Processo ativo
0000197-49.2013.5.10.0016
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Identificação
Nº Processo: 0000197-49.2013.5.10.0016
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. IVAN K *** Dr. IVAN KAMINSKI DO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. IVAN KAMINSKI DO
TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT manteve a sentença que afastou NASCIMENTO(OAB: 320967/SP)
Advogada Dra. SIMONE OLIVEIRA
alegação de prescrição parcial e total, ao fundamento de que o
ANCELMO(OAB: 130841-A/MG)
ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 Advogado Dr. CARLOS EDUARDO DE
CAMPOS(OAB: 267325-A/SP)
interrompeu o fluxo do prazo prescricional para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ajuizamento de
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
BRANDÃO(OAB: 4891/AL)
ação individual. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que houve
Advogado Dr. RENATO DE ALMEIDA
ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, pleiteando pedidos GENTIL(OAB: 54205/DF)
idênticos aos da presente ação individual. O acórdão regional está
Intimado(s)/Citado(s):
em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI
- BANCO DO BRASIL S.A.
-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade - JOSÉ JACSON ANDRADE DOS SANTOS
de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a
prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação Orgão Judicante - 8ª Turma
coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. DECISÃO : , por unanimidade, dar parcial provimento aos
Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, omissão, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado,
social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de passando a constar o seguinte provimento: "Como corolário do
instrumento não provido. conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo
e. STF no julgamento da ADC 58 e o decidido no E-ED-E-ED-RR-
8 - REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim
FUNÇÃORECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-
TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte, E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput,
consubstanciada na Súmula nº 372, firma-se no sentido de que a da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até
percepção de gratificação de função por período superior a dez 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente
anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do
princípio da estabilidade financeira. 2. Por outro lado, a STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças
jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo
gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389,
pelamédiaponderada dos valores das gratificações percebidas parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão
nosúltimos dez anosde exercício de funções gratificadas. 3. No ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo
caso dos autos, a Corte Regional decidiu em sintonia com a único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a 0), nos termos do § 3º do artigo 406."
forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
amédiaponderada das gratificações percebidas nosúltimos dez EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO.
anosde exercício de funções gratificadas. 4. Inexistentes os ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE
indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL,
jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de EFETIVADA PELA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
instrumento não provido. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A egrégia Oitava Turma, após dar provimento ao agravo e ao
agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de
revista da reclamada por injunção do decidido pelo e. STF no
Processo Nº ED-RR-0000849-32.2014.5.10.0016
julgamento da ADC 58, e, no mérito, deu-lhe provimento para que,
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de no caso vertente: I) seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e.
Camargo Rodrigues de Souza
STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos
Embargante JOSÉ JACSON ANDRADE DOS
SANTOS créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução
Advogado Dr. FELIPE MEIRELLES GÜTHS(OAB:
39986/DF) legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção
Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A. monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. IVAN KAMINSKI DO
TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT manteve a sentença que afastou NASCIMENTO(OAB: 320967/SP)
Advogada Dra. SIMONE OLIVEIRA
alegação de prescrição parcial e total, ao fundamento de que o
ANCELMO(OAB: 130841-A/MG)
ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 Advogado Dr. CARLOS EDUARDO DE
CAMPOS(OAB: 267325-A/SP)
interrompeu o fluxo do prazo prescricional para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ajuizamento de
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES
BRANDÃO(OAB: 4891/AL)
ação individual. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que houve
Advogado Dr. RENATO DE ALMEIDA
ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, pleiteando pedidos GENTIL(OAB: 54205/DF)
idênticos aos da presente ação individual. O acórdão regional está
Intimado(s)/Citado(s):
em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI
- BANCO DO BRASIL S.A.
-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade - JOSÉ JACSON ANDRADE DOS SANTOS
de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a
prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação Orgão Judicante - 8ª Turma
coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. DECISÃO : , por unanimidade, dar parcial provimento aos
Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, omissão, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado,
social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de passando a constar o seguinte provimento: "Como corolário do
instrumento não provido. conhecimento do recurso de revista, por injunção do decidido pelo
e. STF no julgamento da ADC 58 e o decidido no E-ED-E-ED-RR-
8 - REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE 713-03.2010.5.04.0029, dou provimento ao recurso de revista a fim
FUNÇÃORECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-
TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte, E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput,
consubstanciada na Súmula nº 372, firma-se no sentido de que a da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até
percepção de gratificação de função por período superior a dez 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente
anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do
princípio da estabilidade financeira. 2. Por outro lado, a STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças
jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo
gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389,
pelamédiaponderada dos valores das gratificações percebidas parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão
nosúltimos dez anosde exercício de funções gratificadas. 3. No ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo
caso dos autos, a Corte Regional decidiu em sintonia com a único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a 0), nos termos do § 3º do artigo 406."
forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
amédiaponderada das gratificações percebidas nosúltimos dez EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO.
anosde exercício de funções gratificadas. 4. Inexistentes os ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE
indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58.
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL,
jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de EFETIVADA PELA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
instrumento não provido. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A egrégia Oitava Turma, após dar provimento ao agravo e ao
agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de
revista da reclamada por injunção do decidido pelo e. STF no
Processo Nº ED-RR-0000849-32.2014.5.10.0016
julgamento da ADC 58, e, no mérito, deu-lhe provimento para que,
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de no caso vertente: I) seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e.
Camargo Rodrigues de Souza
STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos
Embargante JOSÉ JACSON ANDRADE DOS
SANTOS créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução
Advogado Dr. FELIPE MEIRELLES GÜTHS(OAB:
39986/DF) legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção
Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A. monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342