Processo ativo
por carta “AR”, nos termos do art. 273, II do CPC, já que domiciliado em outro Estado da
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000851-27.2021.8.26.0506
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Partes e Advogados
Autor: por carta “AR”, nos termos do art. 273, II d *** por carta “AR”, nos termos do art. 273, II do CPC, já que domiciliado em outro Estado da
Advogados e OAB
Advogado: do autor por carta “AR”, nos termos do art. 273, *** do autor por carta “AR”, nos termos do art. 273, II do CPC, já que domiciliado em outro Estado da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Requisite-se a realização de estudo psicossocial junto ao Setor Técnico desta comarca, observando-se o endereço da parte
autora indicado às fls. 102. 5. Sem prejuízo, diante do interesse externado pela autora e considerando que ainda não houve
o ato conciliatório, para atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determino que se realize
a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do
ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo
“Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 6. As partes ficam intimadas da audiência através de seus procuradores.
7. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito
pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos
benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a
expedição do mandado de levantamento. 8. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não
comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da Intimem-se.
- ADV: GABRIELE CALDAS NERY (OAB 444011/SP), JOÃO PAULO PAVAN DA SILVA (OAB 485087/SP), JOÃO PAULO PAVAN
DA SILVA (OAB 485087/SP)
Processo 1000851-27.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1000853-94.2021.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - Y.R.C. - - L.R.C. - A.H.C. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ARTHUR MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP), WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB
331651/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), ARTHUR
MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP)
Processo 1000956-33.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.S. - 1. Na decisão inicial (fls. 36/38 - item 3), foi
concedida a tutela antecipada, para assegurar ao réu o direito de visitar seu filho, em finais de semana alternados, sem direito
à pernoite, na forma proposta pela autora na inicial. Após o saneamento do feito, com determinação de realização de estudo
psicossocial (fls. 287/288), a autora pleiteou a suspensão das visitas paternas, alegando que, no dia 20.09.24, teriam sido
restabelecidas as medidas protetivas de urgência, em razão de ameaças de morte perpetradas pelo réu em desfavor dela. Como
salientado pelo representante do Ministério Público no parecer (fls. 405), embora grave o comportamento do réu em relação à
autora, não há indícios de qualquer agressividade direcionada ao filho. Não havendo demonstração de que o menor estaria em
situação de risco, indefiro o requerimento de suspensão das visitas, deduzido pela autora (na alínea “b” de fls. 341). De todo
modo, diante do restabelecimento das medidas protetivas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
desta comarca, nos autos do processo nº 1507486-93.2023.8.26.0506 (fls. 366/369), modifico a medida de tutela de urgência,
para que o direito assegurado ao réu, de visitar o filho, continue a ser exercido desde que a retirada e a entrega da criança
seja feita por pessoa de confiança das partes (preferencialmente parente próximo). 2. Defiro o requerimento feito pela autora
(na alínea “d” de fls. 341), para determinar a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando as informações
ali especificadas. 3. Expeça-se a carta precatória determinada às fls. 400. 4. Fls. 420: ciente da confirmação de endereço da
autora. 5. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP)
Processo 1001029-34.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Souza dos Santos da Silva - Conforme
se verifica na decisão de fls. 45, tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca outra ação de
inventário do mesmo espólio que trata estes autos (sob o nº 1011849-49.2024.8.26.0506). Facultada manifestação acerca do
interesse no prosseguimento da ação, ante o disposto no art. 10 do CPC, a autora requereu sua extinção, uma vez verificada
a ocorrência da litispendência entre os feitos. Ante o exposto, com base no art. 485, V, § 3º., do CPC, julgo extinta a presente
ação, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA
(OAB 215112/SP)
Processo 1001209-11.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.R.R. - Cite-se a requerida
no endereço indicado pelo oficial de justiça às fls. 30, reiterado às fls. 33, com as advertências do item 4 da decisão de fls.
22/23. Intime-se o advogado do autor por carta “AR”, nos termos do art. 273, II do CPC, já que domiciliado em outro Estado da
Federação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ HENRIQUE NOVAK (OAB 85616/PR)
Processo 1001350-74.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.A.F.S.
- - L.E.F.S. - 1. Por ora, regularize o exequente P. A. F. da S. sua representação processual em quinze dias, uma vez que atingiu
a maioridade no decorrer da lide e não pode mais ser representado pela genitora. Nada vindo aos autos, intime-se pessoalmente
para regularização em quinze dias (art. 76, § 1º do CPC). Observo que, não havendo a sua regularização processual, o feito será
extinto quanto a si, devendo o coexequente L. E. F. da S. apresentar novo memorial de cálculo, descontando-se do débito em
aberto a parte que seria cabível ao coexequente. 2. No mais, esclareçam os exequentes se possuem interesse na designação
de sessão de conciliação, tendo em vista a manifestação de interesse por parte do executado (fls. 177/179). - ADV: HELDER
FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO (OAB 456420/SP), MARIA CAROLINA
GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO
(OAB 456420/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO
(OAB 472015/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/
SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)
Processo 1001693-65.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - F.K. - Conforme noticiado às fls. 75/76, tramita perante
este Juízo outra ação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, sob o nº 1000025-84.2025.8.26.0506), envolvendo
as mesmas partes, distribuída no plantão judiciário. Pelo autor foi requerido a extinção desta ação, uma vez verificada a
ocorrência da litispendência entre os feitos, o que não se opôs o Ministério Público (fls. 84). Reconheço, portanto, a existência
de litispendência, com repetição de demanda em curso. Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o
processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO
(OAB 276067/SP)
Processo 1002126-69.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Ricci Pupo - Trata-
se de pedido de alvará judicial, para venda de veículo pertencente a pessoa interditada, por sentença proferida na 1ª Vara da
Família e Sucessões desta comarca (fls. 13). Em que pese o entendimento do MM. Juízo de origem, considero que a causa deve
ser julgada pelo próprio Juízo em que decretada a interdição, ao qual cabe, juntamente com a atuação do Ministério Público,
fiscalizar os atos exercidos pela curadoria do interdito e que exigem autorização judicial, como o presente (arts. 1.748, IV, 1.753
e 1.754 do Código Civil, combinado com 1.781 do mesmo, e art. 553 do CPC).A jurisprudência abona esse entendimento, como
ilustro com dois julgados adiante, do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Conflito de Competência. Alvará judicial para venda
de veículo de propriedade da curatelada - Distribuição por dependência ao juízo que proferiu sentença nos autos da ação de
interdição. Redistribuição livre dos autos. Impossibilidade caráter acessório do pedido com a ação de interdição, julgada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Requisite-se a realização de estudo psicossocial junto ao Setor Técnico desta comarca, observando-se o endereço da parte
autora indicado às fls. 102. 5. Sem prejuízo, diante do interesse externado pela autora e considerando que ainda não houve
o ato conciliatório, para atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determino que se realize
a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do
ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo
“Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 6. As partes ficam intimadas da audiência através de seus procuradores.
7. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito
pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos
benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a
expedição do mandado de levantamento. 8. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não
comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da Intimem-se.
- ADV: GABRIELE CALDAS NERY (OAB 444011/SP), JOÃO PAULO PAVAN DA SILVA (OAB 485087/SP), JOÃO PAULO PAVAN
DA SILVA (OAB 485087/SP)
Processo 1000851-27.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1000853-94.2021.8.26.0506) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - Y.R.C. - - L.R.C. - A.H.C. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ARTHUR MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP), WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB
331651/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), ARTHUR
MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP)
Processo 1000956-33.2023.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.S. - 1. Na decisão inicial (fls. 36/38 - item 3), foi
concedida a tutela antecipada, para assegurar ao réu o direito de visitar seu filho, em finais de semana alternados, sem direito
à pernoite, na forma proposta pela autora na inicial. Após o saneamento do feito, com determinação de realização de estudo
psicossocial (fls. 287/288), a autora pleiteou a suspensão das visitas paternas, alegando que, no dia 20.09.24, teriam sido
restabelecidas as medidas protetivas de urgência, em razão de ameaças de morte perpetradas pelo réu em desfavor dela. Como
salientado pelo representante do Ministério Público no parecer (fls. 405), embora grave o comportamento do réu em relação à
autora, não há indícios de qualquer agressividade direcionada ao filho. Não havendo demonstração de que o menor estaria em
situação de risco, indefiro o requerimento de suspensão das visitas, deduzido pela autora (na alínea “b” de fls. 341). De todo
modo, diante do restabelecimento das medidas protetivas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
desta comarca, nos autos do processo nº 1507486-93.2023.8.26.0506 (fls. 366/369), modifico a medida de tutela de urgência,
para que o direito assegurado ao réu, de visitar o filho, continue a ser exercido desde que a retirada e a entrega da criança
seja feita por pessoa de confiança das partes (preferencialmente parente próximo). 2. Defiro o requerimento feito pela autora
(na alínea “d” de fls. 341), para determinar a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando as informações
ali especificadas. 3. Expeça-se a carta precatória determinada às fls. 400. 4. Fls. 420: ciente da confirmação de endereço da
autora. 5. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: LEONARDO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 397725/SP)
Processo 1001029-34.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Souza dos Santos da Silva - Conforme
se verifica na decisão de fls. 45, tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca outra ação de
inventário do mesmo espólio que trata estes autos (sob o nº 1011849-49.2024.8.26.0506). Facultada manifestação acerca do
interesse no prosseguimento da ação, ante o disposto no art. 10 do CPC, a autora requereu sua extinção, uma vez verificada
a ocorrência da litispendência entre os feitos. Ante o exposto, com base no art. 485, V, § 3º., do CPC, julgo extinta a presente
ação, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA
(OAB 215112/SP)
Processo 1001209-11.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.R.R. - Cite-se a requerida
no endereço indicado pelo oficial de justiça às fls. 30, reiterado às fls. 33, com as advertências do item 4 da decisão de fls.
22/23. Intime-se o advogado do autor por carta “AR”, nos termos do art. 273, II do CPC, já que domiciliado em outro Estado da
Federação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ HENRIQUE NOVAK (OAB 85616/PR)
Processo 1001350-74.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.A.F.S.
- - L.E.F.S. - 1. Por ora, regularize o exequente P. A. F. da S. sua representação processual em quinze dias, uma vez que atingiu
a maioridade no decorrer da lide e não pode mais ser representado pela genitora. Nada vindo aos autos, intime-se pessoalmente
para regularização em quinze dias (art. 76, § 1º do CPC). Observo que, não havendo a sua regularização processual, o feito será
extinto quanto a si, devendo o coexequente L. E. F. da S. apresentar novo memorial de cálculo, descontando-se do débito em
aberto a parte que seria cabível ao coexequente. 2. No mais, esclareçam os exequentes se possuem interesse na designação
de sessão de conciliação, tendo em vista a manifestação de interesse por parte do executado (fls. 177/179). - ADV: HELDER
FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO (OAB 456420/SP), MARIA CAROLINA
GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO
(OAB 456420/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO
(OAB 472015/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/
SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)
Processo 1001693-65.2025.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - F.K. - Conforme noticiado às fls. 75/76, tramita perante
este Juízo outra ação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, sob o nº 1000025-84.2025.8.26.0506), envolvendo
as mesmas partes, distribuída no plantão judiciário. Pelo autor foi requerido a extinção desta ação, uma vez verificada a
ocorrência da litispendência entre os feitos, o que não se opôs o Ministério Público (fls. 84). Reconheço, portanto, a existência
de litispendência, com repetição de demanda em curso. Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o
processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO
(OAB 276067/SP)
Processo 1002126-69.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Ricci Pupo - Trata-
se de pedido de alvará judicial, para venda de veículo pertencente a pessoa interditada, por sentença proferida na 1ª Vara da
Família e Sucessões desta comarca (fls. 13). Em que pese o entendimento do MM. Juízo de origem, considero que a causa deve
ser julgada pelo próprio Juízo em que decretada a interdição, ao qual cabe, juntamente com a atuação do Ministério Público,
fiscalizar os atos exercidos pela curadoria do interdito e que exigem autorização judicial, como o presente (arts. 1.748, IV, 1.753
e 1.754 do Código Civil, combinado com 1.781 do mesmo, e art. 553 do CPC).A jurisprudência abona esse entendimento, como
ilustro com dois julgados adiante, do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Conflito de Competência. Alvará judicial para venda
de veículo de propriedade da curatelada - Distribuição por dependência ao juízo que proferiu sentença nos autos da ação de
interdição. Redistribuição livre dos autos. Impossibilidade caráter acessório do pedido com a ação de interdição, julgada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º