Processo ativo

poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de

2217489-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Apelado: poderá promover o pedido de cumprimento provisório *** poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de
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Texto Completo do Processo
Nº 2217489-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto -
Requerente: J. M. N. A. - Requerida: B. C. F. de M. - Requerido: M. de M. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de
pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo requerente, em face da r. sentença, às fls. 1.250/1.261, dos
autos principai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fixar o pensionamento, à infante, no importe
equivalente a dois salários mínimos, além da obrigação de custear diretamente as mensalidades escolares, plano de saúde
e curso extracurricular para ela. Alega, em síntese, que a pensão foi arbitrada em patamar elevado, sendo certo que o valor
total da prestação alimentar, a rigor, sobeja mais da metade de seus rendimentos líquidos, a merecer pronta redução, portanto,
sob pena de lhe cercear o mínimo existencial. Afirma que, por se tratar de profissional liberal, sua renda mensal é variável,
ensejando a fixação dos alimentos em valor fixo, para conferir maior previsibilidade dos custos envolvidos na prestação
alimentar. Além disso, a quebra de sigilo bancário, nos autos, demonstrou que o requerente possui dívidas de financiamento
habitacional divididas com a atual cônjuge, a corroborar, com mais razão, sua impossibilidade de custear o encargo, tal como
originariamente fixado. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, para si, bem como a suspensão dos efeitos da decisão
agravada, até ulterior julgamento pelo Colegiado. É O RELATÓRIO. O presente requerimento foi distribuído à relatoria da
ilustre Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, que se encontra afastada, conforme certificado à fl. 15,
motivo pelo qual, despacho, nesta data, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Inicialmente, em se
tratando de pedido incidental, não há custas a serem recolhidas; assim e como o pedido de justiça gratuita também foi formulado
no bojo do recurso de apelação, aguarde-se sua regular apreciação, nos autos principais. O artigo 1.012 do CPC estabelece
que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar
alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o
pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos
do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de
concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período
compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para
julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) No caso em tela, pese embora o esforço do requerente em demonstrar o
contrário, não restaram configurados os requisitos previstos na referida norma legal e que justificariam a concessão de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, tal como postulado. Com efeito, mostra-se temerário suspender a decisão que fixara os
alimentos, em prol da infante, cujas despesas são notadamente presumidas, em razão da menoridade, do que se extrai patente
o risco de prejuízo irreversível à incapaz, se acolhida a pretensão, considerando que os alimentos visam diretamente à sua
subsistência. Destaco, ainda, que a imediata produção dos efeitos imanentes ao decisum vergastado, a princípio, valoriza a
convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão os fatos e documentos carreados
aos autos, formando, a partir daí, seu livre convencimento motivado. No mais, os interesses que o requerente visa resguardar
com este petitório revestem-se de natureza estritamente econômica e, em que pese a irrepetibilidade dos alimentos, não se
vislumbra o risco de dano ou de prejuízo irreparável, na hipótese de cumprimento provisório da sentença. Enfim, o requerimento
de suspensão dos efeitos da sentença depende do preenchimento dos requisitos do §4º do artigo 1.012 do CPC, os quais,
em sede de cognição perfunctória, própria da presente espécie de requerimento, não restaram minimamente demonstrados.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a requerida para manifestar-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:23
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