Processo ativo

por carta para que, no prazo de cinco dias, promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está

1038018-93.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: por carta para que, no prazo de cinco dias, promova os a *** por carta para que, no prazo de cinco dias, promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está
Nome: das partes requeridas (CPF/CNPJ acima indicado). Após a *** das partes requeridas (CPF/CNPJ acima indicado). Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(Prov. CSM n.º 2684/2023), sendo devida uma taxa para cada CPF/CNPJ e para cada pesquisa. Recolha a diferença das custas,
são 2 executados e 4 pesquisas. Após, defiro o pedido de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud
em nome das partes requeridas (CPF/CNPJ acima indicado). Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte
requerente para dar-lhe ciência, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento em até trinta dias. Caso sejam
localizados endereços não diligenciados, mediante o recolhimento das custas atinentes, fica desde já deferida a tentativa de
citação nos endereços obtidos. Transcorrido o prazo acima fixado e nada vindo, aguarde-se por trinta dias e, no silêncio, intime-
se o autor por carta para que, no prazo de cinco dias, promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está
a impedir o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB 400951/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB
255615/SP)
Processo 1038018-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.A.F. - Vistos. Defiro.
Redistribua-se os autos perante o Foro Regional de São Miguel Paulista. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MIRELA
TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1039024-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condomínio
Edifício Jovyra Sodré - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n.
17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito
a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-
se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim,
providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. O valor da causa é R$
105.264,40 e 2% desse valor é R$ 2.105,28 e foi recolhido nas fls. 05/06 o valor de R$ 1.559,78 e nas fls. 41/42 o valor de R$
526,32 no total de R$ 2.086,10. Recolha a diferença no valor de R$ 19,18. A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima
das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da
Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado
a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a
fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: DÉCIO EDUARDO DE
FREITAS CHAVES JÚNIOR (OAB 200169/SP)
Processo 1039030-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 34/35. Recebo a emenda à inicial. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias,
efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito
condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da
I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução
de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento
No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo
com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do
depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda
do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação
por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a
citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários
à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas
de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
Processo 1041630-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ramon Serrão Coser - - Bnc
Clinica de Estetica Ltda - Vistos. Tutela Trata-se de ação no qual a parte autora pretende, em sede de liminar, que a requerida
seja compelida a realizar e concluir obras no imóvel indicado na inicial, bem como a concessão da liminar para isenção do aluguel
do imóvel até o reparo do imóvel, ou, subsidiariamente, que o aluguel seja reduzido. Segundo a nova sistemática processual, a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza
provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser
confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem
ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material em parte. Isso porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
Reportar