Processo ativo

(por integrar o quadro social) se deu com base na regra do artigo 28, §5º, do Código de

2283743-84.2023.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (por integrar o quadro social) se deu com ba *** (por integrar o quadro social) se deu com base na regra do artigo 28, §5º, do Código de
Nome: da forn *** da fornecedora
Advogados e OAB
Advogado: particular não *** particular não é óbice para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
administração ou figurar como acionista da sociedade empresária. Como visto, o equívoco é baseado no acervo probatório
produzido nos autos do processo que deu origem à sentença rescindenda. Como constou o acórdão rescidendo, fls. 129/138, a
responsabilidade patrimonial do autor (por integrar o quadro social) se deu com base na regra do artigo 28 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , §5º, do Código de
Defesa do Consumidor, considerando que (i) se tratou de prestação de serviço de intermediação de criptomoedas envolvendo
relação de consumo, figurando o réu como destinatário final, (ii) não foram localizados bens penhoráveis em nome da fornecedora
Threeexbit Serviços Digitais Ltda. Confira-se: Embora a alegação de que os sócios deixaram a Empresa em abril de 2019,
ressalta-se que o contrato foi firmado entre as partes em novembro de 2018 (fls. 31/38 dos autos da Ação de Cobrança).
Demais, é pacífico o entendimento Jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que, desconsiderada a
personalidade jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo ocorre de forma geral envolvendo todos eles, incluindo
administradores e sócios retirantes, que respondem solidariamente perante o credor, ‘ex vi’ do artigo 1.003 e artigo 1.032,
ambos do Código Civil. (fl. 136). Afasta-se o erro de fato, pois, ainda que se justifique a ausência do autor de atos de
administração antes da celebração do contrato com o réu, prevalece a conclusão do acórdão rescindende de que a
responsabilidade civil é disciplinada pelo período em que ocorre retirada do membro da sociedade, o que é suficiente para
retroagir e abarcar a relação de consumo existente se consideradas as datas mencionadas na petição inicial (fl. 382). Em outras
palavras, não há nenhuma demonstração de que a exclusão do autor do quadro social da fornecedora Threeexbit extrapola o
período de sua responsabilidade civil pelos danos causados a consumidores, ou seja, não há erro de fato no acórdão proferido.
Logo, não se vislumbra probabilidade do alegado direito do autor. Fica mantida, em exame superficial da questão, a pessoalização
da responsabilidade patrimonial do autor reconhecida pelo acórdão rescindendo, para se rejeitar o pedido liminar. Sobre a
gratuidade de justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção legal de veracidade da alegação de
hipossuficiência, formulado por pessoa natural, de modo que a gratuidade só pode ser indeferida quando houver elementos
concretos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Estatuto de Rito), garantindo o acesso à justiça
preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. São válidos os ensinamentos de Rafael Alexandria de Oliveira:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É
possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele
sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de
viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer
significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
(Breves comentários ao novo código de processo civil, Revistas dos Tribunais, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie
Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2015, p. 359). Tem-se, portanto, que o dispositivo legal traz presunção relativa de
que a pessoa física, a qual requer o benefício, não tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, motivo pelo
qual, em princípio, basta o simples requerimento. Entretanto outros elementos de convicção existentes nos autos do processo
podem infirmar a referida presunção legal. Importante ressaltar que a contratação de advogado particular não é óbice para a
concessão do benefício desde 2016, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil. O autor, como se verifica de sua
declaração de renda, integra o quadro social de duas sociedades empresárias, sendo que sua renda é auferida a partir de lucros
e dividendos da Deal Brasil Intermediação de Negócios Ltda. em montante fixo mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) pagos fora da rede bancária (fls. 393/418, 445/446 e 448). Aliás os extratos bancários não indicam qualquer movimentação
compatível com o patrimônio declarado. Maioria dos extratos sem quaisquer gastos ordinários. Naquele que apresenta uma
movimentação frequente, nota-se depósito de terceiro para manter saldo para despesas de menores valores (fls. 415/416). O
núcleo familiar concentra na conta bancária da esposa, como se denotam dos extratos de fls. 424/434, sobretudo, os aportes
financeiros relevantes sem qualquer esclarecimento por parte do autor. Observe-se que, somente em janeiro passado, o núcleo
familiar tinha entrada de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) fls. 424 e 441. Isso evidencia compatibilidade da renda com o
patrimônio declarado, afastando a insubsistência dos extratos bancários do autor sem qualquer movimentações, o que é crível
diante do reconhecimento da responsabilidade patrimonial por danos causados a terceiros, como se observa dos bloqueios
judiciais informados. O extrato da conta da CEF é apenas da poupança, privando análise de recebimentos e despesas correntes
(fls. 436), assim como meros saldos de outras instituições (fls. 439/40). Diante de elementos de convicção capazes de infirmar
a presunção legal, não deve, portanto, prevalecer a declaração de impossibilidade de o autor arcar com os custos relacionados
ao processo. Como a outra ação foi extinta sem resolução de mérito, devem ser efetuados os pagamentos referentes ao
ajuizamento da Ação Rescisória extinta, nos termos do artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil, conforme posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte
proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda
anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 2. Caso concreto em que merece reforma o acórdão vergastado,
porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de
determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento
ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se
confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da
penhora. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.853.148, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de DJe 19/05/2020).
Com efeito, para fins de processamento da presente ação, intime-se a parte autora para efetuar os pagamentos (i) da taxa
judiciária inicial da ação Rescisória nº 2283743-84.2023.8.26.0000, já que não houve condenação do autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais e da multa prevista no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o indeferimento
da inicial e a ausência de citação do réu, bem como (ii) desta Ação Rescisória recolhendo taxa judiciária inicial, depósito prévio
e demais despesas necessárias para impulsionamento do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 968, §3º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Sheila Branco Mota
(OAB: 218828/SP) - Paulo Jose Silveira dos Santos (OAB: 215364/SP) - 5º andar
Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 08/08/2025 01:07
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