Processo ativo
poderá se manifestar acerca de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001237-60.2018.5.12.0008
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CINTIA S *** Dr. CINTIA SELINA GUARDA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 701
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
À SEGVP para as providências cabíveis. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimem-se as partes e publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025. Processo Nº RRAg-0001237-60.2018.5.12.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Agravante e Recorrente JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA
ROBERTA DE MELO CARVALHO Advogado Dr. CINTIA S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369-A/SC)
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Advogado Dr. ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652-A/SC)
Processo Nº AIRR-0000880-97.2017.5.09.0073 Advogado Dr. SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
Complemento Processo Eletrônico 33626-A/SC)
Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes Advogado Dr. ELIZANDRA ANZILIERO
RORIG(OAB: 47970-A/SC)
Agravante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
Agravado e Recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA.
Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR) Advogado Dr. VALDIR ANTÔNIO IEISBICK(OAB:
3362-A/SC)
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
Agravado IZABEL EMÍLIO Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB: - JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA
60746-A/PR)
- SEARA ALIMENTOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
- IZABEL EMÍLIO
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
Minuta(s) de acordo: petição n.º 696599/2024-5
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
Partes acordantes: JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA (parte
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
reclamante) SEARA ALIMENTOS LTDA. (parte reclamada).
de acordo até 10/02/2025.
Procuradores devidamente habilitados:
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 46
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 84
17/02/2025.
ACORDO
Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
para prosseguimento do feito.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
for o caso, na forma que entender pertinente.
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
ausência dos instrumentos respectivos.
interpostos, com a consequente perda de objeto.
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o
eventuais honorários advocatícios e periciais.
fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
100% (cem por cento) de natureza salarial.
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
do feito.
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
À SEGVP para as providências cabíveis.
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Intimem-se as partes e publique-se.
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
À SEGVP para as providências cabíveis. Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimem-se as partes e publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025. Processo Nº RRAg-0001237-60.2018.5.12.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Agravante e Recorrente JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA
ROBERTA DE MELO CARVALHO Advogado Dr. CINTIA S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELINA GUARDA
CAMINSKI(OAB: 34369-A/SC)
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Advogado Dr. ELENO RODRIGO GUARDA
CAMINSKI(OAB: 19652-A/SC)
Processo Nº AIRR-0000880-97.2017.5.09.0073 Advogado Dr. SAMUEL BOTTIN BOTH(OAB:
Complemento Processo Eletrônico 33626-A/SC)
Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes Advogado Dr. ELIZANDRA ANZILIERO
RORIG(OAB: 47970-A/SC)
Agravante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
Agravado e Recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA.
Advogada Dra. ROSÂNGELA CRISTINA
BARBOZA SLEDER(OAB: 36441/PR) Advogado Dr. VALDIR ANTÔNIO IEISBICK(OAB:
3362-A/SC)
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
Agravado IZABEL EMÍLIO Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. ELIZANGELA MIRANDA(OAB: - JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA
60746-A/PR)
- SEARA ALIMENTOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 13/12/2024.
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA.
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos
- IZABEL EMÍLIO
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
Minuta(s) de acordo: petição n.º 696599/2024-5
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
Partes acordantes: JULIANA ARLETE DE OLIVEIRA (parte
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
reclamante) SEARA ALIMENTOS LTDA. (parte reclamada).
de acordo até 10/02/2025.
Procuradores devidamente habilitados:
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 46
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
Parte reclamada: procuração/substabelecimento àsfls. 84
17/02/2025.
ACORDO
Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material
remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
para prosseguimento do feito.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos.
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
for o caso, na forma que entender pertinente.
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos
ausência dos instrumentos respectivos.
interpostos, com a consequente perda de objeto.
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o
eventuais honorários advocatícios e periciais.
fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
100% (cem por cento) de natureza salarial.
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual
A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem
pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
No tocante ao prazo para recolhimento das contribuições
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
previdenciárias, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do
do feito.
Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.°
À SEGVP para as providências cabíveis.
2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo
Intimem-se as partes e publique-se.
responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma
que entender pertinente.
O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342