Processo ativo
0001077-48.2024.8.26.0246
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001077-48.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: po *** por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na
constância do casamento. No caso dos autos, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento,
de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de
forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos
artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que
ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente
gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela
constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de
embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. No mesmo sentido caminha a Quarta Turma do STJ: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-
CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE
SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
À DECISÃO SURPRESA. 1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro
que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela
efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal,
com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos
mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3. O magistrado está impedido de decidir com base em
fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. “Revela-se medida extremamente gravosa
impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de
ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos
de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio” (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5. Recurso especial provido. (REsp
n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Saliente-se
que o entendimento acima foi recentemente reafirmado a indicar a integridade e coesão da jurisprudência superior: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA
A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada
sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, “revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que
nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros
bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca
de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou
ocultar patrimônio” (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Int. - ADV: ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/
SP)
Processo 0001077-48.2024.8.26.0246 (processo principal 1001112-88.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 8/10, item 5, dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 (dez) dias apresentar memorial
de cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485,
III, do CPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0001078-33.2024.8.26.0246 (processo principal 1001110-21.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 8/10 , item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de
cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III,
do NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0001081-85.2024.8.26.0246 (processo principal 1001491-29.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 17/19 , item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de
cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III,
do NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0001099-09.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A - Vistos em decisão. Diante da contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte
autora para, caso queira, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica. Por se tratar de demanda ajuizada em balcão, sem a
assistência de advogado, esclareço à parte autora que a réplica é a oportunidade de refutar os fatos, fundamentos e provas
trazidas pela parte requerida na defesa. Outrossim, nos termos da decisão inicial, a parte autora, em réplica, poderá: (i) dizer
se concorda com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); e (iii) esclarecer se possui interesse na
designação de audiência de conciliação. A manifestação deverá ser apresentada ao Cartório do Juizado Especial, em formato
impresso, com escrita em linguagem simples e de forma resumida. Poderá a parte autora buscar orientação de advogado por
meio de agendamento na Casa da Advocacia e Cidadania de Ilha Solteira, situada à Rua Rio Tapajós, 231, Ilha Solteira/SP.
Cópia da presente servirá de MANDADO ou de conteúdo a ser descrito em CARTA REGISTRADA (AR). Após, venham-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0001113-90.2024.8.26.0246 (processo principal 1000549-94.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na
constância do casamento. No caso dos autos, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento,
de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de
forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos
artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que
ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente
gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela
constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de
embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. No mesmo sentido caminha a Quarta Turma do STJ: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-
CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE
SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
À DECISÃO SURPRESA. 1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro
que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela
efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal,
com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos
mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3. O magistrado está impedido de decidir com base em
fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. “Revela-se medida extremamente gravosa
impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de
ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos
de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar
movimentações financeiras ou ocultar patrimônio” (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5. Recurso especial provido. (REsp
n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Saliente-se
que o entendimento acima foi recentemente reafirmado a indicar a integridade e coesão da jurisprudência superior: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA
A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada
sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, “revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que
nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros
bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca
de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou
ocultar patrimônio” (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Int. - ADV: ADAUTO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 250990/
SP)
Processo 0001077-48.2024.8.26.0246 (processo principal 1001112-88.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 8/10, item 5, dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 (dez) dias apresentar memorial
de cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485,
III, do CPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0001078-33.2024.8.26.0246 (processo principal 1001110-21.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 8/10 , item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de
cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III,
do NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0001081-85.2024.8.26.0246 (processo principal 1001491-29.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 17/19 , item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de
cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III,
do NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0001099-09.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A - Vistos em decisão. Diante da contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte
autora para, caso queira, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica. Por se tratar de demanda ajuizada em balcão, sem a
assistência de advogado, esclareço à parte autora que a réplica é a oportunidade de refutar os fatos, fundamentos e provas
trazidas pela parte requerida na defesa. Outrossim, nos termos da decisão inicial, a parte autora, em réplica, poderá: (i) dizer
se concorda com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especificar as provas que pretende produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); e (iii) esclarecer se possui interesse na
designação de audiência de conciliação. A manifestação deverá ser apresentada ao Cartório do Juizado Especial, em formato
impresso, com escrita em linguagem simples e de forma resumida. Poderá a parte autora buscar orientação de advogado por
meio de agendamento na Casa da Advocacia e Cidadania de Ilha Solteira, situada à Rua Rio Tapajós, 231, Ilha Solteira/SP.
Cópia da presente servirá de MANDADO ou de conteúdo a ser descrito em CARTA REGISTRADA (AR). Após, venham-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA CELESTINO (OAB 316513/SP), ERIKA NACHREINER
(OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0001113-90.2024.8.26.0246 (processo principal 1000549-94.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º