Processo ativo

Pois bem, o presente caso trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida pelo Sindicato

1165871-22.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Pois bem, o presente caso trata-se de ação de arbitram *** Pois bem, o presente caso trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida pelo Sindicato
Nome: próp *** próprio,
Advogados e OAB
Advogado: pela parte constituinte - seu cliente - por meio de *** pela parte constituinte - seu cliente - por meio de contrato escrito ou verbal, em quantia determinada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: JACKSON
KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1165871-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Moment Analia Franco - Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juntada do(s) documento(s) comprobatório(s)
do integral bloqueio de valores, com liberação das quantias excedentes. No prazo de 05 dias, deverá comprovar o recolhimento
das custas destinadas à realização da intimação pessoal da(s) parte(s) executada(s), que se dará, na forma prevista no artigo
854, §3º da lei 13.105/15. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1166733-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sindicato dos Trabalhadores Em
Empresas Ferroviárias de São Paulo - Stefsp - Lucilia Iemini de Paula - ViVistos em saneador. Tenho para mim, salvo melhor
juízo, deter plena competência territorial para conhecer do feito instaurado, na medida em que, como consignado no bojo de
réplica do autor: Pois bem, o presente caso trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, movida pelo Sindicato
do Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo- STEFSP, contra pessoa física, ante a contratação verbal firmada
entre as partes. Em verdade, nem o autor nem a requerida são pessoas de direito público que puxariam a competência a
Justiça Federal, tratam-se de pessoa de direito privado e pessoa física que discutem a remuneração pela prestação de serviços
desempenhada pelo Sindicato por mais de quarenta anos, de modo que cabe a justiça comum analisar se houve a atuação
do Sindicato, bem como qual o percentual devido a título de honorários, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses
do artigo supracitado. Excelência, a ação originária tramitou na Justiça Federal, por se tratar de ação de complementação
de aposentadoria, movida em face da União Federal, no entanto, em que pese os honorários sejam devidos pela atuação
naqueles autos, esta ação não se confunde com aquela, devendo, pois, tramitar na Justiça Comum. Tenho para mim ser o autor
parte legítima para figurar no pólo ativo da lide instaurada. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador
(Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa
em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual
surgiu o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o
locador e o locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo
bancário. Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de
um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas
porque devidos e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado em lei. No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as
pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar o
autor plena legitimidade ad causam para ocupar aquele sítio processual, com exclusão de quem quer que seja. Antes de mais
nada, inaplicável no caso concreto as normas consumeristas, vez que: Não há relação de consumo nos serviços prestados por
advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei 8906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de
consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados como, v.g., a necessidade de manter sua independência em
qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciadores (arts. 31, par. 1º e 34, incisos III e IV,
da Lei 8906/94) evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo (Superior Tribunal de Justiça Resp. n. 532.377
RJ Rel. Min. César Asfor Rocha vu. DJU 13.10.2003). As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo
EOAB, aprovado pela lei 8906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (STJ 4ª Turma Resp. n. 539.077 -
MS j. 26.04.2005, vu Rel. Min Aldir Passarinho Jr. DJU 30.05.2005). O artigo 22, da lei 8906/94 - que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - ensina que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Honorários convencionados
são devidos ao advogado pela parte constituinte - seu cliente - por meio de contrato escrito ou verbal, em quantia determinada
ou em percentagem sobre certa grandeza econômica, v.g., valor da causa, valor do contrato, valor de eventual condenação
final em sentença definitiva, etc.. Honorários fixados por arbitramento judicial, segundo Paulo Luiz Netto Lôbo (“Comentários
ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, editora Saraiva, 3ª edição, 2002, página 133) são aqueles encontrados por meio de ação
própria, quando não forem convencionados previamente pelas partes, na forma do disposto no artigo 22, par. 2º, da lei 8906/94.
Por fim, os honorários de sucumbência, de acordo com o disposto no artigo 20, “caput”, do Código de Processo Civil, são
aqueles advindos no bojo do processo, por ocasião da prolação de sentença definitiva, devidos pelo vencido ao vencedor da
demanda. Hoje, por força de determinação legal - artigo 23, da lei 8906/94 -, tais honorários são devidos ao advogado, e não
mais à parte litigante constituinte. No caso dos autos, o litígio gira em torno da segunda espécie de honorários os fixados por
arbitramento judicial. Dou o feito instaurado por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos
processuais positivos. Neste momento, declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Na medida em
que, salvo melhor juízo, o feito instaurado não se encontra apto para julgamento, dou início agora a fase processual instrutória
do mesmo. Para tanto, determino tão somente a realização de prova pericial técnica, nomeando-se para a empreitada a Dra.
Adriana Lucena, profissional já devidamente habilitada perante o Portal TJSP. Seus respectivos honorários serão suportados
com exclusividade pelo autor, tão logo arbitrados pelo Juízo. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos
assistentes técnicos e formulação de quesitos próprios. Laudo pericial técnico em 20 dias. De todo inoportuna a produção
judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Int. - ADV: RANIERI CECCONI NETO (OAB 115692/SP), MAYARA CASANTE
DE MIRANDA (OAB 493740/SP)
Processo 1184804-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani Teresinha Bento de Vargas
- BANCO PAN S/A - Vistos. Verifica-se que a parte autora, domiciliada em outro Estado, desistiu de ajuizar a ação no Juizado
Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta
o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de
eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. A propositura de
ação em comarca diversa (e, no caso, em outro estado da federação) revela que não há pobreza diante da possibilidade de
deslocamentos e contratação de advogado de cidades distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras
de acesso ao Poder Judiciário, tais como demandar no foro do próprio domicílio, e não pagar taxa judiciária pela propositura
da causa em Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Assim, considerando que os elementos acima
mencionados afastam a presunção de hipossuficiência financeira e, por estarem presentes as características informadas no
Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da E. Corregedoria Geral da Justiça, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, assinalo o prazo de quinze dias para juntada de documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência
financeira para suportar o custo do processo tais como: (a) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas
bancárias existentes, (b) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, (c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses. Tais documentos deverão ser protocolizados como documentos sigilosos no sistema. Alternativamente,
comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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