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poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
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Identificação
Nº Processo: 2136147-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Apelado: poderá promover o pedido de c *** poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2136147-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba -
Requerente: Danielle Domingues Martins - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de
pedido formulado por Danielle Domingues Martins que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ela interposta,
nos autos da ação de obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fazer, ante a prolação de r. sentença de improcedência, que revogou a tutela de urgência
concedida em sede recursal fls. 966/992 (autos da ação de origem). Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo
e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente
julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto
não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado
da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso
terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes
e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria,
dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em
lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação
de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do
§ 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do
recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente
quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma
estrita. Contrato firmado a envolver prestação de serviços no campo da saúde. Saúde e consequente tratamento é matéria de
interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume
a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço
é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. Na relação contratual de adesão a
incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento
dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. No presente caso,
DANIELLE DOMINGUES MARTINS apresenta diagnóstico de esclorose múltipla; indicou-se terapia com medicação Tecfidera
120 mg e Fampyra 10 mg - relatório médico de fls. 35/37 (autos da ação de origem). E, a respeito do tema, este Eg. Tribunal
de Justiça tem assim entendido, conforme caso análogo: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a demanda). Pretensão
de concessão de efeito ativo ao recurso interposto (restaurando-se os efeitos da tutela de urgência para compelir a ré a dar
continuidade ao fornecimento do medicamento). Admissibilidade. Presente situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012
do CPC. Situação de urgência verificada que ensejou o deferimento da tutela de urgência. Afastamento da cobertura (sob o
argumento de impossibilidade de compelir o plano de saúde ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar). Exame
que deve ser feito apenas por ocasião do julgamento da apelação, mas não impede a continuidade do tratamento com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba -
Requerente: Danielle Domingues Martins - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de
pedido formulado por Danielle Domingues Martins que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ela interposta,
nos autos da ação de obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fazer, ante a prolação de r. sentença de improcedência, que revogou a tutela de urgência
concedida em sede recursal fls. 966/992 (autos da ação de origem). Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo
e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente
julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto
não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado
da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso
terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes
e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria,
dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em
lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação
de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do
§ 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do
recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente
quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma
estrita. Contrato firmado a envolver prestação de serviços no campo da saúde. Saúde e consequente tratamento é matéria de
interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume
a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço
é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. Na relação contratual de adesão a
incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento
dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. No presente caso,
DANIELLE DOMINGUES MARTINS apresenta diagnóstico de esclorose múltipla; indicou-se terapia com medicação Tecfidera
120 mg e Fampyra 10 mg - relatório médico de fls. 35/37 (autos da ação de origem). E, a respeito do tema, este Eg. Tribunal
de Justiça tem assim entendido, conforme caso análogo: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (interposta em face da r. sentença que julgou improcedente a demanda). Pretensão
de concessão de efeito ativo ao recurso interposto (restaurando-se os efeitos da tutela de urgência para compelir a ré a dar
continuidade ao fornecimento do medicamento). Admissibilidade. Presente situação a excepcionar a regra geral do art. 1.012
do CPC. Situação de urgência verificada que ensejou o deferimento da tutela de urgência. Afastamento da cobertura (sob o
argumento de impossibilidade de compelir o plano de saúde ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar). Exame
que deve ser feito apenas por ocasião do julgamento da apelação, mas não impede a continuidade do tratamento com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º