Processo ativo
0018565-80.2022.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0018565-80.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: por meio da pub *** por meio da publicação desta,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a petição do(a) perito(a) e, concordando com os honorários estimados, fica o executado desde já intimado a providenciar o
depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO
(OAB 400036/SP), ANA CAROLINA LEAL MARQUES DE LIMA (OAB 314554/SP)
Processo 0018565-80.2022.8.26.0506 (processo principal 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 010604-79.2008.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - Beatriz Alves de Souza Rocha - - Marcia Alves de Souza Junqueira -
P.E.P. - - F.A.E.P. e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO
DE FELICIO (OAB 122421/SP), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP), RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA
(OAB 382338/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/
SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP)
Processo 0019244-46.2023.8.26.0506 (processo principal 1021267-89.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Marcos Cesar Catani - BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Para julgamento antecipado da impugnação
ou se necessário, designarmos perito para conferência dos cálculos, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos - Sentença. Intime-se. - ADV:
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP)
Processo 0019883-35.2021.8.26.0506 (processo principal 1031676-22.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Luiz Eduardo Amaral Muniz - Lucas Capalbo - - Anderson Luiz Capalbo - Vistos. LUCAS CAPALBO e
ANDERSON LUIZ CAPALBO apresentaram impugnação aos cálculos de saldo remanescente a ser pago, apresentados por
LUIZ EDUARDO AMARAL MUNIZ. Alegam os impugnantes, em suma, que os cálculos do exequente, no tocante ao valor
remanescente, apresentam excesso de execução. Além do mais, requerem restituição, em dobro, do valor cobrado a maior, pelo
exequente. Houve manifestação do impugnado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro
lugar, verifica-se que os cálculos periciais, realizado anteriormente, às fls. 254/260, apuraram valor devido ao exequente, de
R$ 2.419,93 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2023. Contudo, tal
somatória somente foi depositada nos autos em maio de 2024, sem as devidas correções. Note-se que o valor do débito em
discussão deve ser atualizado até a integral quitação do débito, razão pela qual afasto as alegações dos impugnantes de que
quitaram o débito por ocasião do depósito judicial, nada mais restando a ser pago. Assim, a impugnação improcede, sendo
devido o valor referente à aplicação de juros e correção, até o efetivo pagamento. Por fim, não há que se falar em restituição em
dobro dos valores cobrados. De proêmio, tem-se que a relação aqui estabelecida é decorrente de contrato locatício, regido pela
Lei de Locação, não se podendo aplicar as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente o artigo 42,
que institui a restituição em dobro. No mais, ainda que fosse possível a aplicação de tal instituto, tem-se que somente é passível
de restituição em dobro o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, o que também não é o caso dos autos. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LUCAS CAPALBO, e ANDERSON
LUIZ CAPALBO, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, requerendo o que
entenderem de direito. - ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA (OAB 443013/SP), MARCOS VINICIUS FERREIRA (OAB 443013/
SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 0020500-54.2005.8.26.0506 (882/2005) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleuza Maria
Salomone - - Malta Marisa Salomone - Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Encerro a instrução. Faculto as partes
o oferecimento de memoriais. Int. - ADV: RICARDO ADEMAR MARCONI CHERRI (OAB 400080/SP), RICARDO ADEMAR
MARCONI CHERRI (OAB 400080/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0020570-07.2024.8.26.0506 (processo principal 1014065-17.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s)
AR(s) negativo(s). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0021408-24.1999.8.26.0506 (1145/1999) - Monitória - DIREITO CIVIL - Hospital Sao Lucas S/A - Fica a parte
autora/exequente intimada para providenciar, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento do(s) documento(s) expedido(s) (OFÍCIO),
que se encontra(m) liberado(s) nos autos, devendo comprovar seu protocolamento, no mesmo prazo. - ADV: FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0021915-42.2023.8.26.0506 (processo principal 1042747-16.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos
financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. R$17.188,03. Pesquisado:
Rodrigues e Rodrigues Serviços S/c Ltda-CNPJ - 05.073.725.0001-23 Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia
remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou
indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta,
ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva
taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este
supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição
deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução
(art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente
não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao
princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado,
se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação
do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da
lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o
exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m)
deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD/INFOJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora
serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0021915-42.2023.8.26.0506 (processo principal 1042747-16.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s)
negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0021996-88.2023.8.26.0506 (processo principal 1031547-22.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esdras Marques de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: VANESSA REZENDE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 289386/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a petição do(a) perito(a) e, concordando com os honorários estimados, fica o executado desde já intimado a providenciar o
depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO
(OAB 400036/SP), ANA CAROLINA LEAL MARQUES DE LIMA (OAB 314554/SP)
Processo 0018565-80.2022.8.26.0506 (processo principal 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 010604-79.2008.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - Beatriz Alves de Souza Rocha - - Marcia Alves de Souza Junqueira -
P.E.P. - - F.A.E.P. e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO
DE FELICIO (OAB 122421/SP), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP), RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA
(OAB 382338/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/
SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), DANIELA NICOLETO E MELO (OAB 145879/SP)
Processo 0019244-46.2023.8.26.0506 (processo principal 1021267-89.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Marcos Cesar Catani - BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Para julgamento antecipado da impugnação
ou se necessário, designarmos perito para conferência dos cálculos, proceda a serventia a regularização dos presentes, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, encaminhando-se os autos para a fila Conclusos - Sentença. Intime-se. - ADV:
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP)
Processo 0019883-35.2021.8.26.0506 (processo principal 1031676-22.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Luiz Eduardo Amaral Muniz - Lucas Capalbo - - Anderson Luiz Capalbo - Vistos. LUCAS CAPALBO e
ANDERSON LUIZ CAPALBO apresentaram impugnação aos cálculos de saldo remanescente a ser pago, apresentados por
LUIZ EDUARDO AMARAL MUNIZ. Alegam os impugnantes, em suma, que os cálculos do exequente, no tocante ao valor
remanescente, apresentam excesso de execução. Além do mais, requerem restituição, em dobro, do valor cobrado a maior, pelo
exequente. Houve manifestação do impugnado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro
lugar, verifica-se que os cálculos periciais, realizado anteriormente, às fls. 254/260, apuraram valor devido ao exequente, de
R$ 2.419,93 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), atualizado até outubro de 2023. Contudo, tal
somatória somente foi depositada nos autos em maio de 2024, sem as devidas correções. Note-se que o valor do débito em
discussão deve ser atualizado até a integral quitação do débito, razão pela qual afasto as alegações dos impugnantes de que
quitaram o débito por ocasião do depósito judicial, nada mais restando a ser pago. Assim, a impugnação improcede, sendo
devido o valor referente à aplicação de juros e correção, até o efetivo pagamento. Por fim, não há que se falar em restituição em
dobro dos valores cobrados. De proêmio, tem-se que a relação aqui estabelecida é decorrente de contrato locatício, regido pela
Lei de Locação, não se podendo aplicar as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente o artigo 42,
que institui a restituição em dobro. No mais, ainda que fosse possível a aplicação de tal instituto, tem-se que somente é passível
de restituição em dobro o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, o que também não é o caso dos autos. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LUCAS CAPALBO, e ANDERSON
LUIZ CAPALBO, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, requerendo o que
entenderem de direito. - ADV: MARCOS VINICIUS FERREIRA (OAB 443013/SP), MARCOS VINICIUS FERREIRA (OAB 443013/
SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 0020500-54.2005.8.26.0506 (882/2005) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleuza Maria
Salomone - - Malta Marisa Salomone - Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Encerro a instrução. Faculto as partes
o oferecimento de memoriais. Int. - ADV: RICARDO ADEMAR MARCONI CHERRI (OAB 400080/SP), RICARDO ADEMAR
MARCONI CHERRI (OAB 400080/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0020570-07.2024.8.26.0506 (processo principal 1014065-17.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s)
AR(s) negativo(s). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0021408-24.1999.8.26.0506 (1145/1999) - Monitória - DIREITO CIVIL - Hospital Sao Lucas S/A - Fica a parte
autora/exequente intimada para providenciar, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento do(s) documento(s) expedido(s) (OFÍCIO),
que se encontra(m) liberado(s) nos autos, devendo comprovar seu protocolamento, no mesmo prazo. - ADV: FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0021915-42.2023.8.26.0506 (processo principal 1042747-16.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos
financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. R$17.188,03. Pesquisado:
Rodrigues e Rodrigues Serviços S/c Ltda-CNPJ - 05.073.725.0001-23 Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia
remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou
indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta,
ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva
taxa. Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este
supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição
deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução
(art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente
não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao
princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado,
se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação
do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da
lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o
exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m)
deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD/INFOJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora
serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0021915-42.2023.8.26.0506 (processo principal 1042747-16.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s)
negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0021996-88.2023.8.26.0506 (processo principal 1031547-22.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esdras Marques de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: VANESSA REZENDE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 289386/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º