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Identificação
Nº Processo: 0000653-39.2019.5.09.0073
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCOS P *** Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 719
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
Intimado(s)/Citado(s): MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
- PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA A/PR)
- RAI MACIEL PEREIRA Agravado DANIEL JOSE DA SILVA
Advogado Dr. THIAGO ANDRÉ RIZZO(OAB:
54643-A/PR)
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em06/11/2024.
Advogado Dr. DEUSDÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIO TÓRMINA(OAB:
Mediante petição de n.º 689298/2024-7, o advogado do 9184-A/PR)
reclamante, Dr. Ronald Amaral Baptista, OAB/RJ n.º 138.345,
afirma que assinou a petição de acordo por meio de certificado Intimado(s)/Citado(s):
digital (ICP-Brasil), ratificando os seus termos. - DANIEL JOSE DA SILVA
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos - RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
Minuta de acordo: petição n.º 623572/2024-0.
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
Partes acordantes: RAI MACIEL PEREIRA (parte reclamante) e
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA (parte reclamada).
de acordo até 10/02/2025.
Procuradores devidamente habilitados:
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
Parte reclamante: procuração/substabelecimento defl. 08.
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
Parte reclamada: procuração/substabelecimento de fl. 130.
17/02/2025.
ACORDO
Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis.
remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
Quitação na forma ajustada pelas partes.
para prosseguimento do feito.
Com efeito, determino a suspensão do processo nesta Corte
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
perdurar o cumprimento da avença.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que o processo
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
será extinto com resolução de mérito em relação ao devedor
ausência dos instrumentos respectivos.
principal -PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA, nos
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do
eventuais honorários advocatícios e periciais.
CPC, e sem resolução de mérito em relação ao subsidiário -
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, uma vez que não
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
haverá mais interesse processual em demandar pela garantia de
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
um crédito já adimplido.
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
As partes acordantes (RAI MACIEL PEREIRA e PONTEC
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual
PROJETOS E MONTAGENS LTDA) deverão comprovar nos autos
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem
a quitação do acordo, até o dia 28/02/2025.
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
acordo, retornem-me conclusos.
do feito.
Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o
À SEGVP para as providências cabíveis.
prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC
Intimem-se as partes e publique-se.
com dedução dos valores em liquidação.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
À SEGVP para a intimação das partes e as providencias cabíveis.
Intimem-se as partes e publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Processo Nº Ag-AIRR-0000653-39.2019.5.09.0073
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado Carlos Eduardo
Processo Nº AIRR-0000679-37.2019.5.09.0073 Gomes Pugliesi
Complemento Processo Eletrônico Agravante e Agravado SHREE RENUKA GLOBAL
VENTURES LTD
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Advogado Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA(OAB:
Agravante RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM
103827/RJ)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. MARCOS PAULO MANTOAN
Intimado(s)/Citado(s): MARCUSSU(OAB: 60677-A/PR)
Advogado Dr. ROSANGELA CRISTINA
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS BARBOZA SLEDER(OAB: 36441-
- PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA A/PR)
- RAI MACIEL PEREIRA Agravado DANIEL JOSE DA SILVA
Advogado Dr. THIAGO ANDRÉ RIZZO(OAB:
54643-A/PR)
Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em06/11/2024.
Advogado Dr. DEUSDÉ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIO TÓRMINA(OAB:
Mediante petição de n.º 689298/2024-7, o advogado do 9184-A/PR)
reclamante, Dr. Ronald Amaral Baptista, OAB/RJ n.º 138.345,
afirma que assinou a petição de acordo por meio de certificado Intimado(s)/Citado(s):
digital (ICP-Brasil), ratificando os seus termos. - DANIEL JOSE DA SILVA
Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos - RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º
2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024),
Diante da remessa dos autos para as tratativas conciliatórias
passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
preliminares, e, considerando o resultado das pautas temáticas
Minuta de acordo: petição n.º 623572/2024-0.
anteriormente realizadas, damos início à negociação assíncrona.
Partes acordantes: RAI MACIEL PEREIRA (parte reclamante) e
Desse modo, intimem-se as reclamadas para apresentar proposta
PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA (parte reclamada).
de acordo até 10/02/2025.
Procuradores devidamente habilitados:
Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de
Parte reclamante: procuração/substabelecimento defl. 08.
eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até
Parte reclamada: procuração/substabelecimento de fl. 130.
17/02/2025.
ACORDO
Após, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes,
Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis.
remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte
Quitação na forma ajustada pelas partes.
para prosseguimento do feito.
Com efeito, determino a suspensão do processo nesta Corte
Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar
Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto
o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de
perdurar o cumprimento da avença.
pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais
Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser
recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes.
cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará
Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente,
subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do
deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar
CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que o processo
quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na
será extinto com resolução de mérito em relação ao devedor
ausência dos instrumentos respectivos.
principal -PONTEC PROJETOS E MONTAGENS LTDA, nos
As partes deverão definir expressamentea responsabilidade por
termos do art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 487, III, "b", do
eventuais honorários advocatícios e periciais.
CPC, e sem resolução de mérito em relação ao subsidiário -
Recebidas as manifestações, à conclusão para análise.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, uma vez que não
Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz
haverá mais interesse processual em demandar pela garantia de
para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de
um crédito já adimplido.
eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da
As partes acordantes (RAI MACIEL PEREIRA e PONTEC
parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual
PROJETOS E MONTAGENS LTDA) deverão comprovar nos autos
proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem
a quitação do acordo, até o dia 28/02/2025.
manifestaçãoda(s) parte(s) reclamada(s), ainda quea parte
Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o
reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à
implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do
Secretariado órgão originário desta c. Corte para prosseguimento
acordo, retornem-me conclusos.
do feito.
Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o
À SEGVP para as providências cabíveis.
prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC
Intimem-se as partes e publique-se.
com dedução dos valores em liquidação.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
À SEGVP para a intimação das partes e as providencias cabíveis.
Intimem-se as partes e publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Processo Nº Ag-AIRR-0000653-39.2019.5.09.0073
Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado Carlos Eduardo
Processo Nº AIRR-0000679-37.2019.5.09.0073 Gomes Pugliesi
Complemento Processo Eletrônico Agravante e Agravado SHREE RENUKA GLOBAL
VENTURES LTD
Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Advogado Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA(OAB:
Agravante RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM
103827/RJ)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342