Processo ativo
1018750-96.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1018750-96.2025.8.26.0506
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: por meio da publicação desta, ou pe *** por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1018750-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia Oliveira Rosário - Fica o(a)
autor(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da taxa postal. - ADV: SAMUEL DONIZETE
JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1018861-51.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última
planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu
o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo,
intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo
854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono
habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes
no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório
o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja
desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário
à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao
devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do
mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo
854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE
e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD/
INFOJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da(s)
pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1018861-51.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD
e positivo das consultas RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do Comunicado nº 240/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, as
declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos como documentos sigilosos. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP)
Processo 1026821-58.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Credicitrus - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito
apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da
petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o
bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no
prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente,
caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que
não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a
monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste
juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art.
836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente
não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao
princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado,
se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação
do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente
da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência,
o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima,
resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora
serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: ADRIANO
AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1026821-58.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do
débito, na quantia de R$ 4.347,00. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para
querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos
a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não
beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. 3) Ciência às partes acerca do resultado da
consulta realizada pelo RENAJUD. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1028778-94.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços juntado aos autos. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1035243-22.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fica a parte Exequente intimada, na pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento
da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos
serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se de Processo Executivo. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1049699-40.2024.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mauser do Brasil Embalagens Industriais
S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: BRUNO TADAYOSHI
HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0001080-67.2022.8.26.0506 (processo principal 1019791-74.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Isabel Marcilio dos Santos - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada,
até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1018750-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia Oliveira Rosário - Fica o(a)
autor(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da taxa postal. - ADV: SAMUEL DONIZETE
JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1018861-51.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última
planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu
o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo,
intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo
854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono
habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que não haja prejuízo às partes
no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório
o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja
desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário
à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao
devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do
mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo
854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE
e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD/
INFOJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da(s)
pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1018861-51.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD
e positivo das consultas RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do Comunicado nº 240/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, as
declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos como documentos sigilosos. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP)
Processo 1026821-58.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Credicitrus - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito
apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da
petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o
bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no
prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente,
caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Para que
não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a
monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste
juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art.
836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente
não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao
princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Por outro lado,
se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Inexistindo manifestação
do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente
da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência,
o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima,
resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD, consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora
serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s) e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: ADRIANO
AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1026821-58.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do
débito, na quantia de R$ 4.347,00. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para
querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos
a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não
beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. 3) Ciência às partes acerca do resultado da
consulta realizada pelo RENAJUD. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1028778-94.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços juntado aos autos. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1035243-22.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fica a parte Exequente intimada, na pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento
da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos
serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se de Processo Executivo. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1049699-40.2024.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Mauser do Brasil Embalagens Industriais
S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: BRUNO TADAYOSHI
HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0001080-67.2022.8.26.0506 (processo principal 1019791-74.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Isabel Marcilio dos Santos - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada,
até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º