Processo ativo
2196421-55.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196421-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (poderia ter *** (poderia ter se servido da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196421-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Silza
Cristina de Souza Santin - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silza Cristina
de Souza Santinem face da r. decisão de fls.67/68 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
por danos morais mov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida contra Banco Bmg S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante, nos seguintes termos: Vistos. Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da
Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico com renda mensal em torno de R$ 4.900,00, tem profissão certa e não
juntou nenhum dos documentos em relação ao cônjuge. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos. (...) Intimem-
se. Inconformada, a agravante pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em suma que: i) os documentos comprobatórios
estão devidamente acostados aos autos, demonstrando claramente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família; ii) trata-se de uma trabalhadora que não pode em qualquer hipótese assumir mais
um gasto, diante do seu quadro de hipossuficiência e vulnerabilidade financeira, e, diante dos relatos, requer seja deferida a
gratuidade de justiça. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso
é manifestamente intempestivo e não deve ser conhecido. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi disponibilizada no
DJE em 26/05/2025, considerando-se publicada no dia 27/05/2025, conforme certidão de fls. 69/70 dos autos de origem. Nos
termos dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5º do CPC, o termo final para a interposição do Agravo de Instrumento encerrou-se no
dia 17/06/2025. Porém, o presente recurso foi interposto no dia 26/06/2025, fora da quinzena legal estabelecida no artigo 1.003,
§5º, do CPC, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, do que decorre a inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto,
deixo de conhecer do recurso por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Fica a agravante advertida do teor do
artigo 1.026, § 2º, do CPC, no caso de eventuais embargos de declaração protelatórios. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco
- Advs: Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB: 19018/AM) - João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Silza
Cristina de Souza Santin - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silza Cristina
de Souza Santinem face da r. decisão de fls.67/68 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização
por danos morais mov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida contra Banco Bmg S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante, nos seguintes termos: Vistos. Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da
Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico com renda mensal em torno de R$ 4.900,00, tem profissão certa e não
juntou nenhum dos documentos em relação ao cônjuge. Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos. (...) Intimem-
se. Inconformada, a agravante pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em suma que: i) os documentos comprobatórios
estão devidamente acostados aos autos, demonstrando claramente a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família; ii) trata-se de uma trabalhadora que não pode em qualquer hipótese assumir mais
um gasto, diante do seu quadro de hipossuficiência e vulnerabilidade financeira, e, diante dos relatos, requer seja deferida a
gratuidade de justiça. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso
é manifestamente intempestivo e não deve ser conhecido. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi disponibilizada no
DJE em 26/05/2025, considerando-se publicada no dia 27/05/2025, conforme certidão de fls. 69/70 dos autos de origem. Nos
termos dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5º do CPC, o termo final para a interposição do Agravo de Instrumento encerrou-se no
dia 17/06/2025. Porém, o presente recurso foi interposto no dia 26/06/2025, fora da quinzena legal estabelecida no artigo 1.003,
§5º, do CPC, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, do que decorre a inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto,
deixo de conhecer do recurso por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Fica a agravante advertida do teor do
artigo 1.026, § 2º, do CPC, no caso de eventuais embargos de declaração protelatórios. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco
- Advs: Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB: 19018/AM) - João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM) - 3º andar