Processo ativo
poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001609-43.2025.8.26.0319
Partes e Advogados
Autor: poderá sofrer no seio do mercado em face da negativ *** poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.
Advogados e OAB
Advogado: da requerente deverá atender por meio do link: Petição Inte *** da requerente deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
O(a) nobre advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção” (conforme o caso). Assim, haverá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: LIGIA ZACHARIAS TANNO (OAB 471623/SP)
Processo 1001609-43.2025.8.26.0319 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Jocinaldo Moreira Dantas - Vistos. Trata-se de
ação Declaratória Constitutiva Negativa cumulada com Danos Morais e antecipação da tutela de urgência para excluir protestos
de títulos de crédito (fls. 01-12). A alegação, contudo, pressupõe a verificação, em processo de cognição plena, da existência de
defeitos capazes de privar o protesto de toda e qualquer razão de subsistir. Assim, não há como, em sede de cognição sumária,
deferir a tutela para excluir o protesto. Contudo, há como deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto. Em
face a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se encontram os pertinentes requisitos legais para antecipar a tutela
nesses termos. O fumus boni iuris vem representado pela relevância do fundamento invocado; o periculum in mora, decorre dos
prejuízos que o autor poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.
A tutela poderá ser revogada se, ampliada a cognição, este juízo se convencer da inverossimilhança do pedido. No entanto,
cumpre ressaltar que os bancos de dados devem refletir a realidade dos fatos, sob pena de comprometimento da credibilidade
do próprio serviço que prestam junto ao mercado. Logo, havendo pendência entre as partes, com discussão judicial a respeito,
essa circunstância deverá ser veiculada nos registros do banco de dados. No caso de impossibilidade técnica da menção dessa
informação, não deverá ser fornecida informação da negativação cujo negócio jurídico é objeto de demanda em Juízo. Isto
posto, defiro a tutela de urgência, para que os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Lençoís Paulista
averbem junto ao apontamento dos títulos descritos na exordial, o deferimento da tutela para suspender os efeitos do protesto,
até ulterior decisão judicial. O ofício deverá ser instruido com cópia dos titulos apresentados para protesto (fls. 33-37). O
representante legal da autora deverá comparecer em Juízo a fim de prestar o compromisso de depositário do bem oferecido em
caução. No caso de impossibilidade técnica do registro e veiculação de tal observação, fica vedada a informação da existência
de pendência. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações (Desp 01). Anoto que servirá o presente, por cópia
assinada digitalmente, como ofício aos Cartórios de Protestos de Títulos. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB
202400/SP)
Processo 1001615-50.2025.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Unisagrado - Centro Universitário do Sagrado
Coração - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à requerente aditar a inicial para o fim de comprovar
o recolhimento da taxa de distribuição, taxa de postagem de carta com AR ou antecipar o depósito das diligencias do oficial de
justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se a requerente não cumprir a diligencia, a distribuição será cancelada (art.
290). A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
barras (NSCGJ, Prov. 30/2013, Capítulo VIII, art. 1.093, § 4º). A taxa para expedição de carta com aviso de recebimento é no
valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III). A diligencia do oficial de justiça
é no valor de 03 UFESPs, atualmente, R$111,06 (cento e onze reais e seis centavos) e deve ser recolhida na guia GRD. O
advogado da requerente deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1002026-30.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.L.A. - R.P.S. - Ao
requerente: Para que, no prazo de 05 dias, providencie a juntada do ofício de nomeação da Defensoria Pública que contenha
o número do Registro Geral de Indicação, para expedição da certidão de honorários. - ADV: STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB
159483/SP), BRUNA FRANCATTI DOS SANTOS (OAB 472027/SP), JEFFERSON FERNANDO GOMES (OAB 417119/SP)
Processo 1002085-18.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- A.A.A.S. - T.S.T.S. - Fls. 112 e 123 a 128. Vista à parte Requerida quanto à resposta ao ofício pelo cartório de Registro de
Imóveis. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1003079-46.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilian Jose Andreotti Panico -
Split Risk Seguradora S. A. - Vistos. Com esteio na decisão de fl. 287, a qual me reporto, DEFIRO a realização de prova pericial
visando apurar se a alegada existência de falha no sistema de freio do veículo decorreu de falta de manutenção do veículo
segurado, e, para tanto, nomeio o engenheiro mecânico FÚLVIO JUNQUEIRA, nobre perito militante na Comarca e cadastrado
no Portal de Auxiliares da Justiça, endereço eletrônico peritojunqueira@outlook.com, que deverá apresentar estimativa de
honorários, esclarecendo que a perícia será custeada pela parte ré conforme já decidido (fl. 287). Aceito o encargo e comprovado
o depósito pela parte ré, determino a apresentação do laudo em 45 (quarenta e cindo) dias após a realização do ato. Faculto
às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, na forma da lei processual. Intime-se. - ADV: MAXWELL LADIR
VIEIRA (OAB 88623/MG), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
Processo 1003180-83.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Juliana Aparecida Gomes Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Vistos. A inicial foi indeferida e o processo extinto por sentença proferida aos 15/10/2024 (fls. 305-308). Por
decisão monocrática proferida aos 21/02/2025 não foi conhecido do recurso de apelação diante da ausência de preparo (CPC,
art. 932, III). A decisão transitou em julgado aos 25/03/2025 (fl. 578). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as
partes quanto ao retorno dos autos. Ao cálculo da taxa judiciária (1,5% do valor da causa, fl. 9) e preparo recurso (fl. 311) e
intime-se a autora, vencida na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de
São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação,
extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado
(CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB
331385/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1003590-44.2024.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.C. - R.C.C. - Vistos. Defiro o
requerimento de estudo social formulado pelas partes (fls. 125/126). Ao Serviço Técnico de Assistência Social para a realização
de estudo social e apresentação de relatório. Prazo: 30 (trinta) dias. Em sendo necessária a realização de visita domiciliar,
fica autorizado o uso da viatura do Fórum. A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, fica isenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(a) nobre advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção” (conforme o caso). Assim, haverá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: LIGIA ZACHARIAS TANNO (OAB 471623/SP)
Processo 1001609-43.2025.8.26.0319 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Jocinaldo Moreira Dantas - Vistos. Trata-se de
ação Declaratória Constitutiva Negativa cumulada com Danos Morais e antecipação da tutela de urgência para excluir protestos
de títulos de crédito (fls. 01-12). A alegação, contudo, pressupõe a verificação, em processo de cognição plena, da existência de
defeitos capazes de privar o protesto de toda e qualquer razão de subsistir. Assim, não há como, em sede de cognição sumária,
deferir a tutela para excluir o protesto. Contudo, há como deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto. Em
face a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se encontram os pertinentes requisitos legais para antecipar a tutela
nesses termos. O fumus boni iuris vem representado pela relevância do fundamento invocado; o periculum in mora, decorre dos
prejuízos que o autor poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.
A tutela poderá ser revogada se, ampliada a cognição, este juízo se convencer da inverossimilhança do pedido. No entanto,
cumpre ressaltar que os bancos de dados devem refletir a realidade dos fatos, sob pena de comprometimento da credibilidade
do próprio serviço que prestam junto ao mercado. Logo, havendo pendência entre as partes, com discussão judicial a respeito,
essa circunstância deverá ser veiculada nos registros do banco de dados. No caso de impossibilidade técnica da menção dessa
informação, não deverá ser fornecida informação da negativação cujo negócio jurídico é objeto de demanda em Juízo. Isto
posto, defiro a tutela de urgência, para que os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Lençoís Paulista
averbem junto ao apontamento dos títulos descritos na exordial, o deferimento da tutela para suspender os efeitos do protesto,
até ulterior decisão judicial. O ofício deverá ser instruido com cópia dos titulos apresentados para protesto (fls. 33-37). O
representante legal da autora deverá comparecer em Juízo a fim de prestar o compromisso de depositário do bem oferecido em
caução. No caso de impossibilidade técnica do registro e veiculação de tal observação, fica vedada a informação da existência
de pendência. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações (Desp 01). Anoto que servirá o presente, por cópia
assinada digitalmente, como ofício aos Cartórios de Protestos de Títulos. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB
202400/SP)
Processo 1001615-50.2025.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Unisagrado - Centro Universitário do Sagrado
Coração - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à requerente aditar a inicial para o fim de comprovar
o recolhimento da taxa de distribuição, taxa de postagem de carta com AR ou antecipar o depósito das diligencias do oficial de
justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se a requerente não cumprir a diligencia, a distribuição será cancelada (art.
290). A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
barras (NSCGJ, Prov. 30/2013, Capítulo VIII, art. 1.093, § 4º). A taxa para expedição de carta com aviso de recebimento é no
valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III). A diligencia do oficial de justiça
é no valor de 03 UFESPs, atualmente, R$111,06 (cento e onze reais e seis centavos) e deve ser recolhida na guia GRD. O
advogado da requerente deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1002026-30.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.L.A. - R.P.S. - Ao
requerente: Para que, no prazo de 05 dias, providencie a juntada do ofício de nomeação da Defensoria Pública que contenha
o número do Registro Geral de Indicação, para expedição da certidão de honorários. - ADV: STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB
159483/SP), BRUNA FRANCATTI DOS SANTOS (OAB 472027/SP), JEFFERSON FERNANDO GOMES (OAB 417119/SP)
Processo 1002085-18.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- A.A.A.S. - T.S.T.S. - Fls. 112 e 123 a 128. Vista à parte Requerida quanto à resposta ao ofício pelo cartório de Registro de
Imóveis. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1003079-46.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilian Jose Andreotti Panico -
Split Risk Seguradora S. A. - Vistos. Com esteio na decisão de fl. 287, a qual me reporto, DEFIRO a realização de prova pericial
visando apurar se a alegada existência de falha no sistema de freio do veículo decorreu de falta de manutenção do veículo
segurado, e, para tanto, nomeio o engenheiro mecânico FÚLVIO JUNQUEIRA, nobre perito militante na Comarca e cadastrado
no Portal de Auxiliares da Justiça, endereço eletrônico peritojunqueira@outlook.com, que deverá apresentar estimativa de
honorários, esclarecendo que a perícia será custeada pela parte ré conforme já decidido (fl. 287). Aceito o encargo e comprovado
o depósito pela parte ré, determino a apresentação do laudo em 45 (quarenta e cindo) dias após a realização do ato. Faculto
às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, na forma da lei processual. Intime-se. - ADV: MAXWELL LADIR
VIEIRA (OAB 88623/MG), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
Processo 1003180-83.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Juliana Aparecida Gomes Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Vistos. A inicial foi indeferida e o processo extinto por sentença proferida aos 15/10/2024 (fls. 305-308). Por
decisão monocrática proferida aos 21/02/2025 não foi conhecido do recurso de apelação diante da ausência de preparo (CPC,
art. 932, III). A decisão transitou em julgado aos 25/03/2025 (fl. 578). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as
partes quanto ao retorno dos autos. Ao cálculo da taxa judiciária (1,5% do valor da causa, fl. 9) e preparo recurso (fl. 311) e
intime-se a autora, vencida na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de
São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação,
extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado
(CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB
331385/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1003590-44.2024.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.C. - R.C.C. - Vistos. Defiro o
requerimento de estudo social formulado pelas partes (fls. 125/126). Ao Serviço Técnico de Assistência Social para a realização
de estudo social e apresentação de relatório. Prazo: 30 (trinta) dias. Em sendo necessária a realização de visita domiciliar,
fica autorizado o uso da viatura do Fórum. A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, fica isenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º