Processo ativo
por causa dos defeitos, tornando imprescindível a apuração
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Identificação
Nº Processo: 1004627-56.2025.8.26.0292
Vara: Única do Foro de Paraibuna) - Luiz Carlos Pegas - Vistos. Recolha-se a taxa judiciária devida em
Partes e Advogados
Autor: por causa dos defeitos, torna *** por causa dos defeitos, tornando imprescindível a apuração
Nome: do autor no cadastro d *** do autor no cadastro dos órgãos de proteção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Souza Santos - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conform ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a
parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Na hipótese em apreço, verifico que estão presentes os pressupostos legais que justificam a concessão
da tutela antecipatória de urgência. De fato, compulsando os autos verifica-se que o contrato de compra e venda do veículo usado
fora firmado em 03/12/2024 (fls.126/128), veículo este que fora alienado fiduciariamente em garantia à financeira correquerida
(fls.31/32 e 132). Doravante, os documentos de fls.54/125 dão conta de que dias após a negociação, o veículo apresentou
defeitos, defeitos esses que não foram sanados até os dias atuais, mesmo após retifica do cabeçote, estando o bem na oficina
indicada pelo 2º réu. Importante também frisar que o financiamento do veículo pelo banco corréu consta expressamente da
Proposta de Compra e Venda do automóvel, indicando, ao menos em sede de cognição sumária, que os contratos de compra
e venda e de financiamento do bem são interdependentes ou coligados. A propósito da relação existente entre o contrato de
compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, dispõe o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor que eles
são conexos, coligados ou interdependentes, ocupando o contrato de compra e venda a posição de contrato principal e o
contrato de fornecimento de crédito a natureza de contrato acessório daquele. Vejamos a dicção do precitado artigo, verbis: Art.
54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os
contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço
financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse diapasão, vislumbro, face
aos elementos fático-probatórios constantes dos autos, além da verossimilhança nas alegações do autor, a probabilidade do
direito invocado. Acresça-se que o perigo de dano também se mostra presente nos autos, na medida em que o veículo alienado
fiduciariamente em garantia não está sendo usufruído pelo autor por causa dos defeitos, tornando imprescindível a apuração
de eventual irregularidade na origem dos débitos cobrados, o que justifica a suspensão de sua exigibilidade. Por fim, entendo
que a concessão da tutela de urgência é reversível, na medida em que é possível a retomada das cobranças do financiamento,
caso as irregularidades alegadas não sejam provadas ao cabo da dilação probatória. Posto isso, servindo a presente como
ofício, DEFIRO a tutela urgência para o fim de determinar a suspensão das prestações do contrato de financiamento, devendo
o 1º correquerido, por conseguinte, abster-se de promover a inclusão do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito por conta do débito referente ao contrato de financiamento, até ulterior decisão. A aplicação do art. 334 do Novo
CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de
conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como
o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação,
por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das
partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se e intime-se, com as advertências
legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15
dias. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo
interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA
(OAB 477071/SP)
Processo 1004627-56.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.M.C. - Vistos. Com o objetivo
de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e,
consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a
juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix
emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua
titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de
renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada
na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://
www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com
o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode
o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte
contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício
da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora
agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade
demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência
questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é
suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004633-63.2025.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000228-
84.2020.8.26.0418 - Vara Única do Foro de Paraibuna) - Luiz Carlos Pegas - Vistos. Recolha-se a taxa judiciária devida em
razão da distribuição da carta precatória (valor de 10 UFESPs - Guia DARE-SP código 233-1), bem como a diligência do oficial
de justiça, no prazo de quinze dias. Havendo o recolhimento, cumpra-se, servindo esta de mandado. Cumprida a diligência, ou
na inércia do requerente, devolva-se com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
CAMILA APARECIDA ZERBINI DOS SANTOS (OAB 356320/SP)
Processo 1004864-27.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Alexandre
Shiraishi - Vistos. Aguarde-se a contestação, certificando-se eventual decurso de prazo. Int. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO
(OAB 258265/SP)
Processo 1005294-76.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.V.R.B. - J.G.C. -
Vistos. Fls. 907: Ao executado, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC). Com
efeito, os documentos de fls. 909/921, demonstram que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Souza Santos - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conform ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a
parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. Na hipótese em apreço, verifico que estão presentes os pressupostos legais que justificam a concessão
da tutela antecipatória de urgência. De fato, compulsando os autos verifica-se que o contrato de compra e venda do veículo usado
fora firmado em 03/12/2024 (fls.126/128), veículo este que fora alienado fiduciariamente em garantia à financeira correquerida
(fls.31/32 e 132). Doravante, os documentos de fls.54/125 dão conta de que dias após a negociação, o veículo apresentou
defeitos, defeitos esses que não foram sanados até os dias atuais, mesmo após retifica do cabeçote, estando o bem na oficina
indicada pelo 2º réu. Importante também frisar que o financiamento do veículo pelo banco corréu consta expressamente da
Proposta de Compra e Venda do automóvel, indicando, ao menos em sede de cognição sumária, que os contratos de compra
e venda e de financiamento do bem são interdependentes ou coligados. A propósito da relação existente entre o contrato de
compra e venda do veículo e o contrato de financiamento, dispõe o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor que eles
são conexos, coligados ou interdependentes, ocupando o contrato de compra e venda a posição de contrato principal e o
contrato de fornecimento de crédito a natureza de contrato acessório daquele. Vejamos a dicção do precitado artigo, verbis: Art.
54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os
contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço
financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Nesse diapasão, vislumbro, face
aos elementos fático-probatórios constantes dos autos, além da verossimilhança nas alegações do autor, a probabilidade do
direito invocado. Acresça-se que o perigo de dano também se mostra presente nos autos, na medida em que o veículo alienado
fiduciariamente em garantia não está sendo usufruído pelo autor por causa dos defeitos, tornando imprescindível a apuração
de eventual irregularidade na origem dos débitos cobrados, o que justifica a suspensão de sua exigibilidade. Por fim, entendo
que a concessão da tutela de urgência é reversível, na medida em que é possível a retomada das cobranças do financiamento,
caso as irregularidades alegadas não sejam provadas ao cabo da dilação probatória. Posto isso, servindo a presente como
ofício, DEFIRO a tutela urgência para o fim de determinar a suspensão das prestações do contrato de financiamento, devendo
o 1º correquerido, por conseguinte, abster-se de promover a inclusão do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito por conta do débito referente ao contrato de financiamento, até ulterior decisão. A aplicação do art. 334 do Novo
CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de
conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como
o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação,
por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das
partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se e intime-se, com as advertências
legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15
dias. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo
interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES DE ALMEIDA
(OAB 477071/SP)
Processo 1004627-56.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.M.C. - Vistos. Com o objetivo
de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e,
consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a
juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix
emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua
titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de
renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada
na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://
www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com
o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode
o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte
contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício
da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora
agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade
demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência
questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é
suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1004633-63.2025.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000228-
84.2020.8.26.0418 - Vara Única do Foro de Paraibuna) - Luiz Carlos Pegas - Vistos. Recolha-se a taxa judiciária devida em
razão da distribuição da carta precatória (valor de 10 UFESPs - Guia DARE-SP código 233-1), bem como a diligência do oficial
de justiça, no prazo de quinze dias. Havendo o recolhimento, cumpra-se, servindo esta de mandado. Cumprida a diligência, ou
na inércia do requerente, devolva-se com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
CAMILA APARECIDA ZERBINI DOS SANTOS (OAB 356320/SP)
Processo 1004864-27.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Alexandre
Shiraishi - Vistos. Aguarde-se a contestação, certificando-se eventual decurso de prazo. Int. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO
(OAB 258265/SP)
Processo 1005294-76.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.V.R.B. - J.G.C. -
Vistos. Fls. 907: Ao executado, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC). Com
efeito, os documentos de fls. 909/921, demonstram que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º