Processo ativo
0022696-06.2019.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0022696-06.2019.8.26.0506
Ação: de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: por meio da publicação *** por meio da publicação desta, ou pessoalmente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0022696-06.2019.8.26.0506 (processo principal 1029937-82.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Paulo Marcelo Ferreira e outro - Api Spe 60 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos
Imobiliários Ltda e outro - M.B. - - V.B.P. - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e anulo o processo principal a parti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r
da citação do impugnante, renovando-se o ato citatório que, desta feita, deverá ser realizado no novo endereço informado.
Como consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, do CPC. Custas aos vencidos.
Carreio aos impugnados o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do
valor da execução. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: VANESSA BATANSCHEV PERNA (OAB 231829/SP), REGINALDO
MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), REGINALDO MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), MAIKEL BATANSCHEV
(OAB 283081/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0023080-90.2024.8.26.0506 (processo principal 1001862-23.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - D.W.O. - U.R.M. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente do produto da penhora on-line não impugnado pela devedora.(fls.76). Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre eventual saldo remanescente. No silêncio, tornem-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da
obrigação. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP),
FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB 52665/PR)
Processo 0023252-32.2024.8.26.0506 (processo principal 1026673-47.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Marcelina Nunes de Almeida - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Em face da manifestação
do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o
a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários
contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG
Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo
de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte
exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ENZO YOSIRO
TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0030747-21.2010.8.26.0506 (1399/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Coc de Educacao de
Comunicacao Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial
de justiça. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0040685-93.2017.8.26.0506 (processo principal 1015773-83.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Juliano Silva Lopes - Juliana Svezia Urenha - Fica a parte Exequente intimada, na pessoa
de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se de
Processo Executivo. - ADV: ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB
128621/SP)
Processo 0041524-60.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo de Faria Cunha - Vistos.
Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada
contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte
embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da
livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão
recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação
adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato
decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão
adotada. Restou nos autos bem caracterizada a desídia da parte autora, que deixou de dar o correto andamento ao feito nos
prazos legais, ainda mais se tratando de execução lastreada em cheques, cujo prazo prescricional é disposto em legislação
especial e menor que os demais títulos, sendo bem acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto nego
provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-
se. - ADV: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS (OAB 1055/GO), ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES (OAB 276507/SP),
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR (OAB 24350/GO)
Processo 0041780-61.2017.8.26.0506 (processo principal 1007447-66.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Ipebj - Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos Ltda - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos
do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato
- Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha
de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos
termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de
bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs
INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF (pessoa física) 1 UFESP ECF (substitui DIPJ - imposto de renda
pessoa jurídica) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço
1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs SNIPER
Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior
reavaliação. - ADV: MARIANA JOÃO RICARTE (OAB 476095/SP)
Processo 0047710-70.2011.8.26.0506 (2159/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Instituicao Universitaria Moura Lacerda
- Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha
juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido
como “teimosinha”, nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia
disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da
petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se
o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no
prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente,
caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para
que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere
a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0022696-06.2019.8.26.0506 (processo principal 1029937-82.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Paulo Marcelo Ferreira e outro - Api Spe 60 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos
Imobiliários Ltda e outro - M.B. - - V.B.P. - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e anulo o processo principal a parti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r
da citação do impugnante, renovando-se o ato citatório que, desta feita, deverá ser realizado no novo endereço informado.
Como consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, I, do CPC. Custas aos vencidos.
Carreio aos impugnados o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do
valor da execução. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: VANESSA BATANSCHEV PERNA (OAB 231829/SP), REGINALDO
MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), REGINALDO MISAEL DOS SANTOS (OAB 279861/SP), MAIKEL BATANSCHEV
(OAB 283081/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0023080-90.2024.8.26.0506 (processo principal 1001862-23.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - D.W.O. - U.R.M. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente do produto da penhora on-line não impugnado pela devedora.(fls.76). Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de
5 (cinco) dias, sobre eventual saldo remanescente. No silêncio, tornem-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da
obrigação. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB 212245/SP),
FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB 52665/PR)
Processo 0023252-32.2024.8.26.0506 (processo principal 1026673-47.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Marcelina Nunes de Almeida - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Vistos. Em face da manifestação
do(a) credor(a) anuindo com o quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o
a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários
contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG
Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Deixo
de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte
exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ENZO YOSIRO
TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0030747-21.2010.8.26.0506 (1399/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Coc de Educacao de
Comunicacao Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial
de justiça. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0040685-93.2017.8.26.0506 (processo principal 1015773-83.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Juliano Silva Lopes - Juliana Svezia Urenha - Fica a parte Exequente intimada, na pessoa
de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se de
Processo Executivo. - ADV: ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB
128621/SP)
Processo 0041524-60.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo de Faria Cunha - Vistos.
Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada
contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte
embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da
livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão
recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação
adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato
decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão
adotada. Restou nos autos bem caracterizada a desídia da parte autora, que deixou de dar o correto andamento ao feito nos
prazos legais, ainda mais se tratando de execução lastreada em cheques, cujo prazo prescricional é disposto em legislação
especial e menor que os demais títulos, sendo bem acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto nego
provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-
se. - ADV: ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS (OAB 1055/GO), ANA CLARA DUARTE CARVALHO PIRES (OAB 276507/SP),
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR (OAB 24350/GO)
Processo 0041780-61.2017.8.26.0506 (processo principal 1007447-66.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Ipebj - Instituto Paulista de Estudos Bioéticos e Jurídicos Ltda - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos
do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato
- Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha
de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos
termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de
bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs
INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF (pessoa física) 1 UFESP ECF (substitui DIPJ - imposto de renda
pessoa jurídica) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço
1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs SNIPER
Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior
reavaliação. - ADV: MARIANA JOÃO RICARTE (OAB 476095/SP)
Processo 0047710-70.2011.8.26.0506 (2159/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Instituicao Universitaria Moura Lacerda
- Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha
juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido
como “teimosinha”, nos termos do art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia
disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da
petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se
o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no
prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente,
caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para
que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere
a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º