Processo ativo

POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO JUÍZA DE DIREITO

1002141-23.2022.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ES *** POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO JUÍZA DE DIREITO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
para07 (SETE) MESES.Em aplicação da terceira fase, não foi reconhecida
COMARCAS nenhuma outra causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual
torno fixo a pena em07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.Do regime inicial de
cumprimento da pena, estabeleço, com fulcro no art 33, § 2º, b, c e §3, ambos
Entrância Intermediária
do Código Penal, o regimeABERTO.
Identifico que estão preenchidos os requisitos para substituição da pena de
Comarca de Tangará da Serra detenção por multa, quais sejam:a) aplicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de pena privativa de liberdade
não superior a quatro anos; b) crime não ter sido cometido com violência ou
grave ameaça; e c) circunstâncias do art. 59 do CP indicarem que a
1ª Vara Criminal
substituição é suficiente.
Portanto,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA,
Sentença que fixo em 30 (TRINTA) dias-multa sob 1/30 (um trigésimo) do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 44, §2 c/c art. 49,
§1, ambos do Código Penal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Transitada em julgado a condenação, expeça-se Guia de Execução Penal
Prazo do Edital: 60 Dias Definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais deste
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA Juízo.Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de
ROSI DE MEIRA BORBA Identificação Estadual e Federal, bem como ao Cartório Distribuidor desta
PROCESSO n.1002141-23.2022.8.11.0001 Comarca para as anotações pertinentes.Intime-se a ré.Cumpridas as
Valor da causa: 0,00 disposições acima, arquive-se com as anotações e baixas de
ESPÉCIE: [Desacato, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios]-> estilo.P.I.C.Cuiabá, data registrada no sistema. ...“
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA
POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO JUÍZA DE DIREITO
GROSSO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
Endereço: RUA GIULIANA, - DE 301/302 AO FIM, RESIDENCIAL possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
FLORENÇA, SINOP - MT - CEP: 78555-382 lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,ANALICE ROSOLEM
Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SANTOS, digitei.
Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e CUIABÁ, 24 de janeiro de 2025.
Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 (Assinado Digitalmente)
POLO PASSIVO: Nome: RAYSSA LIMA DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a)
Endereço: RUA 14, 08, QUADRA 14, Jardim Aroeira, CUIABÁ - MT - CEP: Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
INTIMANDO: RAYSSA LIMA DA SILVA, atualmente em local incerto e não
sabido,CPF n. 065.888.781-50, RG n. 2868182-6 SSP/MT, Filiação: Renata Entrância Inicial
Lima da Silva, Nascimento: 20/10/1998.
FINALIDADE:EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA
Comarca de São José dos Quatro Marcos
QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da
sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo
transcrita,conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal Juizado Especial Cível e Criminal
de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas
instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:“...Ante o exposto, e todos os fundamentos expostos,JULGO Expediente
PROCEDENTEa denúncia, paraCONDENARa réRAYSSA LIMA DA SILVA, já
qualificado nos autos, do crime previsto no art. 331, caput, Código Penal -
Intimação das Partes
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
JUIZ(A):
dela.Definida, assim, a questão da incidência penal e suas razões, segue-se a
Cod. Proc.: 10481 Nr: 891-82.2004.811.0039
individualização e dosagem da pena da Acusada.
AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA:Atenta às circunstâncias judiciais previstas
de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
no artigo 59 do Código Penal, bem como estribada no princípio constitucional
PARTE AUTORA: MARINES MARTINS RODRIGUES
de individualização da pena, passo a dosar a reprimenda:
PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAÚ SEGUROS - S/A.
Da Culpabilidade: No contexto do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ANATOLY HODNIUK JUNIOR -
tida como fator de gradação da pena (juízo de reprovação social que recai
OAB:MT 7963
sobre a conduta); nesse particular, concluo que a culpabilidade da Acusada
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Armando Biancardini Candia -
se encontra dentro dos parâmetros esperados para o delito cometido, não
OAB:6687/MT, Kelly Christina Veras Otácio - OAB:MT 6088
havendo elementos que transcendem os próprios requisitos do tipo penal do
Certifico que o processo passou a tramitar de forma eletrônica e as partes
art. 331 do Código Penal;
devem se manifestar, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o
Dos Antecedentes:Conforme consta nos antecedentes criminais da acusada
interesse de manter pessoalmente a guarda de algum documento original (Art.
(Id. 77880867), há apenas uma condenação criminal contra a ré com trânsito
12, § 5º da Lei 11.416/2006).
em julgado anterior aos fatos em análise, que será utilizado como agravante.
Da conduta social: Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) “a conduta social do agente deve ser sopesada em relação à sua
situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como
suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se
confundido com antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes
sociais do condenado (HC: 107795/RS).Acontece, porém, queinexistem, nos
autos, elementos sobre a conduta social da Ré, o que impossibilita sua
valoração;
Personalidade do Agente: não há dados sobre a personalidade da agente ser
voltada para o crime, aptos a considerar essa circunstância negativamente;
Dos motivos do crime: os motivos do crime não foram outros senão ofender
funcionário público no exercício de sua função, o que já foi suficientemente
valorado pelo legislador na fase da construção do tipo e definição da
respectiva penalidade;
85pt“>Das circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime decorrem de
fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos
como circunstâncias legais.In casu, as circunstâncias do crime se
apresentam como típicas do delito, não havendo qualquer elemento acidental
apto a agravar a pena neste momento.
Das consequências do crime: consequências não foram danosas, já que não
constam nos autos nenhuma prova de prejuízo maior à vítima.
Por tais motivos,não verifico a presença de nenhuma circunstância
negativa.Assim, sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) MESES de detenção.
Na segunda fase, diante da argumentação alinhavada no item III, acima, tomo
da condenação que ostenta a ré (2001010-04.2021.8.11.0042), para incidir a
agravante da reincidência, equivalente a 1/6 da pena-base, elevando a pena
Disponibilizado 27/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11876 2
Cadastrado em: 08/08/2025 01:55
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