Processo ativo

0002294-38.2025.8.26.0361

0002294-38.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: poderá renunciar aomandatoa qualquer tempo, p *** poderá renunciar aomandatoa qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de cálculo atualizada. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA
ROSA CAMBUI SILVA ZANETTE (OAB 466745/SP), MARIANA ROSA CAMBUI SILVA ZANETTE (OAB 466745/SP), MARIANA
ROSA CAMBUI SILVA ZANETTE (OAB 466745/SP), MARIANA ROSA CAMBUI SILVA ZANETTE (OAB 466745/SP)
Processo 0002294-38.2025.8.26.0361 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apensado ao processo 1017740-69.2022.8.26.0361) (processo principal 1017740-
69.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - H.C.R.T.
- Vistos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a empresa Barbosa Supermercados para que informe
se o executado (acima qualificado) possui vínculo empregatício, bem como em qual unidade trabalha, a ser encaminhado
pela parte exequente e posterior comprovação nos autos. Intime-se. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP),
EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 0002301-30.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1002510-50.2023.8.26.0361) (processo principal 1002510-
50.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.V.M. - H.C.A. - Vistos. Fls. 30/33: Nos termos do artigo
112 do CPC, o advogado poderá renunciar aomandatoa qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
comunicou arenúnciaao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, porém ressalto, que owhatsappnão é o meio adequado
para comprovar a ciência inequívoca darenúncia, pois verifico, no caso em tela, que houve um print de conversas, onde indica
apenas a foto do destinatário, entretanto, este juízo não tem como averiguar se a pessoa da foto é realmente a parte executada
dessa ação. Sendo assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o advogado do parte executada comprovar arenúnciaaomandato,
nos termos do art. 112 do C.P.C. Intime-se. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), THIAGO PIVA
CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 0003039-18.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1020880-43.2024.8.26.0361) (processo principal 1020880-
43.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - L.G.M. - - M.R.G. - D.I.M. - Fica a parte exequente
intimada para se manifestar sobre a justificativa/impugnação apresentada peloexecutado, no prazo legal. - ADV: APARECIDO
BERNARDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP), MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), APARECIDO BERNARDO
RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP)
Processo 0003229-78.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018328-13.2021.8.26.0361) (processo principal 1018328-
13.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.A.V.P. - R.M.P. - Vistos. A parte exequente ajuizou o presente
cumprimento de sentença em face da parte executada, visando a resolução da partilha de bens levada a efeito após a decretação
do divórcio das partes nos autos do processo principal, bem como a entrega do veículo Volvo XC60 e respectivos documentos
à exequente. Conforme termos da decisão de fls. 04/06, tem-se que o pedido referente à resolução da partilha dos bens trata-
se, no caso em tela, de hipótese de extinção de condomínio, que deverá ser mérito de ação própria ajuizada junto à Vara Cível.
Assim, a parte exequente deveria esclarecer o pedido concernente à entrega do veiculo supramencionado e, ainda, recolher as
custas judiciais, ou comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Através da petição de fls. 11, a exequente requereu
a extinção da ação, tendo em vista já estar em posse do referido veículo, sem cumprir integralmente as determinações de fls.
04/06. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que não se trata de extinção pela perda superveniente do objeto, já que
o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ante o
exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I,
do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto
no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da
lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva
do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA
NAGOSHI (OAB 312121/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), LAURA
HELENA DIAS DE CAMPOS JUSEVICIUS ALVES (OAB 470641/SP)
Processo 0003419-41.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010864-06.2019.8.26.0361) (processo principal 1010864-
06.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.N. - Vistos. Primeiramente, deverá a parte exequente
recolher as custas para intimação pessoal do executado, por mandado, tendo em vista que a necessidade da intimação pessoal
na situação em apreço, como é evidente, decorre da gravidade da imposição da restrição à liberdade física, que não pode
surpreender o devedor em circunstância alguma. Após recolhimento, intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que
terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.685,36 (quinze mil seiscentos e oitenta e cinco reais
e trinta e seis centavos), referente às parcelas vencidas em JANEIRO/2025, FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025, ABRIL/2025 e
MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo
Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do
STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas
folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar
a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no
prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo
212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, providencie a z. serventia a abertura de
chamado para cancelamento da queima da guia de fls. 18/19 e vinculação a estes autos, porquanto o processo de nº 1005826-
03.2025.8.26.0361 foi cancelado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB
127394/SP)
Processo 0003425-53.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1012091-02.2017.8.26.0361) (processo principal 1012091-
02.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - PELEGRINELLI E PADOAN SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - Estrutural Mogi Construtora Ltda - Eduardo Jordão Boyadjian (Leiloeiro) - Vistos. Fls. 634/636: ciente. Trata-se
de incidente de cumprimento de sentença em que consta a pendência da análise da impugnação de fls. 555/562 e manifestação
de fls. 605/612. Defende a parte executada-impugnante a necessidade de revogação da penhora de faturamento decretada
às fls. 543/545, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial e somente o Juízo que processou e homologou a
recuperação judicial (processo nº 1000999-78.2018.8.26.0462) é competente para tratar das questões atinentes à satisfação
dos débitos da empresa da forma menos gravosa. Houve determinação para que a parte executada comprovasse a alegada
decretação da recuperação judicial (fls. 602). A parte exequente apresentou manifestação às fls. 569/574 e 634/636. É a síntese
do necessário. DECIDO. Compulsando os documentos que acompanharam as manifestações das partes, verifica-se que melhor
sorte assiste ao exequente. Vejamos: Não consta da ficha cadastra da empresa-executada (fls. 613/615) qualquer indicação/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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