Processo ativo

1049950-31.2024.8.26.0224

1049950-31.2024.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: poderá ren *** poderá renunciar ao
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que
deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do
§ 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imação do(a) perito(a)
para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS PALOTTA MACHADO
(OAB 307997/SP), VINICIUS PALOTTA MACHADO (OAB 307997/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
Processo 1049950-31.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Domingos Francisco de Lima
- BANCO PAN S.A. - Vistos. Nada a prover. Arquivem-se os autos de forma provisória. Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA
CARDOSO (OAB 134444/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1050121-85.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Cristina Lima da
Gama - Gabrielle Guerreiro dos Santos - Fls. 02/04 e 07/08: A parte autora transcreveu link (s) como forma de comprovação das
suas alegações. Anoto que tal providência contraria o artigo 1259 das NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO,verbis: Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do
meio em que originalmente produzidos (como mídias,radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original
serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/
ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz
do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.. Em consequência, a parte autora deverá depositar em cartório a mídia
original e tantas cópias quantas forem as partes do processo (artigo 1.259, § 3º das NSCGJ), contendo a gravação, no prazo
de 10 dias, sob pena de não ser considerada a prova. Tal providência se faz necessária, em cumprimento à regulamentação
exposta, além do que o depósito de arquivos em sites externos, pagos ou não, acabam sendo alteráveis ou suprimíveis a
qualquer tempo pelo depositante, à revelia do Juízo e da outra parte, sem falar na possibilidade de acabarem corrompidos ao
longo do tempo. Ademais, pode ser que alguns links com QR Code, conforme o país da hospedagem do site da “nuvem”, não se
consiga o acesso, seja pelas normas de hoje ou as que se criarem, diante da questão da segurança cibernética em constante
evolução. Outrossim, nada impede que um desses arquivos maliciosamente venham a ser infectados por Trojans por terceiros
interessados em sequestrar dados ou corrompê-los. Assim, determino que a parte, no prazo de 10 dias,faça o depósito das
mídias (áudio/vídeo), com a entrega diretamente em cartório, mediante prévio peticionamento nos autos,sob pena da prova
não ser considerada. Considerando que, atualmente, no portal e-SAJ, apenas são admitidos arquivos com o formato PDF
para peticionamento pelo advogado, efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia deverá certificar a entrega nos autos
e proceder o upload da mídia, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA ARAUJO (OAB 238747/SP),
ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 491989/SP)
Processo 1050130-47.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vera Maria Vasques - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO COTRIM PANEQUE (OAB 130325/SP)
Processo 1051503-50.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - O
processo aguardará manifestação no decurso do prazo, conforme requerido. Decorrido o prazo, deverá a parte autora/exequente
manifestar-se em termos válidos ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/
SP)
Processo 1053039-62.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.M.S. - S.A.S.S.S.
- Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. Dentre as provas requeridas, DEFIRO, por ora, a prova pericial, nos termos da
petição de fls. 455/457. Oficie-se ao IMESC, determinando-se o agendamento de data para realização do exame pericial. As
partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo legal. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias
para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º,
do CPC. Os assistentes técnicos deverão comparecer ao local da perícia, na data da designada para a realização dos exames,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), FERNANDO MACHADO
BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1053209-68.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bts Transportes Ltda - N.D.I.S.S.
- Vistos. É sabido, conforme a inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil, que o advogado poderá renunciar ao
mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante. Vislumbra-
se que o(a)(s) patrono(a)(s) da empresa requerente enviou telegrama/carta/notificação comunicado a renúncia ao mandante,
de modo que restou comprovado que o aviso fora destinado ao(s) outorgante(s). No mais, de se ressaltar que a parte que
tenha constituído advogado para defender seus interesses nos autos, tem o dever de manter o seu endereço atualizado, tenha
esse vindo aos autos por meio do instrumento de mandato ou em razão da citação válida, sob pena de futuras intimações
serem consideradas como VÁLIDAS, uma vez que a atualização de dados é dever das partes (Inteligência do art. 513, § 3º
c.c 274, parágrafo único, ambos do CPC).Isso posto, DEFIRO A RENÚNCIA. Anote-se a sua desabilitação com efeitos ex
nunc, continuando o(a)(s) advogado(a)(s) a representar o(a)(s) mandante(s), pelo prazo de 10 dias, para lhe evitar prejuízo
(art. 112, § 1º, do CPC), inclusive para efeitos da publicação de fl. 18 dos autos do cumprimento de sentença nº 0007916-
24.2025.8.26.0224. Findo o prazo assinalado excluam-se os patronos e providencie a serventia a intimação da parte autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o necessário à regularização da sua situação processual nos autos, sob penalidades
da lei. Após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD
(OAB 162179/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/
SP), DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
Processo 1053799-11.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
de Jesus Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vista dos autos à parte ré/executada para: Manifestar-se quanto à petição
juntada, no prazo de cinco dias. - ADV: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS (OAB 283674/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1054092-78.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jaciara da Silva Gonçalves -
Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo
98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,
na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais,
os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez,
dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:09
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