Processo ativo
JUSTIÇA DO TRABALHO
POR INCIDÊNCIA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001279-43.2017.5.02.0255
Tribunal: JUSTIÇA DO TRABALHO
Partes e Advogados
Autor: POR INC *** POR INCIDÊNCIA
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FÁBIO B *** Dr. FÁBIO BORGES BLAS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 176
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista do
registro na SUSEP (fl. 6.300), além de outros dados que permitem reclamante, apenas quanto ao tema "FGTS", bem como denegou
conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos seguimento ao recurso de revista da reclamada, à fls. 1343-1351. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
termos do § 2º do art. 5 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravo de
16/10/2019, considero observado o requisito estabelecido no art. 5º, instrumento.
II, do mesmo Ato. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamada.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV,
da Constituição Federal. II - Fundamentação
Agravo de instrumento interposto pela reclamada
II - MÉRITO 1.1 Intervalo Intrajornada
1.2 Fração de meia hora - art. 242 da CLT
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA 1.3 Honorários de sucumbência
JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Não obstante o inconformismo da agravante, no tocante às matérias
TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA em destaque, constata-se a existência de óbice processual a
DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP impedir a análise do mérito do recurso.
A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do Verifica-se que o recorrente não cumpriu adequadamente o
artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é o provimento da revista requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois reproduziu a
para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno totalidade dos capítulos recorridos, à fls. 1187-1188, 1191-1192,
dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no 1193-1195, sem delimitar os específicos trechos que evidenciam o
exame do recurso como entender de direito. prequestionamento das respectivas controvérsias. Sublinhe-se que
Recurso de revista provido. a parte negritou praticamente a íntegra dos fundamentos
apresentados pelo Tribunal Regional sobre as matérias debatidas,
III - Conclusão de modo que a medida não alcança o intento previsto na lei.
Conforme jurisprudência da SDI-I desta Corte Superior, a indicação
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é
Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz
violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou- de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em
lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial
fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito. suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja
do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para
Publique-se. nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação
Brasília, 19 de dezembro de 2024. que ampara a pretensão da parte recorrente.
Inválida, assim, a reprodução integral do acórdão sem destaque, de
forma precisa, da parte pertinente ao debate.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Superior:
Ministro Relator
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO
Processo Nº RRAg-1001279-43.2017.5.02.0255 DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
Complemento Processo Eletrônico LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
Agravante, Agravado e ALEXSANDRO DE MELO LACERDA INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O
Recorrente
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
Advogado Dr. FÁBIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037-A/SP) RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO LIMA DE DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO
ASSUMPÇÃO JÚNIOR(OAB: 137551- ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO
A/SP)
MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU
Advogado Dr. DEMIS RICARDO GUEDES DE
MOURA(OAB: 148671-A/SP) SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA
Agravante, Agravado e FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
Recorrido S.A. TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR
Advogada Dra. BRUNA MARIA PAULO DOS FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja
SANTOS ESTEVES SA(OAB: 186400-
A/SP) contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353
desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório,
Intimado(s)/Citado(s): os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro
fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao
- ALEXSANDRO DE MELO LACERDA
recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante
- FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a
transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a
I - Relatório
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista do
registro na SUSEP (fl. 6.300), além de outros dados que permitem reclamante, apenas quanto ao tema "FGTS", bem como denegou
conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos seguimento ao recurso de revista da reclamada, à fls. 1343-1351. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
termos do § 2º do art. 5 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravo de
16/10/2019, considero observado o requisito estabelecido no art. 5º, instrumento.
II, do mesmo Ato. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamada.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV,
da Constituição Federal. II - Fundamentação
Agravo de instrumento interposto pela reclamada
II - MÉRITO 1.1 Intervalo Intrajornada
1.2 Fração de meia hora - art. 242 da CLT
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA 1.3 Honorários de sucumbência
JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Não obstante o inconformismo da agravante, no tocante às matérias
TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA em destaque, constata-se a existência de óbice processual a
DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP impedir a análise do mérito do recurso.
A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do Verifica-se que o recorrente não cumpriu adequadamente o
artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é o provimento da revista requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois reproduziu a
para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno totalidade dos capítulos recorridos, à fls. 1187-1188, 1191-1192,
dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no 1193-1195, sem delimitar os específicos trechos que evidenciam o
exame do recurso como entender de direito. prequestionamento das respectivas controvérsias. Sublinhe-se que
Recurso de revista provido. a parte negritou praticamente a íntegra dos fundamentos
apresentados pelo Tribunal Regional sobre as matérias debatidas,
III - Conclusão de modo que a medida não alcança o intento previsto na lei.
Conforme jurisprudência da SDI-I desta Corte Superior, a indicação
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é
Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz
violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou- de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em
lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial
fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito. suscitada.
Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja
do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para
Publique-se. nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação
Brasília, 19 de dezembro de 2024. que ampara a pretensão da parte recorrente.
Inválida, assim, a reprodução integral do acórdão sem destaque, de
forma precisa, da parte pertinente ao debate.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Superior:
Ministro Relator
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO
Processo Nº RRAg-1001279-43.2017.5.02.0255 DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
Complemento Processo Eletrônico LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
Agravante, Agravado e ALEXSANDRO DE MELO LACERDA INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O
Recorrente
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
Advogado Dr. FÁBIO BORGES BLAS
RODRIGUES(OAB: 153037-A/SP) RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO LIMA DE DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO
ASSUMPÇÃO JÚNIOR(OAB: 137551- ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO
A/SP)
MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU
Advogado Dr. DEMIS RICARDO GUEDES DE
MOURA(OAB: 148671-A/SP) SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA
Agravante, Agravado e FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
Recorrido S.A. TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR
Advogada Dra. BRUNA MARIA PAULO DOS FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja
SANTOS ESTEVES SA(OAB: 186400-
A/SP) contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353
desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório,
Intimado(s)/Citado(s): os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro
fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao
- ALEXSANDRO DE MELO LACERDA
recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante
- FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a
transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a
I - Relatório
delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso
O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de
de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157