Processo ativo
1002776-98.2024.8.26.0491
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Identificação
Nº Processo: 1002776-98.2024.8.26.0491
Vara: Cível)
Ação: Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: por ato ordinatório. O docume *** por ato ordinatório. O documento deverá ser retirado pela
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de
preclusão, indicando a necessidade ou não de intimação judicial. As testemunhas arroladas na petição de fls. 307/310 já estão
consideradas, devendo a parte autora confirmar o rol ou complementá-lo no prazo ora assinado. Por outro la ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do, INDEFIRO
a produção de prova pericial, uma vez que a própria parte autora reconhece que a assinatura impugnada não pertence à
pessoa de MARTIN CAETANO FAUNE. A controvérsia acerca da ocorrência de erro material no registro de candidatura pode
ser, ao menos inicialmente, dirimida por outros meios de prova já deferidos. A realização de perícia neste momento se mostra
prematura e excessivamente onerosa, podendo ser reavaliada sua necessidade após a colheita da prova oral, caso a questão
permaneça controvertida e essencial ao deslinde da causa. 4. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto processual. Com o recolhimento das custas, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, nos
termos do item 3 da presente decisão. Não havendo o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para extinção do
processo. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES (OAB 264977/SP), LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES (OAB
264977/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS
VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP)
Processo 1002776-98.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Silva Pimenta -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito,
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato
indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária,
sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, enquanto os posteriores,
deverão ser devolvidos na forma dobrada, autorizada a dedução dos valores já restituídos, devendo as quantias serem
acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso
a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
pretendido a título de danos morais para a autora (R$ 63.540,00) e R$ 1.000,00 (mil reais) para a ré, com fundamento no artigo
85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das
condenações em relação a esta, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não
havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 28 de abril de 2025. - ADV: DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002853-10.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evanil Gonçalves
Muricy - Banco Seguro S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo,
com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação,
na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANILO AUGUSTO DA
SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002865-24.2024.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.R.D. - C.C. - Ante o exposto,
HOMOLOGO o procedimento e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 383 e 487, I,
ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo requerente. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo
a exigibilidade da condenação, na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em face do caráter não contencioso
da medida, inexistindo sucumbência, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal e não havendo
requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 28 de abril de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003051-47.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R. - F.A.S. - Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao DD Defensor nomeado (fls. 12) no importe de 100% do valor indicado na tabela
existente entre OAB e Defensoria Pública, intimando-se o advogado por ato ordinatório. O documento deverá ser retirado pela
internet pela parte interessada, sem necessidade de comparecimento ao cartório. No mais, cumpra-se a Sentença/Decisão. -
ADV: GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003124-19.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Albertina da Silva - Anddap
Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da
parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo. 98, §3º, do Código
de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rancharia, 29 de abril de 2025. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), TAMIRES BATISTA DA
SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1003254-09.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F. - A.B.F. e outro - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a pensão alimentícia devida pelo requerente no patamar de 50%
(cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, quando empregado, e 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, em caso
de desemprego ou trabalho informal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% (oitenta por
cento) para o autor, e 20% (vinte por cento) para as rés, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte
adversa, os quais arbitro arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade da condenação em relação a este, na forma do
artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 29 de abril de 2025. - ADV: ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP),
ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), LUIZ FERNANDO MOURA DE MELO (OAB 490170/SP)
Processo 1003347-69.2024.8.26.0491 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0801546-03.2017.8.12.0018 - 1ª Vara Cível)
- José Pedro Morais Agi Doninho - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TAIZ
CRISTINA PEREIRA DA SILVA XAVIER (OAB 17532/MS)
Processo 1003397-95.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Pereira Barbosa - Recebo
a petição de fls. 365/367 como emenda à inicial. A parte requerida já apresentou contestação (fls. 313/322). Replica à fls. 345/359.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de
preclusão, indicando a necessidade ou não de intimação judicial. As testemunhas arroladas na petição de fls. 307/310 já estão
consideradas, devendo a parte autora confirmar o rol ou complementá-lo no prazo ora assinado. Por outro la ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do, INDEFIRO
a produção de prova pericial, uma vez que a própria parte autora reconhece que a assinatura impugnada não pertence à
pessoa de MARTIN CAETANO FAUNE. A controvérsia acerca da ocorrência de erro material no registro de candidatura pode
ser, ao menos inicialmente, dirimida por outros meios de prova já deferidos. A realização de perícia neste momento se mostra
prematura e excessivamente onerosa, podendo ser reavaliada sua necessidade após a colheita da prova oral, caso a questão
permaneça controvertida e essencial ao deslinde da causa. 4. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto processual. Com o recolhimento das custas, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, nos
termos do item 3 da presente decisão. Não havendo o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos para extinção do
processo. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES (OAB 264977/SP), LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES (OAB
264977/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS
VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP)
Processo 1002776-98.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Silva Pimenta -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito,
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidopara: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato
indicado na inicial e b) condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária,
sendo que os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, enquanto os posteriores,
deverão ser devolvidos na forma dobrada, autorizada a dedução dos valores já restituídos, devendo as quantias serem
acrescidos de correção monetária e de juros de mora, conforme taxa SELIC, desde a data dos descontos indevidos. Caso
a taxa legal apresente resultado negativo, deverá ser observado o artigo 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência
recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, para cada. Ainda,
condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
pretendido a título de danos morais para a autora (R$ 63.540,00) e R$ 1.000,00 (mil reais) para a ré, com fundamento no artigo
85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, suspendo a exigibilidade das
condenações em relação a esta, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não
havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 28 de abril de 2025. - ADV: DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002853-10.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evanil Gonçalves
Muricy - Banco Seguro S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo,
com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação,
na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos,
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANILO AUGUSTO DA
SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1002865-24.2024.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.R.D. - C.C. - Ante o exposto,
HOMOLOGO o procedimento e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 383 e 487, I,
ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo requerente. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo
a exigibilidade da condenação, na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em face do caráter não contencioso
da medida, inexistindo sucumbência, deixo de fixar honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal e não havendo
requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 28 de abril de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003051-47.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R. - F.A.S. - Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao DD Defensor nomeado (fls. 12) no importe de 100% do valor indicado na tabela
existente entre OAB e Defensoria Pública, intimando-se o advogado por ato ordinatório. O documento deverá ser retirado pela
internet pela parte interessada, sem necessidade de comparecimento ao cartório. No mais, cumpra-se a Sentença/Decisão. -
ADV: GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003124-19.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Albertina da Silva - Anddap
Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da
parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo. 98, §3º, do Código
de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rancharia, 29 de abril de 2025. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), TAMIRES BATISTA DA
SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1003254-09.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F. - A.B.F. e outro - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a pensão alimentícia devida pelo requerente no patamar de 50%
(cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, quando empregado, e 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, em caso
de desemprego ou trabalho informal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% (oitenta por
cento) para o autor, e 20% (vinte por cento) para as rés, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte
adversa, os quais arbitro arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade da condenação em relação a este, na forma do
artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rancharia, 29 de abril de 2025. - ADV: ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP),
ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), LUIZ FERNANDO MOURA DE MELO (OAB 490170/SP)
Processo 1003347-69.2024.8.26.0491 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0801546-03.2017.8.12.0018 - 1ª Vara Cível)
- José Pedro Morais Agi Doninho - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TAIZ
CRISTINA PEREIRA DA SILVA XAVIER (OAB 17532/MS)
Processo 1003397-95.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Pereira Barbosa - Recebo
a petição de fls. 365/367 como emenda à inicial. A parte requerida já apresentou contestação (fls. 313/322). Replica à fls. 345/359.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º