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Identificação
Nº Processo: 1500798-27.2025.8.26.0545
Vara: Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Autor: po *** por
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500798-27.2025.8.26.0545, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
WESLEY CARES VIANA, Solteiro, Desempregado, RG 49745402, CPF 414.761.918-59, pai LOURIVAL CECILIO VIANA, mãe
ROSILENE CARES DE CASTRO, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 16/09/1993, de cor Branco, com endereço à Estrada dos Pires, 420,
Chacaras Maringa, CEP 12952-280, Atibaia - SP, Fone 913379306. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) para ciência e cumprimento
das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: “Trata-
se de representação formulada pela Autoridade Policial para que P. V. D.S. obtenha medida protetiva em face de WESLEY
CARES VIANA, pela suposta prática do crime de lesão corporal dolosa, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com
violência doméstica (Lei nº 11.340/06). Segundo o relato da vítima, ela convive em regime de união estável com o autor por
aproximadamente dois anos. Contudo, há duas semanas manifestou o desejo de terminar o relacionamento e pediu para que ele
saísse do imóvel, uma vez que o aluguel está em seu nome. Enquanto aguardava que o autuado deixasse o local, permaneceu
na casa de uma amiga. Na data dos fatos, soube que o autuado convidou outra mulher para dormir no local. Diante disso, ao
indagá-lo, foi agredida, desferindo um soco em seu rosto, além de golpeá-la com uma arma (provavelmente um simulacro
airsoft) com coronhada em sua nuca e testa, fatos que lhe causaram lesões. Temendo por sua integridade física, a vítima
solicitou medidas protetivas. O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas postuladas pela vítima de
proibição de aproximação e contato, além do afastamento do do lar e suspensão da posse ou restrição do porte de armas
(fls. 36/38). É o relatório. Decido. Estão presentes elementos suficientes para concessão das medidas protetivas pleiteadas. A
palavra da vítima foi segura em descrever as ações perpetradas pelo investigado. No caso em tela, de acordo com o contexto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
WESLEY CARES VIANA, Solteiro, Desempregado, RG 49745402, CPF 414.761.918-59, pai LOURIVAL CECILIO VIANA, mãe
ROSILENE CARES DE CASTRO, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 16/09/1993, de cor Branco, com endereço à Estrada dos Pires, 420,
Chacaras Maringa, CEP 12952-280, Atibaia - SP, Fone 913379306. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) para ciência e cumprimento
das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: “Trata-
se de representação formulada pela Autoridade Policial para que P. V. D.S. obtenha medida protetiva em face de WESLEY
CARES VIANA, pela suposta prática do crime de lesão corporal dolosa, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com
violência doméstica (Lei nº 11.340/06). Segundo o relato da vítima, ela convive em regime de união estável com o autor por
aproximadamente dois anos. Contudo, há duas semanas manifestou o desejo de terminar o relacionamento e pediu para que ele
saísse do imóvel, uma vez que o aluguel está em seu nome. Enquanto aguardava que o autuado deixasse o local, permaneceu
na casa de uma amiga. Na data dos fatos, soube que o autuado convidou outra mulher para dormir no local. Diante disso, ao
indagá-lo, foi agredida, desferindo um soco em seu rosto, além de golpeá-la com uma arma (provavelmente um simulacro
airsoft) com coronhada em sua nuca e testa, fatos que lhe causaram lesões. Temendo por sua integridade física, a vítima
solicitou medidas protetivas. O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas postuladas pela vítima de
proibição de aproximação e contato, além do afastamento do do lar e suspensão da posse ou restrição do porte de armas
(fls. 36/38). É o relatório. Decido. Estão presentes elementos suficientes para concessão das medidas protetivas pleiteadas. A
palavra da vítima foi segura em descrever as ações perpetradas pelo investigado. No caso em tela, de acordo com o contexto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º