Processo ativo
STJ
por considerar que a renda
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128207-12.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: por considera *** por considerar que a renda
Advogados e OAB
Advogado: particular n *** particular não impede a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128207-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Osmar Januário -
Agravado: Município de Santa Salete - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
50.098 Agravo de Instrumento nº 2128207-12.2025.8.26.0000 URÂNIA Agravante: OSMAR JANUÁRIO Agravado: MUNICÍPIO
DE SANTA SALETE Processo nº: 100133 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6-87.2024.8.26.0646 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Salomão Oliveira 1. Agravo de
instrumento tirado em busca de reforma de decisão que denegou gratuidade de justiça ao autor por considerar que a renda
percebida mensalmente e a existência de reserva financeira seriam incompatíveis com a alegação de pobreza. Diz auferir
renda mensal pouco superior a três salários mínimos, ao passo que sua esposa recebe aposentadoria por invalidez
equivalente a um salário mínimo. Sob sua ótica, a existência de valor em conta poupança não constitui sinal de riqueza, antes
servindo como reserva financeira para eventuais situações de emergência. É o relatório. 2. Há declaração de hipossuficiência
(f. 17, dos principais). Desse modo, com presunção juris tantum de veracidade, o direito à gratuidade perseguida se impõe.
Nesse sentido, tomo como exemplo o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070042-
07.2005.8.26.0000, da relatoria do Des. Barreto Fonseca cujas razões de decidir seguem plenamente aplicáveis à hipótese, a
despeito de ocorrido o julgamento em 16 de maio de 2005: O caput e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, em sua atual
redação, foram recepcionados pela Constituição da República, de forma que persiste a presunção de veracidade da
declaração de pobreza. Não se pode alterar de ofício o rito legalmente adequado. Essa presunção do art. 4º da Lei nº 1060/50
positivou-se no art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça. Infere-se que, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, caberá à parte
contrária afastá-la, exercitando o contraditório nos termos do art. 100 do novo diploma. Em não muito recente decisão da Corte
Especial do C. STJ, o Ministro Raul Araújo ponderou não parecer viável dar a desdobramento da presunção legal de
hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte. E que o pedido
pode ser afastado somente por decisão judicial fundamentada, quando questionada pela parte contrária, ou quando o julgador
buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração. É bem verdade que o juiz poderá, de ofício, indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do
novo dispositivo). De outra banda, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Diante desse
quadro, não se mostra razoável desconsiderar a presunção da alegada hipossuficiência. O extrato bancário exibido pelo autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Osmar Januário -
Agravado: Município de Santa Salete - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
50.098 Agravo de Instrumento nº 2128207-12.2025.8.26.0000 URÂNIA Agravante: OSMAR JANUÁRIO Agravado: MUNICÍPIO
DE SANTA SALETE Processo nº: 100133 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6-87.2024.8.26.0646 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Salomão Oliveira 1. Agravo de
instrumento tirado em busca de reforma de decisão que denegou gratuidade de justiça ao autor por considerar que a renda
percebida mensalmente e a existência de reserva financeira seriam incompatíveis com a alegação de pobreza. Diz auferir
renda mensal pouco superior a três salários mínimos, ao passo que sua esposa recebe aposentadoria por invalidez
equivalente a um salário mínimo. Sob sua ótica, a existência de valor em conta poupança não constitui sinal de riqueza, antes
servindo como reserva financeira para eventuais situações de emergência. É o relatório. 2. Há declaração de hipossuficiência
(f. 17, dos principais). Desse modo, com presunção juris tantum de veracidade, o direito à gratuidade perseguida se impõe.
Nesse sentido, tomo como exemplo o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070042-
07.2005.8.26.0000, da relatoria do Des. Barreto Fonseca cujas razões de decidir seguem plenamente aplicáveis à hipótese, a
despeito de ocorrido o julgamento em 16 de maio de 2005: O caput e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, em sua atual
redação, foram recepcionados pela Constituição da República, de forma que persiste a presunção de veracidade da
declaração de pobreza. Não se pode alterar de ofício o rito legalmente adequado. Essa presunção do art. 4º da Lei nº 1060/50
positivou-se no art. 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça. Infere-se que, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, caberá à parte
contrária afastá-la, exercitando o contraditório nos termos do art. 100 do novo diploma. Em não muito recente decisão da Corte
Especial do C. STJ, o Ministro Raul Araújo ponderou não parecer viável dar a desdobramento da presunção legal de
hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte. E que o pedido
pode ser afastado somente por decisão judicial fundamentada, quando questionada pela parte contrária, ou quando o julgador
buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração. É bem verdade que o juiz poderá, de ofício, indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do
novo dispositivo). De outra banda, a lei não exige a miserabilidade absoluta para concessão do benefício. Diante desse
quadro, não se mostra razoável desconsiderar a presunção da alegada hipossuficiência. O extrato bancário exibido pelo autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º