Processo ativo

1001338-59.2023.8.26.0301

1001338-59.2023.8.26.0301
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
462269/SP)
Processo 1001338-59.2023.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado- Sicoob Integrado - Nota do cartório: não localizado no feito o comprovante de pagamento da diligência. - ADV: JOÃO
PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR)
Processo 1001404-49.2017.8.26.0301 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Vt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Arenghi Corretagem e Administração
Imobiliária Ltda - Me - Simone Aparecida Ribeiro Alves Villa e outros - Adilson Lopes da Rocha Souza - - Arlim Pereira Moreira
- - Vanécio Fernandes São Pedro - - Marcelino Santos Souza e outros - Vistos. Diante do alegado na petição de fls. 932/933,
evitando-se eventual nulidade, excepcionalmente, determino a intimação dos requeridos Adilson, Arlim, Vanécio e Leandro,
via postal, para que efetuam a regularização nos autos, constituindo novo procurador, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP), JULIO DAVIS SANTANA
DE MENDONÇA (OAB 345274/SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA
(OAB 245646/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/
SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/
SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP),
FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP), LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP), FERNANDA
LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP), JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA (OAB 345274/SP), EVELYN CINTRA
PINTO (OAB 330996/SP), FERNANDA LORENCINI MONTAGNOLI (OAB 223610/SP)
Processo 1002780-09.2024.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - B.O.S. e outro - Nota de
cartório: Fica a Dra. Elis Angela Ferrara Paulini intimada como curadora especial nos autos em epígrafe, ficando desde logo a
funcionar nos autos dentro do prazo legal. - ADV: HELENA MAZONI DO AMARAL (OAB 453168/SP), ELIS ANGELA FERRARA
PAULINI (OAB 159774/SP), ELIS ANGELA FERRARA PAULINI (OAB 159774/SP)
Processo 1500370-40.2021.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - CLAUDEMIR MAIA DA
SILVA - - VALDINEI MAIA DA SILVA - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 303/304 e requisite-se advogado por meio do site
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para representar os interesses do réu. Desde já, fica nomeado o profissional
indicado, que deverá ser intimado para apresentar a defesa escrita. Intime-se. - ADV: THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB
404252/SP), THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB 404252/SP)
Processo 1500525-14.2019.8.26.0301 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU - Rigor
Alimentos Ltda - dec - ADV: ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES (OAB 307086/SP), FABIANA DE GODOI SILVA
(OAB 225676/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP)
Processo 1500571-32.2021.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.S.L. - Vistos.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de SIRLANDIO SOARES LIMA, decretada nos
autos em 02/09/2022, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pela suposta prática do delito
previsto no art. 217-A, § 1º, c.c. o art. 226, II, do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que não mais subsistem os
pressupostos da prisão preventiva, destacando o decurso de tempo, ausência de atos intimidatórios contra a vítima, residência
em comarca diversa e primariedade. Requereu, assim, a revogação da custódia ou sua substituição por medida cautelar diversa.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento. De início, cumpre destacar que o acusado encontra-se foragido desde os fatos,
evadindo-se logo após o suporto crime e mantendo-se em local incerto e não sabido. Tal circunstância, por si só, justifica a
custódia cautelar como meio de assegurar a aplicação da lei penal, na forma expressa do art. 312, caput, do CPP. A fuga
demonstra intenção deliberada de subtrair-se à persecução penal e inviabiliza qualquer medida alternativa. A jurisprudência é
pacífica no sentido de que o estado de fuga do réu torna prescindível a demonstração de contemporaneidade dos fundamentos
da prisão e impede a liberação com base apenas no decurso de tempo. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal assentou:
A circunstância de o paciente encontrar-se foragido desde a prática do crime, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei
penal, mostra-se apta a justificar o decreto de prisão preventiva.” (STF, 1ª Turma, HC 231.023 AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, j.
12.09.2023) “É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta
da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.”(HC 234.240- AgR, Rel. Min.Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 07.12.2023) Da mesma forma, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que não se aplica a revisão periódica do
art. 316, parágrafo único, do CPP a réus foragidos, pois não estão efetivamente submetidos aos rigores da medida: PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME
CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. PIRÂMIDE FINANCEIRA . ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO . INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispões o art . 316, parágrafo único, do CPP, que “decretada a prisão
preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante
decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. 2. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão,
ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2 . Mediante interpretação teleológica de
viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do
que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento
experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva
prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente
gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com
a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei. 3. Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos
criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista
que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos . 4. Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo
- relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida
continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso
porque, consoante ensinamento do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153 .541/RS), citando Guilherme de
Souza Nucci, “o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir
que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve”. 5. Assim, se o acusado - que tem ciência da
investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes
mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do
acusado . Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar
a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da
custódia, quando entender necessário. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 153528 SP
2021/0287403-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:30
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