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Identificação
Nº Processo: 0052669-55.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: por questões de segurança, este compareceu às fls. 3 *** por questões de segurança, este compareceu às fls. 30/33 para comunicar o recebimento do referido link,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
será considerado concordância com o pedido. Intime-se. - ADV: DANIELE PATRÍCIA DA SILVA (OAB 459478/SP), MAYARA
LOURENÇO DE SOUZA SILVA (OAB 499692/SP), TATIANE AVELINO CARDOSO (OAB 101896/PR), DIOGO MONETTO
MENDES (OAB 197153/RJ), ANDREIA AVELAR CLEMENTE (OAB 280668/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB
172420/SP)
Processo 0052669-55.2022.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 100 (processo principal 1054204-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Gisele Garcia de Lima - Alternative Assets Nqz Consultoria Ltda e outros - Vistos. Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento, no que diz respeito à citação dos sócios Bruno Neri Queiroz e Luara Torres
Queiroz Russomanno. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILLA RELVA RESTELLI (OAB
278901/SP), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP)
Processo 0052754-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1147455-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - André Luiz Marrocos Barbiero - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. A despeito de, às fls. 26, a executada ter informado a impossibilidade de envio de link re recuperação de conta ao e-mail
informado pelo autor por questões de segurança, este compareceu às fls. 30/33 para comunicar o recebimento do referido link,
ainda que com atraso. Narra, ainda, estarem outras funcionalidades relacionadas à publicidade de sua conta ainda restritas.
Assim, a fim de averiguar se houve justificativa para atraso no cumprimento da obrigação de fazer pela executada, intime-se
para, em cinco dias: a) demonstrar a impossibilidade anterior de envio de link de recuperação de conta ao e-mail do autor, sob
pena de serem executadas as astreintes pelos dias de atraso no cumprimento; b) restaurar - ou comprovar que já o fez - as
ferramentas relacionadas à publicidade da conta de URL “https://www.facebook.com/100000563622710”. Com a vinda, vistas ao
exequente para, em igual prazo, informar os termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), RENATA LUIZA TAVARES FERREIRA (OAB 33300/PA)
Processo 0055909-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1119759-29.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Guilherme Baroni - 123 Viagens e Turismos Ltda - Vistos. Fls. 19 e ss: Manifeste-se o credor,
em quinze dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARONI (OAB 358728/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB
129459/MG)
Processo 0056719-90.2023.8.26.0100 (processo principal 1008435-10.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Torke Empreendimentos e Participações Ltda. - - Vivaleik Serviços Artísticos e Participações
Eireli - - Valdirene Aparecida de Marchiori - Evaldo Ulinski - Vistos. 1 - Fls. 148/149: Em complemento à decisão judicial de
fls. 76/77, defiro a expedição de ofício ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de que se proceda com o
cancelamento da averbação nº 08 contida na matrícula nº 154.590. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de ofício, a
ser encaminhado pela parte interessada ao CRI, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observa-se que a resposta
deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João
Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 -
Comprovado o protocolo do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso
do prazo in albis, abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: DÉBORA MAYARA DE SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), DÉBORA
MAYARA DE SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), DÉBORA MAYARA DE
SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB
207692/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), SILVANA
PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), JULIANA MARANTES
MARCHIORI (OAB 283201/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI
(OAB 283201/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB 11524PR/),
FABRÍCIO MASSI SALLA (OAB 24338/PR), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP)
Processo 0057011-41.2024.8.26.0100 (processo principal 1047098-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - G.L.A. - B.S.S. - Vistos. Durante a fase de conhecimento, foi deferida tutela de urgência: ‘’para
DETERMINAR à ré para que prossiga com os reembolsos previstos na cláusula 9 do contrato entabulado entre as partes,
observado o prazo de 30 dias para sua realização, contados da data em que recebida a documentação encaminhada pelo
autor, para que o autor prossiga com seu tratamento com o profissional de sua livre escolha”. (vide decisão de fls. 435/437
dos autos de nº 1052831-62.2024.8.26.0100). Porém, observo que, de fato, a ré, ora executada, deixou transcorrer o prazo
para cumprimento de tal decisão. Com efeito, iniciou-se cumprimento provisório da decisão, com comunicação da ré para
cumprimento em 05 dias, no dia 25/11/2024 (vide fl. 309), encerrando-se o prazo para cumprimento da tutela, de 5 dias, pois,
no dia 02/12/2024. O cumprimento da liminar, contudo, não foi realizado sob a justificativa de que as despesas que se buscam
ressarcimento são anteriores ao deferimento da tutela antecipada (fls. 310/324). Em manifestação, a parte exequente suscita
a existência de cláusula contratual que prevê que o segurado pode solicitar o reembolso de despesas médicas realizadas no
prazo de até 1 ano (fls. 404/406). Considerando que, a decisão em sede de tutela previu a vigência da cláusula 9 do contrato
que, além de dispor sobre o reembolso, estabelece (fl. 432): “9.1.2.3. O beneficiário deverá observar o prazo máximo de 1 (um)
ano a partir a data de ocorrência do evento, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, em seu art. 206”. Da soma dos dois
fatos, quais sejam, a vigência da cláusula 9 pela decisão judicial e o estabelecimento do prazo de 1 (um) ano para os pedidos
de reembolso, tem-se claro descumprimento da ordem pela parte requerida. Dito isso, tem-se, assim, que a executada, desde o
fim do prazo para cumprimento da tutela em 02/12/2024, iniciando-se a contagem de descumprimento, pois, em 03/12/2024, até
o dia de hoje, restou em mora por sessenta e quatro dias. Deve-se, portanto, ser condenada ao pagamento de R$ 32.000,00 a
título de astreintes, já que fixada multa diária de R$ 500,00. E não há que se falar em afastamento/redução da multa imposta.
Isto porque o valor incidente da multa cominatória se refere ao longo período em que a executada descumpriu a ordem judicial,
o que ficou latente alhures. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO
INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a execução das
astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta em ação principal de obrigação de fazer. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução da multa cominatória (astreintes) pode ocorrer antes
do trânsito em julgado da sentença que a confirma; e (ii) analisar se o valor da multa fixada é desproporcional, justificando
sua redução ou afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537 do CPC autoriza expressamente a execução provisória
da multa cominatória, permitindo apenas que o levantamento do valor seja postergado até o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte exequente. A fixação da multa cominatória observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
uma vez que o montante estipulado tem caráter coercitivo e busca garantir o cumprimento da obrigação, não configurando
excesso. O descumprimento da obrigação de fazer pela executada é incontroverso nos autos, inexistindo justificativa plausível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será considerado concordância com o pedido. Intime-se. - ADV: DANIELE PATRÍCIA DA SILVA (OAB 459478/SP), MAYARA
LOURENÇO DE SOUZA SILVA (OAB 499692/SP), TATIANE AVELINO CARDOSO (OAB 101896/PR), DIOGO MONETTO
MENDES (OAB 197153/RJ), ANDREIA AVELAR CLEMENTE (OAB 280668/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB
172420/SP)
Processo 0052669-55.2022.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 100 (processo principal 1054204-02.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Gisele Garcia de Lima - Alternative Assets Nqz Consultoria Ltda e outros - Vistos. Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento, no que diz respeito à citação dos sócios Bruno Neri Queiroz e Luara Torres
Queiroz Russomanno. Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILLA RELVA RESTELLI (OAB
278901/SP), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA (OAB 205201/SP)
Processo 0052754-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1147455-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - André Luiz Marrocos Barbiero - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. A despeito de, às fls. 26, a executada ter informado a impossibilidade de envio de link re recuperação de conta ao e-mail
informado pelo autor por questões de segurança, este compareceu às fls. 30/33 para comunicar o recebimento do referido link,
ainda que com atraso. Narra, ainda, estarem outras funcionalidades relacionadas à publicidade de sua conta ainda restritas.
Assim, a fim de averiguar se houve justificativa para atraso no cumprimento da obrigação de fazer pela executada, intime-se
para, em cinco dias: a) demonstrar a impossibilidade anterior de envio de link de recuperação de conta ao e-mail do autor, sob
pena de serem executadas as astreintes pelos dias de atraso no cumprimento; b) restaurar - ou comprovar que já o fez - as
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exequente para, em igual prazo, informar os termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), RENATA LUIZA TAVARES FERREIRA (OAB 33300/PA)
Processo 0055909-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1119759-29.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Guilherme Baroni - 123 Viagens e Turismos Ltda - Vistos. Fls. 19 e ss: Manifeste-se o credor,
em quinze dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME BARONI (OAB 358728/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB
129459/MG)
Processo 0056719-90.2023.8.26.0100 (processo principal 1008435-10.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Torke Empreendimentos e Participações Ltda. - - Vivaleik Serviços Artísticos e Participações
Eireli - - Valdirene Aparecida de Marchiori - Evaldo Ulinski - Vistos. 1 - Fls. 148/149: Em complemento à decisão judicial de
fls. 76/77, defiro a expedição de ofício ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de que se proceda com o
cancelamento da averbação nº 08 contida na matrícula nº 154.590. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de ofício, a
ser encaminhado pela parte interessada ao CRI, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observa-se que a resposta
deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João
Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 2 -
Comprovado o protocolo do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ou com o decurso
do prazo in albis, abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: DÉBORA MAYARA DE SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), DÉBORA
MAYARA DE SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), DÉBORA MAYARA DE
SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB
207692/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), SILVANA
PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP), JULIANA MARANTES
MARCHIORI (OAB 283201/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI
(OAB 283201/SP), JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO (OAB 11524PR/),
FABRÍCIO MASSI SALLA (OAB 24338/PR), SILVANA PIACENTINI ARNUS BELINI (OAB 289237/SP)
Processo 0057011-41.2024.8.26.0100 (processo principal 1047098-18.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - G.L.A. - B.S.S. - Vistos. Durante a fase de conhecimento, foi deferida tutela de urgência: ‘’para
DETERMINAR à ré para que prossiga com os reembolsos previstos na cláusula 9 do contrato entabulado entre as partes,
observado o prazo de 30 dias para sua realização, contados da data em que recebida a documentação encaminhada pelo
autor, para que o autor prossiga com seu tratamento com o profissional de sua livre escolha”. (vide decisão de fls. 435/437
dos autos de nº 1052831-62.2024.8.26.0100). Porém, observo que, de fato, a ré, ora executada, deixou transcorrer o prazo
para cumprimento de tal decisão. Com efeito, iniciou-se cumprimento provisório da decisão, com comunicação da ré para
cumprimento em 05 dias, no dia 25/11/2024 (vide fl. 309), encerrando-se o prazo para cumprimento da tutela, de 5 dias, pois,
no dia 02/12/2024. O cumprimento da liminar, contudo, não foi realizado sob a justificativa de que as despesas que se buscam
ressarcimento são anteriores ao deferimento da tutela antecipada (fls. 310/324). Em manifestação, a parte exequente suscita
a existência de cláusula contratual que prevê que o segurado pode solicitar o reembolso de despesas médicas realizadas no
prazo de até 1 ano (fls. 404/406). Considerando que, a decisão em sede de tutela previu a vigência da cláusula 9 do contrato
que, além de dispor sobre o reembolso, estabelece (fl. 432): “9.1.2.3. O beneficiário deverá observar o prazo máximo de 1 (um)
ano a partir a data de ocorrência do evento, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, em seu art. 206”. Da soma dos dois
fatos, quais sejam, a vigência da cláusula 9 pela decisão judicial e o estabelecimento do prazo de 1 (um) ano para os pedidos
de reembolso, tem-se claro descumprimento da ordem pela parte requerida. Dito isso, tem-se, assim, que a executada, desde o
fim do prazo para cumprimento da tutela em 02/12/2024, iniciando-se a contagem de descumprimento, pois, em 03/12/2024, até
o dia de hoje, restou em mora por sessenta e quatro dias. Deve-se, portanto, ser condenada ao pagamento de R$ 32.000,00 a
título de astreintes, já que fixada multa diária de R$ 500,00. E não há que se falar em afastamento/redução da multa imposta.
Isto porque o valor incidente da multa cominatória se refere ao longo período em que a executada descumpriu a ordem judicial,
o que ficou latente alhures. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO
INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a execução das
astreintes fixadas pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta em ação principal de obrigação de fazer. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução da multa cominatória (astreintes) pode ocorrer antes
do trânsito em julgado da sentença que a confirma; e (ii) analisar se o valor da multa fixada é desproporcional, justificando
sua redução ou afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 537 do CPC autoriza expressamente a execução provisória
da multa cominatória, permitindo apenas que o levantamento do valor seja postergado até o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte exequente. A fixação da multa cominatória observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
uma vez que o montante estipulado tem caráter coercitivo e busca garantir o cumprimento da obrigação, não configurando
excesso. O descumprimento da obrigação de fazer pela executada é incontroverso nos autos, inexistindo justificativa plausível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º