Processo ativo
JUSTIÇA FEDERAL
poderia optar por escolher
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0708141-89.2023.8.07.0001
Tribunal: JUSTIÇA FEDERAL
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS
Vara: Federal,
Partes e Advogados
Autor: poderia optar *** poderia optar por escolher
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que há necessidade de se apurar o valor devido pelo réu para que após haja a conversão do feito em cumprimento provisório de sentença, com
as penalidades impostas pelo Código, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, o que corresponde com o entendimento deste Juízo:
primeiro se verifica o valor a ser pago, em liquidação provisória, e depois se intima para que ocorra o pagamento, em cumprimento provisório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se
sentença. Assim, não há necessidade de que a liquidação tramite pelo procedimento comum, como pretende o réu, pois não há fato novo a ser
provado, bastando mera perícia nos documentos para apuração do valor do débito. Eventual pedido de compensação de crédito e abatimento
negocial poderá ser objeto de decisão neste procedimento. DO CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL AO PROCESSO
E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Na contestação o réu pede o chamamento da União e do Banco Central ao processo. Indefiro
o pedido de chamamento ao processo da União Federal e Banco Central, porque os entes já foram intimados e não manifestaram interesse
em ingressar no feito. Outrossim, não está presente hipótese de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo. Tratando-se de
condenação solidária, pode o credor escolher contra quem litigar, a teor do previsto no art. 275 do Código Civil. Assim, não há se falar em
chamamento ao processo dos corréus na ação de conhecimento nem há óbice para o exequente ajuizar a liquidação/cumprimento individual do
título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A. Ademais, litisconsórcio passivo necessário
também não há, pois além desse instituto ser típico da fase de conhecimento, não se aplica para hipótese de solidariedade passiva. Quanto ao
REsp nº 1.145.146/RS, Recurso Repetitivo referente ao Tema 315 do STJ, a Primeira Seção do referido Tribunal, em julgamento de 09/12/2009,
entendeu que, em processo em fase de conhecimento, existindo solidariedade entre a União e a Eletrobrás, o autor poderia optar por escolher
demandar apenas contra um dos devedores solidários, afastando-se assim a figura do litisconsórcio passivo compulsório ou necessário. Assentou-
se que a União também poderia ter sido incluída no polo passivo pelo chamamento ao processo, se requerido pelo réu, caso de intervenção
compulsória de terceiro ao processo. Todavia, no caso concreto julgado pelo STJ, não ocorrera o chamamento ao processo, de modo que o
processo foi remetido à Justiça Estadual, por se reconhecer que a União não deveria integrar obrigatoriamente o polo passivo. Vê-se, assim, que
a hipótese do repetitivo é bem distinta da destes autos, pois aqui já existe título executivo judicial formado contra o Banco do Brasil, devendo
a questão da solidariedade entre o réu e a União ser resolvida em ação regressiva, se for o caso. Tampouco merece prosperar a alegação de
incompetência absoluta deste juízo e de competência da Justiça Federal, ainda que a ação civil pública tenha sido julgada em Vara Federal,
haja vista que o julgamento da fase de conhecimento por juízo federal se deu pelo interesse da União na ação coletiva, o que não persiste nas
fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Assim, cabe à justiça comum estadual processar o pedido. Assim, afasto as alegações do
requerido relativas ao chamamento da União Federal e Banco Central ao feito, litisconsórcio necessário e da competência da Justiça Federal.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegação de inépcia por falta de juntada de documento essencial, porque não há prova de pagamento e quitação,
afasta-se a preliminar, uma vez que basta o credor provar, neste caso, para liquidar a sentença, que é titular do crédito. O credor juntou todos os
documentos que tinha em sua posse para alegar seu direito, e sustentou que os demais documentos se encontravam com o Banco, o que restou
confirmado pela juntada dos documentos pelo réu, que apresentou defesa em termos, não havendo qualquer prejuízo nesse sentido. MÉRITO
O réu sustenta, quanto às operações 87/00454-2 e 88/00284-5, que o autor foi beneficiário de devoluções previstas pela Lei Federal 8.088/90.
Menciona ainda indenização pelo PROAGRO, e que essa ocorrência deve ser apurada por perícia. Refere a existência de contabilização, em
apartado, em conta especial, de inadimplência decorrente do diferencial do Plano Collor (Fundo 16470), o que também deve ser verificado,
sustentando que, se o diferencial do Plano Collor foi incluído em securitização (alongamento da dívida), o mutuário não liquidou a dívida (ou
a liquidou parcialmente), de modo que nenhuma diferença será devida. Refere ainda o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA,
uma alternativa para os mutuários cujas dívidas excederam o valor da securitização, e diz que, nesse caso, o mutuário não liquidou a dívida
(ou a liquidou parcialmente), de modo que nenhuma diferença será devida. Diz que, se tiver havido securitização com cessão da dívida para
a União, a dívida junto ao BB não terá sido paga, de modo que também nenhuma diferença será devida ao mutuário. Conclui que é possível
a ocorrência de outras cessões e renegociações alternativas, que também devem ser consideradas, com o abatimento proporcional. Sustenta
que os juros moratórios incidem da citação na ação de liquidação e que, na hipótese de eventual crédito apurado em favor do Banco deve ser
compensado com eventual crédito do mutuário. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa. As matérias apresentadas
pelo réu são complexas e demandam a atuação de um perito para compreender os lançamentos dos valores e os cálculos efetuados pelo Banco.
Assim, necessária a realização de perícia, que fica desde logo determinada. Caso tenha ocorrido algum abatimento previsto na Lei 8.088/90, o
perito deverá considerar em seu cálculo. Deverá, também, informar se há algum valor pago a título de indenização pelo PROAGRO, ou incluídos
na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/
perdas, prorrogações ou repactuação de índices, na forma da contestação apresentada pelo Banco. Isso tudo será apurado na perícia a ser
realizada. Quanto ao pedido do réu de fixação equitativa dos honorários, considerando que a atuação na fase de liquidação é mais singela.
Todavia, como os cálculos não foram realizados ainda, nem há como saber se haverá alta litigiosidade ou não na liquidação, não há como apreciar
tal matéria neste momento processual. Assim, a fixação de honorários, se houver, será realizada na decisão final da liquidação. A sentença
proferida na ação civil pública concedeu aos devedores de cédulas de crédito rural firmadas com o Banco do Brasil o direito ao recebimento de
diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigido monetariamente desde o pagamento a
maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11/01/2003) e de 1% ao mês desde então. Assim, a parte autora somente fará jus ao pagamento de alguma diferença decorrente da sentença,
se houver realizado algum pagamento no período compreendido pelo julgado. O processo deve tramitar como liquidação provisória de sentença
por arbitramento, com a realização de perícia contábil, para que se apure o quantum devido em favor da parte autora, observando os parâmetros
fixados no julgado, na forma do artigo 510 do CPC. Ressalte-se que o perito poderá diligenciar para obter a documentação necessária para a
realização do cálculo, consoante art. 473, § 3º, do CPC. Nomeio como perito do Juízo Roberto do Vale Barros, que possui habilitação técnica em
ciências contábeis, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Sobre o adiantamento dos honorários na liquidação, no REsp 1274466/
SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Segunda Seção, no qual foi fixado o seguinte entendimento: 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
(1.1) ?Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos
ao perito que elabora a memória de cálculos. (1.2) ?Se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, pode-se determinar a elaboração dos
cálculos pela contadoria judicial?. (1.3) ?Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais?. Assim, caberá ao Banco adiantar o depósito dos honorários periciais. As partes terão o prazo comum de
15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos. Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-
base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as
intimações pessoais. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0708141-89.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF57953
- JOSE RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA. R: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708141-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS
ARAUJO REU: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada ao ID Num. 150468335
- pág. 3, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 150858338, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com
fulcro no art. 344 do CPC. Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do
CPC). Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra
suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 3
1114
que há necessidade de se apurar o valor devido pelo réu para que após haja a conversão do feito em cumprimento provisório de sentença, com
as penalidades impostas pelo Código, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação, o que corresponde com o entendimento deste Juízo:
primeiro se verifica o valor a ser pago, em liquidação provisória, e depois se intima para que ocorra o pagamento, em cumprimento provisório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se
sentença. Assim, não há necessidade de que a liquidação tramite pelo procedimento comum, como pretende o réu, pois não há fato novo a ser
provado, bastando mera perícia nos documentos para apuração do valor do débito. Eventual pedido de compensação de crédito e abatimento
negocial poderá ser objeto de decisão neste procedimento. DO CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL AO PROCESSO
E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Na contestação o réu pede o chamamento da União e do Banco Central ao processo. Indefiro
o pedido de chamamento ao processo da União Federal e Banco Central, porque os entes já foram intimados e não manifestaram interesse
em ingressar no feito. Outrossim, não está presente hipótese de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo. Tratando-se de
condenação solidária, pode o credor escolher contra quem litigar, a teor do previsto no art. 275 do Código Civil. Assim, não há se falar em
chamamento ao processo dos corréus na ação de conhecimento nem há óbice para o exequente ajuizar a liquidação/cumprimento individual do
título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A. Ademais, litisconsórcio passivo necessário
também não há, pois além desse instituto ser típico da fase de conhecimento, não se aplica para hipótese de solidariedade passiva. Quanto ao
REsp nº 1.145.146/RS, Recurso Repetitivo referente ao Tema 315 do STJ, a Primeira Seção do referido Tribunal, em julgamento de 09/12/2009,
entendeu que, em processo em fase de conhecimento, existindo solidariedade entre a União e a Eletrobrás, o autor poderia optar por escolher
demandar apenas contra um dos devedores solidários, afastando-se assim a figura do litisconsórcio passivo compulsório ou necessário. Assentou-
se que a União também poderia ter sido incluída no polo passivo pelo chamamento ao processo, se requerido pelo réu, caso de intervenção
compulsória de terceiro ao processo. Todavia, no caso concreto julgado pelo STJ, não ocorrera o chamamento ao processo, de modo que o
processo foi remetido à Justiça Estadual, por se reconhecer que a União não deveria integrar obrigatoriamente o polo passivo. Vê-se, assim, que
a hipótese do repetitivo é bem distinta da destes autos, pois aqui já existe título executivo judicial formado contra o Banco do Brasil, devendo
a questão da solidariedade entre o réu e a União ser resolvida em ação regressiva, se for o caso. Tampouco merece prosperar a alegação de
incompetência absoluta deste juízo e de competência da Justiça Federal, ainda que a ação civil pública tenha sido julgada em Vara Federal,
haja vista que o julgamento da fase de conhecimento por juízo federal se deu pelo interesse da União na ação coletiva, o que não persiste nas
fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Assim, cabe à justiça comum estadual processar o pedido. Assim, afasto as alegações do
requerido relativas ao chamamento da União Federal e Banco Central ao feito, litisconsórcio necessário e da competência da Justiça Federal.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegação de inépcia por falta de juntada de documento essencial, porque não há prova de pagamento e quitação,
afasta-se a preliminar, uma vez que basta o credor provar, neste caso, para liquidar a sentença, que é titular do crédito. O credor juntou todos os
documentos que tinha em sua posse para alegar seu direito, e sustentou que os demais documentos se encontravam com o Banco, o que restou
confirmado pela juntada dos documentos pelo réu, que apresentou defesa em termos, não havendo qualquer prejuízo nesse sentido. MÉRITO
O réu sustenta, quanto às operações 87/00454-2 e 88/00284-5, que o autor foi beneficiário de devoluções previstas pela Lei Federal 8.088/90.
Menciona ainda indenização pelo PROAGRO, e que essa ocorrência deve ser apurada por perícia. Refere a existência de contabilização, em
apartado, em conta especial, de inadimplência decorrente do diferencial do Plano Collor (Fundo 16470), o que também deve ser verificado,
sustentando que, se o diferencial do Plano Collor foi incluído em securitização (alongamento da dívida), o mutuário não liquidou a dívida (ou
a liquidou parcialmente), de modo que nenhuma diferença será devida. Refere ainda o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA,
uma alternativa para os mutuários cujas dívidas excederam o valor da securitização, e diz que, nesse caso, o mutuário não liquidou a dívida
(ou a liquidou parcialmente), de modo que nenhuma diferença será devida. Diz que, se tiver havido securitização com cessão da dívida para
a União, a dívida junto ao BB não terá sido paga, de modo que também nenhuma diferença será devida ao mutuário. Conclui que é possível
a ocorrência de outras cessões e renegociações alternativas, que também devem ser consideradas, com o abatimento proporcional. Sustenta
que os juros moratórios incidem da citação na ação de liquidação e que, na hipótese de eventual crédito apurado em favor do Banco deve ser
compensado com eventual crédito do mutuário. Por fim, pede a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa. As matérias apresentadas
pelo réu são complexas e demandam a atuação de um perito para compreender os lançamentos dos valores e os cálculos efetuados pelo Banco.
Assim, necessária a realização de perícia, que fica desde logo determinada. Caso tenha ocorrido algum abatimento previsto na Lei 8.088/90, o
perito deverá considerar em seu cálculo. Deverá, também, informar se há algum valor pago a título de indenização pelo PROAGRO, ou incluídos
na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/
perdas, prorrogações ou repactuação de índices, na forma da contestação apresentada pelo Banco. Isso tudo será apurado na perícia a ser
realizada. Quanto ao pedido do réu de fixação equitativa dos honorários, considerando que a atuação na fase de liquidação é mais singela.
Todavia, como os cálculos não foram realizados ainda, nem há como saber se haverá alta litigiosidade ou não na liquidação, não há como apreciar
tal matéria neste momento processual. Assim, a fixação de honorários, se houver, será realizada na decisão final da liquidação. A sentença
proferida na ação civil pública concedeu aos devedores de cédulas de crédito rural firmadas com o Banco do Brasil o direito ao recebimento de
diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigido monetariamente desde o pagamento a
maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11/01/2003) e de 1% ao mês desde então. Assim, a parte autora somente fará jus ao pagamento de alguma diferença decorrente da sentença,
se houver realizado algum pagamento no período compreendido pelo julgado. O processo deve tramitar como liquidação provisória de sentença
por arbitramento, com a realização de perícia contábil, para que se apure o quantum devido em favor da parte autora, observando os parâmetros
fixados no julgado, na forma do artigo 510 do CPC. Ressalte-se que o perito poderá diligenciar para obter a documentação necessária para a
realização do cálculo, consoante art. 473, § 3º, do CPC. Nomeio como perito do Juízo Roberto do Vale Barros, que possui habilitação técnica em
ciências contábeis, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Sobre o adiantamento dos honorários na liquidação, no REsp 1274466/
SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Segunda Seção, no qual foi fixado o seguinte entendimento: 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
(1.1) ?Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos
ao perito que elabora a memória de cálculos. (1.2) ?Se o credor for beneficiário da gratuidade de justiça, pode-se determinar a elaboração dos
cálculos pela contadoria judicial?. (1.3) ?Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a
antecipação dos honorários periciais?. Assim, caberá ao Banco adiantar o depósito dos honorários periciais. As partes terão o prazo comum de
15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos. Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-
base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as
intimações pessoais. (datado e assinado eletronicamente) 5
N. 0708141-89.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF57953
- JOSE RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA. R: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708141-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS
ARAUJO REU: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada ao ID Num. 150468335
- pág. 3, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 150858338, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com
fulcro no art. 344 do CPC. Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do
CPC). Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra
suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 3
1114