Processo ativo

por 5 anos, tiveram um filho em comum (3 anos), não moram juntos e terminaram o relacionamento há 3 anos.

1514130-96.2024.8.26.0577
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: por 5 anos, tiveram um filho em comum (3 anos), não m *** por 5 anos, tiveram um filho em comum (3 anos), não moram juntos e terminaram o relacionamento há 3 anos.
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1514130-96.2024.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido A.R.F.,
Ignorado, RG 34374452, CPF 216.184.798-81, pai jair frança, mãe irene francisca de oliveira, nascido/Nascida 26/05/1981, de
cor Branco, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om endereço à Rua Paulo Foresti Werneck da Silva, 258, Residencial Tatetuba, CEP 12220-070, São José dos
Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r.
Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima relata que manteve envolvimento amoroso
com o autor por 5 anos, tiveram um filho em comum (3 anos), não moram juntos e terminaram o relacionamento há 3 anos.
Ocorre que no dia 05/09/2024, por volta dás 20h00, autor foi até o portão da residência da vítima com o argumento de visitar
o filho Yuri; que autor estava gritando biscate, puta, traíra, quero ver o menino agora, tenho certeza que você está me traindo,
você vai pagar caro; você não sabe com quem está mexendo (sic) e balançando o portão fortemente. A declarante ficou com
medo e ligou para a policia militar, pois autor estava muito agressivo. Não haviam testemunhas. Antes da chegada dos policiais,
autor se evadiu. Diante do narrado, a ofendida solicita a concessão de medidas protetivas de urgência. Considerando o relato
detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento,
até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação
de risco, notadamente porque há relatos de agressões anteriores, o ofensor proferiu ameaças contra ela e é usuário de bebidas
alcoólicas. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor
A.R.F., Ignorado, rg 34374452, cpf 216.184.798-81, pai jair frança, mãe irene francisca de oliveira, Nascido/Nascida 26/05/1981,
de cor Branco, com endereço à Estrada Guaxindiba, 210, Sítio, Centro (sao Francisco Xavier), CEP 12249-005, São José
dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone,
mensagens, e-mails, etc.) com a vítima V.P.S., Solteiro, RG 30602709, CPF 258.129.488-44, pai cicero pereira, mãe maria neci
pereira, Nascido/Nascida 12/12/1977, de cor Branco, Rua dos Ferreiros, 329, (12) 981095357, Parque Novo Horizonte, CEP
12225-600, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos
de 200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente
(Inquérito Policial ou Ação Penal), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade
de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo
ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara da
Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais de
semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para que
vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas. Na
impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o seu
direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por tais
atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente se
dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido
de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. Em caso de extinção da punibilidade,
arquivamento deste procedimento ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01
ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o
pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação,
o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe
que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá
alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição
jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos
do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão
desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do
magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta.
Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av.
Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite
de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício à Polícia Militar. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 13 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA W.A.S., PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 19:06
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