Processo ativo

poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.

1001609-43.2025.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: poderá sofrer no seio do mercado em face da negativ *** poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.
Advogados e OAB
Advogado: da requerente deverá atender por meio do link: Petição Inte *** da requerente deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
O(a) nobre advogado(a) deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação ou “7848 - Contestação com Reconvenção” (conforme o caso). Assim, haverá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: LIGIA ZACHARIAS TANNO (OAB 471623/SP)
Processo 1001609-43.2025.8.26.0319 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Jocinaldo Moreira Dantas - Vistos. Trata-se de
ação Declaratória Constitutiva Negativa cumulada com Danos Morais e antecipação da tutela de urgência para excluir protestos
de títulos de crédito (fls. 01-12). A alegação, contudo, pressupõe a verificação, em processo de cognição plena, da existência de
defeitos capazes de privar o protesto de toda e qualquer razão de subsistir. Assim, não há como, em sede de cognição sumária,
deferir a tutela para excluir o protesto. Contudo, há como deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto. Em
face a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se encontram os pertinentes requisitos legais para antecipar a tutela
nesses termos. O fumus boni iuris vem representado pela relevância do fundamento invocado; o periculum in mora, decorre dos
prejuízos que o autor poderá sofrer no seio do mercado em face da negativação existente. Não há risco de irreversibilidade.
A tutela poderá ser revogada se, ampliada a cognição, este juízo se convencer da inverossimilhança do pedido. No entanto,
cumpre ressaltar que os bancos de dados devem refletir a realidade dos fatos, sob pena de comprometimento da credibilidade
do próprio serviço que prestam junto ao mercado. Logo, havendo pendência entre as partes, com discussão judicial a respeito,
essa circunstância deverá ser veiculada nos registros do banco de dados. No caso de impossibilidade técnica da menção dessa
informação, não deverá ser fornecida informação da negativação cujo negócio jurídico é objeto de demanda em Juízo. Isto
posto, defiro a tutela de urgência, para que os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Lençoís Paulista
averbem junto ao apontamento dos títulos descritos na exordial, o deferimento da tutela para suspender os efeitos do protesto,
até ulterior decisão judicial. O ofício deverá ser instruido com cópia dos titulos apresentados para protesto (fls. 33-37). O
representante legal da autora deverá comparecer em Juízo a fim de prestar o compromisso de depositário do bem oferecido em
caução. No caso de impossibilidade técnica do registro e veiculação de tal observação, fica vedada a informação da existência
de pendência. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações (Desp 01). Anoto que servirá o presente, por cópia
assinada digitalmente, como ofício aos Cartórios de Protestos de Títulos. Intime-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB
202400/SP)
Processo 1001615-50.2025.8.26.0319 - Monitória - Prestação de Serviços - Unisagrado - Centro Universitário do Sagrado
Coração - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à requerente aditar a inicial para o fim de comprovar
o recolhimento da taxa de distribuição, taxa de postagem de carta com AR ou antecipar o depósito das diligencias do oficial de
justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se a requerente não cumprir a diligencia, a distribuição será cancelada (art.
290). A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
barras (NSCGJ, Prov. 30/2013, Capítulo VIII, art. 1.093, § 4º). A taxa para expedição de carta com aviso de recebimento é no
valor de R$32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) por carta e deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 (CSM, Provimento 2.739/2024, art. 8º, Anexo III). A diligencia do oficial de justiça
é no valor de 03 UFESPs, atualmente, R$111,06 (cento e onze reais e seis centavos) e deve ser recolhida na guia GRD. O
advogado da requerente deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1002026-30.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.L.A. - R.P.S. - Ao
requerente: Para que, no prazo de 05 dias, providencie a juntada do ofício de nomeação da Defensoria Pública que contenha
o número do Registro Geral de Indicação, para expedição da certidão de honorários. - ADV: STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB
159483/SP), BRUNA FRANCATTI DOS SANTOS (OAB 472027/SP), JEFFERSON FERNANDO GOMES (OAB 417119/SP)
Processo 1002085-18.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- A.A.A.S. - T.S.T.S. - Fls. 112 e 123 a 128. Vista à parte Requerida quanto à resposta ao ofício pelo cartório de Registro de
Imóveis. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1003079-46.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilian Jose Andreotti Panico -
Split Risk Seguradora S. A. - Vistos. Com esteio na decisão de fl. 287, a qual me reporto, DEFIRO a realização de prova pericial
visando apurar se a alegada existência de falha no sistema de freio do veículo decorreu de falta de manutenção do veículo
segurado, e, para tanto, nomeio o engenheiro mecânico FÚLVIO JUNQUEIRA, nobre perito militante na Comarca e cadastrado
no Portal de Auxiliares da Justiça, endereço eletrônico peritojunqueira@outlook.com, que deverá apresentar estimativa de
honorários, esclarecendo que a perícia será custeada pela parte ré conforme já decidido (fl. 287). Aceito o encargo e comprovado
o depósito pela parte ré, determino a apresentação do laudo em 45 (quarenta e cindo) dias após a realização do ato. Faculto
às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, na forma da lei processual. Intime-se. - ADV: MAXWELL LADIR
VIEIRA (OAB 88623/MG), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
Processo 1003180-83.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Juliana Aparecida Gomes Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Vistos. A inicial foi indeferida e o processo extinto por sentença proferida aos 15/10/2024 (fls. 305-308). Por
decisão monocrática proferida aos 21/02/2025 não foi conhecido do recurso de apelação diante da ausência de preparo (CPC,
art. 932, III). A decisão transitou em julgado aos 25/03/2025 (fl. 578). Cumpra-se a veneranda decisão, cientificando-se as
partes quanto ao retorno dos autos. Ao cálculo da taxa judiciária (1,5% do valor da causa, fl. 9) e preparo recurso (fl. 311) e
intime-se a autora, vencida na ação, para pagamento, sob pena de inscrição do valor apurado como Dívida Ativa do Estado de
São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação,
extraia-se certidão especificando as parcelas para fins de inscrição, encaminhando-a para a Procuradoria Regional do Estado
(CPC, art. 274, § único, NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo VIII, art. 1.098). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais e administrativas. Int.. - ADV: GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LTDA (OAB
331385/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1003590-44.2024.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.C. - R.C.C. - Vistos. Defiro o
requerimento de estudo social formulado pelas partes (fls. 125/126). Ao Serviço Técnico de Assistência Social para a realização
de estudo social e apresentação de relatório. Prazo: 30 (trinta) dias. Em sendo necessária a realização de visita domiciliar,
fica autorizado o uso da viatura do Fórum. A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, fica isenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:54
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