Processo ativo

0002502-44.2003.8.26.0506

0002502-44.2003.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: por meio da publicação desta, ou pessoalm *** por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados
bancários contidos no formulário juntado aos autos (pág. 55), caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina
o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão
transitada em julgado. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à
satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Caberá à parte executada, em quinze
dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais relativas a este incidente (2% sobre o crédito satisfeito), conforme art. 4º,
IV da Lei 11.608/2003), uma vez que não adiantado pela parte exequente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, sob
pena de inscrição na dívida ativa, após intimação pessoal. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço
constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P. I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP)
Processo 0002502-44.2003.8.26.0506 (143/2003) - Cumprimento de sentença - Flora - Alzira Zardo Sturaro - - João Pedro
Zardo e outros - Vistos. Fls. 60: defiro o prazo de 60 dias para novo parecer sobre eventual inclusão do projeto de recomposição
da vegetação nativa na APP e reserva legal. Decorrido, cobre-se indagando se o projeto foi incluído e o seu parecer respectivo.
Intime-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP), JULIANO
BORTOLOTI (OAB 184734/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 0002529-55.2025.8.26.0506 (processo principal 1037081-05.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Elizabeth Siqueira de Oliveira - Condomínio Recreio Internacional - Fica a parte Exequente intimada,
na pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se
de Processo Executivo. - ADV: TIAGO DE OLIVEIRA CASSIANO (OAB 241092/SP), VIVIAN FILETO MARTINS DOS SANTOS
(OAB 462902/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 0002570-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1018175-59.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - G.C.S. Neurocirurgia Ltda - Henrique Pessoa da Costa - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os
ativos financeiros da parte executada até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações
programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha”, nos termos do
art. 854, do CPC. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos
após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio,
se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se
o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º
incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado
nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no
tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim
considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse
expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação
daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor,
previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo
854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à
transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE
e se manifestar em prosseguimento. No mais, infrutífera a constrição acima, resta(m) deferida(s) a(s) pesquisa(s) RENAJUD,
consignando-se que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da(s) pesquisa(s)
e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: RENAN DE LIMA FRANCO (OAB 431309/SP), RENATA
PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 104177/MG)
Processo 0002570-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1018175-59.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - G.C.S. Neurocirurgia Ltda - Henrique Pessoa da Costa - 1) Ciência às partes quanto a penhora de
valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 29.631,23. Ficando a parte executada
intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias
úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora
deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para
cumprimento do ato. 3) Sobre a impugnação e pedido de desbloqueio de valores (folhas 48/65), manifeste-se o exequente em 5
(cinco) dias. - ADV: RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 104177/MG), RENAN DE LIMA FRANCO (OAB 431309/SP)
Processo 0004335-62.2024.8.26.0506 (processo principal 1012835-71.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Acidente (Art. 86) - Karina Lizia Ghiotti Guilhermetti - Vistos. Vista ao INSS para se manifestar nos termos de fls. 34 (execução
invertida - apresentação dos cálculos). Intimem-se. - ADV: VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)
Processo 0004341-35.2025.8.26.0506 (processo principal 1024088-90.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB
COCRED - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue
vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da
demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.”. Intime-se. - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:59
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