Processo ativo

1010992-29.2025.8.26.0001

1010992-29.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: poderão apresentar a contestação presencialmente ou por *** poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br Int. - ADV:
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MELQUISEDEQUE
FERREIRA DA SILVA (OAB 359252/SP), ISABELLA LONGO DE MORAES PINHEIRO (OAB 483534/SP)
Processo 1010992-29.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Yanka Santos
Souza - Vistos. Recebo como emenda à petiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão inicial. Cite(m)-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15
dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento
nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE). Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá: i) Indicar o
interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir prova oral em audiência, ciente de que,
não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC. As partes
sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br Int. - ADV:
MARCIO ALMEIDA DANTAS (OAB 199747/SP)
Processo 1010997-51.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rpa Zaffarani Consultório
de Psicologia - Vistos. Tendo em vista o pedido inicial cite-se por carta, para os termos da presente ação e para que efetue no
prazo de 03 dias úteis o pagamento da execução cobrada através de depósito judicial ou efetue o pagamento de 30% deste
valor através de depósito judicial e requeira o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e sucessivas
atualizadas pela tabela prática de débitos judiciais acrescidos de juros mensais de 1%, sendo que o não pagamento de uma
dessas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e uma multa de 10% sobre o saldo remanescente ou no prazo
de 5 dias úteis, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, sob pena de multa de 20%
do valor da causa e PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Os depósitos
judiciais devem ser feitos vinculados a este processo na agência do Banco do Brasil localizado no Fórum de Santana. Caso
a parte executada não concorde com o débito poderá, no prazo preclusivo de dez dias úteis contados de sua citação e desde
que esteja garantido o juízo, apresentar defesa escrita através de embargos à execução. As partes sem advogado poderão se
manifestar presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br. Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado,
ou com a manifestação da parte executada, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA
(OAB 176917/SP)
Processo 1011367-30.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rafael Oliveira Castro - Tendo
em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. -
ADV: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP)
Processo 1011420-11.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Patrícia Dávila Dias
Algarve - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados
os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil) é caso de reconhecimento
da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos
da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736,
parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no
cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC,
acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de
intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura;
Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro:
26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO
o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO DA SILVA D AVILA (OAB 240055/SP)
Processo 1011938-98.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Flávio Eduardo
Rodrigues Ribeiro - - Cláudia Margaretha Elizabeth Hoffmann Ribeiro - Banco CSF S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em
réplica, no prazo de dez dias úteis, quanto à contestação apresentada. No mesmo prazo, digam as partes se há outras provas
a serem produzidas sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1012015-10.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Caroline Couto Bonifácio
- Fls. 49/50: Diante da solicitação da parte autora, e considerando a norma prevista no artigo 101, inciso I do Código de Defesa
do Consumidor, determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível Central - Vergueiro, com as nossas homenagens.
- ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP)
Processo 1012019-47.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Caroline Couto
Bonifácio - Fls. 49: Diante da solicitação da parte autora, e considerando a norma prevista no artigo 101, inciso I do Código
de Defesa do Consumidor, determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível Central - Vergueiro, com as nossas
homenagens. - ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP)
Processo 1012044-60.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Alessandra Ferreira
de Sá - Reporto-me à sentença de fls. 29. - ADV: ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB 283658/SP), JONATHAN
ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP)
Processo 1012112-10.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Raimundo Cardoso dos
Santos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não regularizados
os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil) é caso de reconhecimento
da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos
da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736,
parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no
cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC,
acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de
intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura;
Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro:
26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO
o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº
9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO BISPO SANTOS (OAB 78199/BA)
Processo 1012242-97.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vinicius de Paula Santos
- Vistos. Recebo como emenda à petição inicial. Cite(m)-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:15
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