PR), LAERTE LUIZ
ZAMPIER (OAB 60185/PR), VALDINEI VIEIRA, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1051147-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Shopptek Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos para Fisioterapia Ltda. - - Cleverson Rodrigues
Nunes - réu revel - - Heitor Felipe Campos Szlachta - réu revel - - Valdinei Vieira - réu revel - Defiro as penhoras, o arresto
e a expedição da carta precatórias requeridos. Providencie-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), LAERTE LUIZ ZAMPIER (OAB 60185/PR), VALDINEI VIEIRA, MARCELO ANTONIO MARQUETE (OAB 42573/PR),
CLEVERSON RODRIGUES NUNES, HEITOR FELIPE CAMPOS SZLACHTA
Processo 1051147-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Shopptek Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos para Fisioterapia Ltda. - - Cleverson Rodrigues
Nunes - réu revel - - Heitor Felipe Campos Szlachta - réu revel - - Valdinei Vieira - réu revel - Vistos, DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Curitiba - PR. ATOS: Citação. PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): CLEVERSON RODRIGUES NUNES,
CPF 03825089983, com endereço à Rio Xingu, 758, Md 01, Alto, CEP 83833-546, Curitiba - PR. Despacho: 1) Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente
e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor
do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar
embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em)
e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido,
depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis)
parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual
dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese,
fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará
suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará
revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de
atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não
pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III,
da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento)
sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do
recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado,
detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos
técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens,
caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Atuando em verdadeira cooperação com o Poder Judiciário,
para cumprimento dos atos com celeridade, o Autor poderá promover a distribuição da carta precatória, em TRINTA DIAS,
comprovando-se nos autos. Decorridos, sem notícia da distribuição, a Z. Serventia promoverá o encaminhamento pelo Malote
Digital. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CLEVERSON RODRIGUES
NUNES, MARCELO ANTONIO MARQUETE (OAB 42573/PR), LAERTE LUIZ ZAMPIER (OAB 60185/PR)
Processo 1056451-58.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Maria Diva Martinez
Marinho - - Marcos Antonio Martinez Marinho - - Milton Cezar Martinez Marinho - - Murilo Martinez Marinho - Jurandi Albino de
Souza - - Maria Auxiliadora Carvalho de Souza - - Rodrigo Ernesto Guzzela - - Juliana Carvalho de Souza Guzzela - Leandro de
Jesus Imperador - - R Schamalz e Cia Ltda - Vistos. Fls. 2885/2887: A contradição que permite o manejo do recurso integrativo
é aquela contida em proposições de um mesmo ato decisório, o que não se constata no caso. Ademais, ele não serve para
solicitar o reexame de provas. O Juízo reputou suficientemente provada a alegação de residência, a que o exequente não
conseguiu opor dúvida razoável. As conclusões a que o e. TRT2 chegou não são vinculantes a este Juízo, que tem liberdade
para interpretar as provas de maneira diversa. No mais, não cabe ao Oficial de Justiça aferir se o imóvel é a residência do
devedor, exceto se isso lhe for expressamente determinado. A penhora e avaliação não abrangem constatação de residência. A
decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita e deverá ser impugnada em recurso com espectro cognitivo
mais amplo. Rejeito os embargos. Intimem-se. - ADV: RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS), RICARDO TRAD FILHO (OAB
7285/MS), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS), RICARDO TRAD
FILHO (OAB 7285/MS), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), LEANDRO DE JESUS IMPERADOR (OAB
204953/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP),
CAMILO BUMLAI CHODRAUI (OAB 240568/SP), MAURO EDSON MACHT (OAB 11529/MS)
Processo 1058041-65.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Fica deferido o prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, o requerente deverá
manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em 30 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485,
parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional.
Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1058595-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil
S/A - Rio Drogs Distribuidora de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Perfumaria Ltda. - - José Ricardo Scaroni e outros -
Vistos. Fls. 652/657: Rejeito os embargos. A ordem do art. 835 do CPC não é obrigatória ao exequente, pois a execução se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mensal de 15% do benefício previdenciário do executado perante o INSS, até a satisfação do crédito de R$ 127.721,64,
atualizado para agosto de 2024. 3) Cópia desta decisão assinada digitalmente, a ser encaminhada pelo exequente ao INSS,
servirá de ofício a essa autarquia federal, para cumprimento e repasse mensal dos valores a uma conta judicial vin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culada a este
processo. 4) Comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o encaminhamento do ofício. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1051147-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Shopptek Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos para Fisioterapia Ltda. - - Cleverson Rodrigues Nunes - réu
revel - - Heitor Felipe Campos Szlachta - réu revel - - Valdinei Vieira - réu revel - Rejeito a exceção de pré-executividade porque
houve citações válidas, conforme detalhadamente explanado pelo exequente às fls. 206/213, não há matéria de ordem pública
ou que independa de dilação probatória a merecer acolhimento. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação,
seria aplicável a regra do art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Ressalto que os embargos à execução foram cancelados
em razão da ausência de recolhimento das custas. - ADV: MARCELO ANTONIO MARQUETE (OAB 42573/PR), LAERTE LUIZ
ZAMPIER (OAB 60185/PR), VALDINEI VIEIRA, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1051147-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Shopptek Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos para Fisioterapia Ltda. - - Cleverson Rodrigues
Nunes - réu revel - - Heitor Felipe Campos Szlachta - réu revel - - Valdinei Vieira - réu revel - Defiro as penhoras, o arresto
e a expedição da carta precatórias requeridos. Providencie-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), LAERTE LUIZ ZAMPIER (OAB 60185/PR), VALDINEI VIEIRA, MARCELO ANTONIO MARQUETE (OAB 42573/PR),
CLEVERSON RODRIGUES NUNES, HEITOR FELIPE CAMPOS SZLACHTA
Processo 1051147-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Shopptek Comercio e Assistencia Tecnica de Equipamentos para Fisioterapia Ltda. - - Cleverson Rodrigues
Nunes - réu revel - - Heitor Felipe Campos Szlachta - réu revel - - Valdinei Vieira - réu revel - Vistos, DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Curitiba - PR. ATOS: Citação. PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): CLEVERSON RODRIGUES NUNES,
CPF 03825089983, com endereço à Rio Xingu, 758, Md 01, Alto, CEP 83833-546, Curitiba - PR. Despacho: 1) Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente
e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor
do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar
embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em)
e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido,
depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis)
parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual
dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese,
fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará
suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará
revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de
atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não
pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III,
da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento)
sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do
recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à
penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado,
detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos
técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens,
caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Atuando em verdadeira cooperação com o Poder Judiciário,
para cumprimento dos atos com celeridade, o Autor poderá promover a distribuição da carta precatória, em TRINTA DIAS,
comprovando-se nos autos. Decorridos, sem notícia da distribuição, a Z. Serventia promoverá o encaminhamento pelo Malote
Digital. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CLEVERSON RODRIGUES
NUNES, MARCELO ANTONIO MARQUETE (OAB 42573/PR), LAERTE LUIZ ZAMPIER (OAB 60185/PR)
Processo 1056451-58.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Maria Diva Martinez
Marinho - - Marcos Antonio Martinez Marinho - - Milton Cezar Martinez Marinho - - Murilo Martinez Marinho - Jurandi Albino de
Souza - - Maria Auxiliadora Carvalho de Souza - - Rodrigo Ernesto Guzzela - - Juliana Carvalho de Souza Guzzela - Leandro de
Jesus Imperador - - R Schamalz e Cia Ltda - Vistos. Fls. 2885/2887: A contradição que permite o manejo do recurso integrativo
é aquela contida em proposições de um mesmo ato decisório, o que não se constata no caso. Ademais, ele não serve para
solicitar o reexame de provas. O Juízo reputou suficientemente provada a alegação de residência, a que o exequente não
conseguiu opor dúvida razoável. As conclusões a que o e. TRT2 chegou não são vinculantes a este Juízo, que tem liberdade
para interpretar as provas de maneira diversa. No mais, não cabe ao Oficial de Justiça aferir se o imóvel é a residência do
devedor, exceto se isso lhe for expressamente determinado. A penhora e avaliação não abrangem constatação de residência. A
decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita e deverá ser impugnada em recurso com espectro cognitivo
mais amplo. Rejeito os embargos. Intimem-se. - ADV: RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS), RICARDO TRAD FILHO (OAB
7285/MS), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RICARDO TRAD FILHO (OAB 7285/MS), RICARDO TRAD
FILHO (OAB 7285/MS), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), LEANDRO DE JESUS IMPERADOR (OAB
204953/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP),
CAMILO BUMLAI CHODRAUI (OAB 240568/SP), MAURO EDSON MACHT (OAB 11529/MS)
Processo 1058041-65.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Fica deferido o prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, o requerente deverá
manifestar-se, a fim de propiciar o prosseguimento do feito, em 30 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485,
parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional.
Intimem-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1058595-63.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial do Brasil
S/A - Rio Drogs Distribuidora de Produtos Químicos, Farmacêuticos e Perfumaria Ltda. - - José Ricardo Scaroni e outros -
Vistos. Fls. 652/657: Rejeito os embargos. A ordem do art. 835 do CPC não é obrigatória ao exequente, pois a execução se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º